Acórdão nº 04B2771 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Data14 Outubro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução hipotecária para pagamento de quantia certa com processo ordinário para pagamento da quantia de 117.195,85 Euros, instaurada em 23/06/2002, no Tribunal Judicial de Vila do Conde, pela "Caixa A, ...e..., CRL" contra B e "D, L.da" veio esta última executada, em 03/12/2002, deduzir embargos, alegando, no essencial, que: - é verdade que a executada tem registada a propriedade do imóvel hipotecado a favor da exequente; - porém, foi registada uma acção que corre termos sob o n° 135/00, pelo 3° Juízo do Tribunal Judicial de Vila do Conde, movida pela B, contra a aqui embargante, pedindo a declaração de nulidade, por simulação, dos contratos de compra e venda celebrados entre ambas e titulados por escrituras de 10/05/96, condenando-se a ré (aqui embargante) a restituir os imóveis aí referidos à autora, e o cancelamento dos registos dos mesmos a favor da ré; - face ao exposto, a legitimidade passiva da ora embargante não se encontra verificada nos presentes autos, isto porque na acção de nulidade se discute precisamente a questão da propriedade do imóvel dado de garantia à exequente; - tal questão é fundamental para se determinar a legitimidade passiva prevista no art. 56°, nº 2, do C.Proc.Civil, tratando-se de uma questão prejudicial, pelo que deve o Tribunal ordenar a suspensão da instância, nos termos do art. 279° do mesmo código.

Contestou a embargada, concluindo pela improcedência dos embargos.

Foi, depois, proferido saneador-sentença em que os embargos foram julgados improcedentes.

Inconformada, apelou a embargante, sem êxito, já que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 27 de Janeiro de 2004, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença recorrida.

Interpôs, então, a embargante recurso de revista (seria de agravo, embora por força do princípio da economia processual não haja a questão sido levantada) pretendendo a revogação do acórdão recorrido, com as consequências legais.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do presente recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. A execução provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia - artigo 56º, nº 2, do Código de Processo Civil.

  1. E a presente execução foi proposta contra a ora recorrente "D, Limitada", que tem registada a seu favor a propriedade do imóvel hipotecado à exequente.

  2. Porém, foi registada acção que corre os seus termos sob o nº 135/00 pelo 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, movida por B contra a aqui recorrente, peticionando: a) a declaração de nulidade, por simulação, dos contratos de compra e venda celebrados entre autora e ré e titulados por escrituras de 10/05/96, lavrada a fls. 22 do livro nº 251-B e de 02/03/98, lavrada a fls. 40 do livro nº 154-C, ambas do 2º Cartório Notarial de Vila do Conde, que incidem sobre os imóveis objecto deste registo, condenando-se a ré a...

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