Acórdão nº 1778/14.0TBBCL-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO MATOS
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.

*I – RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. C. C.

(aqui Recorrido), residente na Travessa …, n.º …, em …, na Trofa, propôs uma acção executiva para pagamento de quantia certa, contra A. C.

, residente na Rua …, em …, em Barcelos, J. B.

, residente na Rua …, em …, Espanha, e M. P.

e mulher, A. M.

(aqui Recorrente), residentes na Rua …, em …, Barcelos, para haver dos mesmos o pagamento coercivo da quantia de € 114.744,88 (sendo € 78.000,00 a título de capital, e o remanescente a título de juros de mora).

Juntou para o efeito, como título executivo, uma escritura pública de constituição de hipoteca, onde o 1.º Executado (A. C.), actuando «na qualidade de procurador» e intervindo «em representação do» 2. º Executado (J. B.), declarou que, «para garantia do integral pagamento da quantia de setenta e oito mil euros, que o seu representado deve ao segundo outorgante [aqui Exequente], constitui HIPOTECA voluntária, a favor do segundo outorgante».

1.1.2.

Em 17 de Julho de 2014, foi penhorado o imóvel objecto da hipoteca invocada nos autos, constando do respectivo auto como «Executado(s)» «J. B., A. M., A. C. e M. P.».

1.1.3.

Em 25 de Setembro de 2017, foi proferido despacho, absolvendo o 1.º Executado (A. C.), o 3.º Executado (M. P.) e a 4.ª Executada (A. M.) da instância executiva, por ilegitimidade respectiva, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Pela análise do supra identificado título executivo concluímos, desde logo, que os executados M. P. e A. M. não constituíram, nem tampouco reconheceram qualquer obrigação para com o exequente C. C..

Com efeito, nenhuma intervenção tiveram na referida escritura pública.

Restam os executados A. C. e J. B..

Quanto a estes, verificamos que o referido A. C. não agiu por si, mas sempre na qualidade de procurador e, portanto, em representação do aludido J. B., qualidade essa que, certamente, terá sido verificada pelo S. Notário (…).

Deste modo, por via da referida escritura pública, apenas o executado J. B. assumiu a sua qualidade de devedor perante o exequente C. C., seu credor.

(…) A ilegitimidade singular é uma excepção dilatória insuprível e de conhecimento oficiosos (cfr. artigos 258.º, do Código Civil e artigo 30.º, 53.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea c), estes do Código de Processo Civil.

*Termos em que se absolvem da presente instância executiva os executados A. C., M. P. e A. M..

*Em conformidade, indefere-se parcialmente o requerimento executivo (cfr. artigo 726.º, n.ºs 1, 2, alínea b) e 3, do Código de Processo Civil.

(…)» 1.1.4.

Em 27 de Fevereiro de 2018, foi proferido despacho, no apenso de embargos de executado (antes deduzidos por A. M.), declarando os mesmos extintos por inutilidade superveniente da lide, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(...) Nos autos principais, no dia 25 de Setembro de 2017, proferiu-se decisão que, entre o mais, absolveu da instância a aqui embargante/executada A. M. (cfr. referência n.º 154693709).

Esse despacho mostra-se já transitado em julgado.

(…) No caso vertente, por força da decisão proferida nos autos principais, que absolveu a embargante/executada A. M. da instância, torna-se inútil o prosseguimento do presente apenso.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, alínea c), do Código de Processo Civil, determina-se a extinção da instância de que os presentes autos constituem apenso, por inutilidade superveniente da lide.

(…)» 1.1.5.

Em 06 de Junho de 2019, A. M., tendo sido notificada «em 03/06/2019 (…) pelo Sr. Agente de Execução para se pronunciar qual a modalidade da venda pretendida quanto ao imóvel penhorado nos autos e que é sua propriedade», veio requerer a «anulação de todos os atos praticados contra a aqui executada e seu marido, após a decisão proferida nos autos em 25/09/2017» e «o cancelamento da penhora registada através da AP. N.º 1196 de 17/07/2014», por ambos terem deixado «de ser parte na presente execução», defendendo que por essa razão «não poderá seguir a presente execução quanto ao bem que é sua propriedade».

