Acórdão nº 299/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 299/05-2 Apelação 2ª Secção Recorrente: Simo…….., S.A.

Recorridos: Ana …………, Rui………….., Custódio ……… e Fernanda …………..

* A A. "Simo……., S.A.", instaurou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra Ana ….., Rui …….., Custódio ………e Fernanda……….., pedindo que: -se declare a ineficácia relativa da doação do direito de superfície do prédio urbano sito na Quinta dos Passarinhos, em ………, inscrito na matriz sob o artigo 4031 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ……… sob o nº 3791, a fls. 83 vº do Livro B-12, na medida do seu crédito de 10.175.156$00 (50.753,46 €).

-se declare o direito da A. de executar o referido prédio urbano na medida do seu crédito de 10.175.156$00 (50.753,46 €).

-se declare o direito da A. praticar sobre tal prédio os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.

Para fundamentar tal pretensão, a A. alegou os seguintes factos: No âmbito da sua actividade, em 1/3/1994, a A. celebrou com a "DIGITALSUL …….. um contrato de prestação de serviços mediante o qual cedia a esta a ocupação e utilização do escritório nº 101, do Piso 1, do prédio sito na Praça Nuno Rodrigues dos Santos, nº 7, onde está instalado o "Centro de Escritórios das Laranjeiras", pelo período de 6 meses, prorrogáveis por iguais períodos, tendo o seu início em 1/3/1994, mediante o pagamento da quantia mensal de 690.000$00, mais 16% de I.V.A..

O R. Custódio outorgou o referido contrato na qualidade de fiador da "DIGITALSUL ………..

Acontece que esta última nunca pagou a contrapartida financeira a que se havia obrigado.

Assim, em 3/9/1994 era já a A. titular de um crédito sobre a "DIGITALSUL - ………… no montante global de Esc. 10.175.156$00 (50.753,46 €).

Apesar de devidamente interpelada, na pessoa do R. Custódio, seu sócio-gerente, a "Digitalsul……. nunca pagou as quantias em dívida, o que motivou a rescisão, por parte da A., e com efeitos a partir de 1/9/1994, do contrato de prestação de serviços celebrado com a mesma.

Apesar de para tanto interpelado, o R. Custódio também não pagou as quantias em dívida.

Em todos os seus contactos com a A., sempre o R. Custódio se apresentou como sócio-gerente da suposta sociedade "Digitalsul…….., tendo ele utilizado essa firma como se a respectiva sociedade existisse, fazendo constar a referida firma do papel timbrado que utilizava nos seus contactos comerciais, bem como de contratos em que outorgava como seu gerente.

Por crer na existência legal da sociedade "Digitalsul……., a A. sempre enviou a correspondência relativa aos serviços prestados, em nome daquela sociedade, sempre tendo igualmente emitido as facturas em seu nome.

Foi, assim, a A. induzida a crer na existência da sociedade "Digitalsul…….., quando tal facto não correspondia à verdade, pois a referida sociedade não tinha existência.

O R. Custódio ao contratar os serviços da A., tendo embora pretendido actuar em nome da "Digitalsul…….. actuou, na realidade, em seu próprio nome, já que aquela não tinha existência legal.

Tem, assim, a A. um crédito sobre o R. Custódio.

Acontece que no dia 14/12/1994, no Cartório Notarial de ……….. compareceram os R.R. Custódio e Fernanda, separados judicialmente de pessoas e bens, por um lado, e a R. Ana……., por outro, e perante o respectivo notário, declararam os primeiros, que em comum e partes iguais e em direito de superfície, doavam à segunda e ao menor, o R. Rui ………, então de dezassete anos de idade, ambos seus filhos, o prédio urbano destinado a habitação, sito na Quinta dos Passarinhos, Lote 88, em …….., inscrito na matriz sob o artigo 4.031, descrito na Conservatória do Registo Predial de …… sob o nº 3.791, a fls. 83 vº do Livro B-12, e na mesma inscrito a seu favor, através da inscrição nº 820, a fls. 170 vº do Livro F-2, sendo tal doação feita por conta da quota disponível dos doadores e com reserva de usufruto, vitalício e simultâneo, também para si doadores, atribuindo ao direito doado o valor de 1.500.000$00 (7.481,97 €).

Acontece que os R.R. Ana ….. e Rui ….., filhos dos R.R. Custódio e Fernanda, estavam a cargo destes, os quais suportavam as despesas inerentes à sua educação, sustento e sã vivência.

A referida doação visava unicamente impedir a satisfação do crédito da A., não correspondendo a uma vontade efectiva por parte dos R.R. Custódio e Fernanda em doar o referido direito aos filhos.

Apesar de ter longamente diligenciado no sentido de obter informações sobre outros eventuais bens dos R.R. Custódio e Fernanda, a A. não os conseguiu descobrir, sendo o direito de superfície doado o único bem que poderia permitir a satisfação, ainda que parcial, do crédito da A.

Assim, tem a A. um crédito anterior à doação, a qual deve declarar-se ineficaz em relação à A., tendo esta direito a executar o prédio até à satisfação do seu crédito.

Regularmente citados vieram os R.R. Ana……., Rui…… e Fernanda contestar, defendendo-se por impugnação.

No essencial referem que a A. não alegou factos suficientes para preencher os requisitos da impugnação pauliana que alega.

Concluem, assim, pela improcedência da acção e pela absolvição do pedido.

O R. Custódio, por se encontrar em parte incerta, foi citado editalmente.

Foi, então, citado o M.P., nos termos e para os efeitos do disposto no artº 15º do Código de Processo Civil, tendo o mesmo optado por nada dizer.

A A. respondeu, mantendo tudo quanto disse na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador e organizada a enunciação dos Factos Assentes e da Base Instrutória, não tendo, contra ela, sido deduzida qualquer reclamação.

Seguiu o processo para julgamento, ao qual veio a proceder-se com observância do legal formalismo, tendo-se decidido a matéria de facto pela forma que consta de fls. 306 a 309, em reclamações.

De seguida foi proferida sentença julgando a acção improcedente por não provada e absolvendo os RR. do pedido.

*Inconformada veio a A. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões:«1. Resulta do disposto nos artigos 610° e 612° do Código Civil que a Impugnação Pauliana se encontra dependente de determinados requisitos.

  1. Com efeito, e nos termos do disposto nos referidos...

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