Acórdão nº 04B2771 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Data | 14 Outubro 2004 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução hipotecária para pagamento de quantia certa com processo ordinário para pagamento da quantia de 117.195,85 Euros, instaurada em 23/06/2002, no Tribunal Judicial de Vila do Conde, pela "Caixa A, ...e..., CRL" contra B e "D, L.da" veio esta última executada, em 03/12/2002, deduzir embargos, alegando, no essencial, que: - é verdade que a executada tem registada a propriedade do imóvel hipotecado a favor da exequente; - porém, foi registada uma acção que corre termos sob o n° 135/00, pelo 3° Juízo do Tribunal Judicial de Vila do Conde, movida pela B, contra a aqui embargante, pedindo a declaração de nulidade, por simulação, dos contratos de compra e venda celebrados entre ambas e titulados por escrituras de 10/05/96, condenando-se a ré (aqui embargante) a restituir os imóveis aí referidos à autora, e o cancelamento dos registos dos mesmos a favor da ré; - face ao exposto, a legitimidade passiva da ora embargante não se encontra verificada nos presentes autos, isto porque na acção de nulidade se discute precisamente a questão da propriedade do imóvel dado de garantia à exequente; - tal questão é fundamental para se determinar a legitimidade passiva prevista no art. 56°, nº 2, do C.Proc.Civil, tratando-se de uma questão prejudicial, pelo que deve o Tribunal ordenar a suspensão da instância, nos termos do art. 279° do mesmo código.
Contestou a embargada, concluindo pela improcedência dos embargos.
Foi, depois, proferido saneador-sentença em que os embargos foram julgados improcedentes.
Inconformada, apelou a embargante, sem êxito, já que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 27 de Janeiro de 2004, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença recorrida.
Interpôs, então, a embargante recurso de revista (seria de agravo, embora por força do princípio da economia processual não haja a questão sido levantada) pretendendo a revogação do acórdão recorrido, com as consequências legais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do presente recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. A execução provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia - artigo 56º, nº 2, do Código de Processo Civil.
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E a presente execução foi proposta contra a ora recorrente "D, Limitada", que tem registada a seu favor a propriedade do imóvel hipotecado à exequente.
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Porém, foi registada acção que corre os seus termos sob o nº 135/00 pelo 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, movida por B contra a aqui recorrente, peticionando: a) a declaração de nulidade, por simulação, dos contratos de compra e venda celebrados entre autora e ré e titulados por escrituras de 10/05/96, lavrada a fls. 22 do livro nº 251-B e de 02/03/98, lavrada a fls. 40 do livro nº 154-C, ambas do 2º Cartório Notarial de Vila do Conde, que incidem sobre os imóveis objecto deste registo, condenando-se a ré a...
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Acórdão nº 102/12.0TBBGC-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Outubro de 2013
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...A Ação Executiva, 2018, AAFDL Editora, Junho de 2018, pág. 781. 4. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 14.10.2004, Araújo de Barros, Processo n.º 04B2771. 5. No mesmo sentido, Ac. da RL, de 25.10.2012, Magda Geraldes, Processo n.º 26999/09.3T2SNT-B.L1-2, Ac. da RP, 15.04.2013, CJ, Tomo II, pág......
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