1.1.6.

Em 9 de Setembro de 2019, foi proferido despacho, convidando o Exequente a promover a intervenção principal provocado dos terceiros proprietários do imóvel hipotecado, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Por requerimento de 06.06.2019, com a refª 875159, veio a referida A. M. pugnar pela anulação de todo os atos praticados contra a aqui executada e seu marido, após a decisão proferida nos autos em 25/09/2017, bem como requerer o cancelamento da penhora registada através da Ap. N.º 1196 de 17/07/2014 que recaiu sobre imóvel da sua propriedade.

(…) Compulsado o requerimento executivo, é manifesto que, contrariamente ao ora alegado pelo executado, este não justificou a legitimidade passiva dos primeiros Executados A. M. e marido (…).

Em momento algum, no requerimento executivo o Exequente referiu que os então Executados A. M. e marido se tratavam dos actuais proprietários do imóvel objecto da hipoteca. Daí que o MMº tenha (…) conhecido da ilegitimidade passiva e absolvido os Executados A. M. e marido da instância, pois que reza o artigo 53.º, do C.P.C. que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.

Sucede, porém, que esta regra da legitimidade em matéria executiva possui os desvios previstos no artigo 54.º, do mesmo texto legal.

Diz tal normativo, no seu n.º 2, que a execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.

(…) Nestes casos, pois, a legitimidade passiva alarga-se a terceiros, que não figuram no título executivo.

No caso em apreço, é líquido estarmos ante uma execução por divida provida de garantia real (hipoteca), sendo que o imóvel hipotecado não pertence já ao executado mas à Requerente A. M. e Marido - crf. Certidão permanente de fls. 45-47.

Uma vez que o credor hipotecário tem o direito de ser pago pelo produto dos bens hipotecados com preferência sobe os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (artigo 686.º, n.º 1, do C.C.), a acção executiva, sob pena de ilegitimidade, tem de ser proposta necessariamente contra o proprietário do bem 8arts. 735.º, n.º 2 e 818º do CC), como resulta do artigo 54.º, n.ºs 2 e 3, do C.P.C..

(…) O que significa, volvendo à hipótese em apreço, que para que a Execução possa prosseguir relativamente ao imóvel hipotecado o Exequente terá de chamar à demanda os proprietários do imóvel, nos termos do disposto no art.º 54.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

Termos em que, se convida o Exequente a promover a intervenção principal provocada dos terceiros proprietários do bem hipotecado, no prazo de 10 dias, sob pena de não o fazendo, se ordenar o levantamento da penhora realizada sobre esse mesmo bem.

(…)» 1.1.7.

Correspondendo o Exequente (C. C.) ao convite formulado, em 08 de Dezembro de 2019 foi proferido despacho, deferindo o incidente de intervenção principal provocada por ele deduzido, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Quanto ao pedido de intervenção principal provocada Atentos os argumento expendidos no nosso anterior despacho, admito a intervenção principal provocada dos requeridos, terceiros proprietários do bem hipotecado, na qualidade de Executado(a)(s).

Notifique e cite.

(…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformada com esta decisão, a Interveniente Principal provocada (A. M.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que lhe fosse dado provimento e se revogasse o despacho recorrido, anulando-se todos os actos praticados contra si e o marido, após a respectiva absolvição da instância executiva.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): i.

Em 02/07/2014 o Apelado/Exequente intentou Execução contra a aqui Apelante e seu marido M. P., nos termos do artigo 54º n.º 2 do CPC.

ii.

A Apelante em 23/05/2016 deduziu embargos de Executado, sob o processo n.º 1778/14.0TBBCL-B, que correram termos por apenso aos autos de Execução.

iii.

Em 25.09.2017 foi proferido nos autos de Execução Despacho que absolveu a Apelante e marido da Instância Executiva por serem partes ilegítimas.

iv.

Por despacho de 27/02/2018 proferido nos autos de embargos de executado, apenso B, foi determinada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277, alínea e) do CPC, face à absolvição da aqui...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT