Acórdão nº 04B2862 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça IO Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas - IFADAP - intentou, no dia 19 de Setembro de 2002, contra A-Companhia Portuguesa de Pesca SA, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de haver dela, com base em certidão de dívida concernente a ajudas comunitárias, € 133 084,18, € 77 633, 96 relativos a ajudas e o restante relativo a juros de mora vencidos até ao dia 18 de Setembro de 2002, e os juros vincendos, à taxa legal.
A executada deduziu, no dia 20 de Outubro de 2002, embargos, com fundamento na insuficiência do título executivo, e requereu, a título subsidiário, a suspensão da acção executiva, e o exequente contestou-os, afirmando a suficiência da certidão de dívida e a sua idoneidade como título executivo e a inexistência de fundamento para a referida suspensão.
Na fase da condensação, no dia 15 de Setembro de 2003, foi proferida sentença, pela qual os embargos foram julgados improcedentes, com fundamento na suficiência do título executivo, e recusada a suspensão da acção executiva e dos próprios embargos sob a motivação de falta de fundamento legal.
Apelou a executada, e a Relação, por acórdão proferido no dia 4 de Março de 2004, julgou o recurso improcedente.
Interpôs a executada recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - não constam do documento dado à execução nem do requerimento executivo as menções à rescisão do contrato e ao respectivo suporte, à fixação do prazo para o pagamento das quantias alegadas devidas no prazo de 30 dias subsequentes à rescisão, em violação do artigo 11º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 5/89, de 6 de Janeiro, pelo que não pode ser qualificado como certidão nem ser considerado título executivo; - é aplicável, na espécie, o Regulamento CE n.º 4042/89, de 19 de Dezembro, que vigorava à data da rescisão do contrato de financiamento, competia à Comissão Europeia e não ao recorrido a rescisão do contrato de concessão de ajudas e a imposição da devolução das respectivas quantias por via do procedimento previsto no artigo 24º do Regulamento CE n.º 4253/88, nos termos do artigo 17º do Regulamento CE n.º 4042/89, de 19 de Dezembro; - o acto de rescisão praticado pelo recorrido, por ser da competência da Comissão, enferma de nulidade, nos termos dos artigos 133º, n.º 2, alínea b), e 134º do Código do Procedimento Administrativo; - nos termos do actual artigo 249º do Tratado CE, as decisões da Comissão Europeia relativas à concessão das ajudas em causa originaram directa e imediatamente, direitos e obrigações para a recorrente, não enquadráveis em programa-quadro legitimante da aplicação do artigo 23º do Regulamento CE n.º 4253/88; - essa não é uma questão nova, por se tratar de mera interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, porquanto resultava dos artigos. 14º e 22º que o pedido de concessão da contribuição FEOGA tinha de ser aprovado por decisão da Comissão Europeia, destinada ao Estado-Membro que havia submetido o pedido, e ao beneficiário, e a aprovação consta de documento junto com a oposição aos embargos; - no entendimento do acórdão recorrido de que pelo Decreto-Lei n.º 5/89, de 6 de Janeiro, a rescisão compete ao recorrido, o diploma exorbitara dos poderes derivados do Regulamento CE n.º 355/77, e incumbia ao tribunal interpretá-lo em conformidade com o artigo 17º do Regulamento CE 4042/89, de 19 de Dezembro, ou preterir a sua aplicação e aplicar as normas comunitárias, sob pena de violação do artigo 3º, n.º 1, alínea a), do Tratado CE; - como no processo está em causa a própria legalidade dos actos do recorrido à luz do direito comunitário aplicável, se dúvidas existirem quanto à interpretação e aplicação na espécie dos aludidos regulamentos, deverá o Supremo Tribunal de Justiça operar o reenvio prejudicial para que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias se pronuncie sobre a aplicabilidade ao caso do artigo 17º do Regulamento CE n.º 4042/89 e do artigo 24º do Regulamento CE n.º 4253/88 e a sua prevalência sobre o disposto no n.º 2 do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 5/89, de 6 de Janeiro; - deve revogar-se o acórdão recorrido e julgarem-se os embargos procedentes ou proceder-se ao reenvio prejudicial.
Respondeu o recorrido em síntese de conclusão de alegação; - o processo até à aprovação de uma candidatura a ajudas da Comissão Europeia tem natureza administrativa e a decisão é um acto unilateral da administração; - a partir do momento da contratação, inclusive, fica excluída a natureza administrativa da relação jurídica entre o beneficiário da ajuda e o organismo que com ele celebra o contrato de financiamento, porque a sua atribuição e manutenção dependem exclusivamente da vontade do primeiro; - a possibilidade de o recorrido rescindir o contrato apenas ocorre em situações de incumprimento de obrigações contratuais do beneficiário da ajuda, com as consequências decorrentes da lei geral, nos termos artigos 801º e 802º do Código Civil; - a rescisão do contrato de concessão de ajudas pelo recorrido, face ao Regulamento CE n.º 355/77, não depende de decisão da Comissão Europeia; - a acção executiva tem características próprias pelo facto de nela se não decidir da existência do direito, mas realizar o direito constante do título; - a certidão de dívida em causa, independentemente do seu substrato, é título executivo criado pela disposição especial do artigo 11º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 5/89, de 6 Janeiro, e contém todos os elementos legalmente exigíveis; - a sua criação representa a atribuição por lei de determinado nível de fé pública às declarações de débito provenientes dos órgãos legítimos de entidades públicas; - não obstante, a certidão revela que recorrente recebeu um subsídio e não reembolsou determinadas quantias; - a atribuição de força executiva à referida certidão não preclude a defesa da recorrente, apenas a inserindo nos embargos à execução, fora do quadro de contestação da...
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...executivo é um documento que contém factos que o exequente deve articular na petição da execução (cfr. Ac do STJ de 14/10/2004, processo 04B2862 e da Relação de Coimbra de 13/04/1999 processo 376/99; a certidão de dívida que serve de título executivo não indica a proveniência da dívida, não......
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