Acórdão nº 04B2862 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução14 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça IO Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas - IFADAP - intentou, no dia 19 de Setembro de 2002, contra A-Companhia Portuguesa de Pesca SA, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de haver dela, com base em certidão de dívida concernente a ajudas comunitárias, € 133 084,18, € 77 633, 96 relativos a ajudas e o restante relativo a juros de mora vencidos até ao dia 18 de Setembro de 2002, e os juros vincendos, à taxa legal.

A executada deduziu, no dia 20 de Outubro de 2002, embargos, com fundamento na insuficiência do título executivo, e requereu, a título subsidiário, a suspensão da acção executiva, e o exequente contestou-os, afirmando a suficiência da certidão de dívida e a sua idoneidade como título executivo e a inexistência de fundamento para a referida suspensão.

Na fase da condensação, no dia 15 de Setembro de 2003, foi proferida sentença, pela qual os embargos foram julgados improcedentes, com fundamento na suficiência do título executivo, e recusada a suspensão da acção executiva e dos próprios embargos sob a motivação de falta de fundamento legal.

Apelou a executada, e a Relação, por acórdão proferido no dia 4 de Março de 2004, julgou o recurso improcedente.

Interpôs a executada recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - não constam do documento dado à execução nem do requerimento executivo as menções à rescisão do contrato e ao respectivo suporte, à fixação do prazo para o pagamento das quantias alegadas devidas no prazo de 30 dias subsequentes à rescisão, em violação do artigo 11º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 5/89, de 6 de Janeiro, pelo que não pode ser qualificado como certidão nem ser considerado título executivo; - é aplicável, na espécie, o Regulamento CE n.º 4042/89, de 19 de Dezembro, que vigorava à data da rescisão do contrato de financiamento, competia à Comissão Europeia e não ao recorrido a rescisão do contrato de concessão de ajudas e a imposição da devolução das respectivas quantias por via do procedimento previsto no artigo 24º do Regulamento CE n.º 4253/88, nos termos do artigo 17º do Regulamento CE n.º 4042/89, de 19 de Dezembro; - o acto de rescisão praticado pelo recorrido, por ser da competência da Comissão, enferma de nulidade, nos termos dos artigos 133º, n.º 2, alínea b), e 134º do Código do Procedimento Administrativo; - nos termos do actual artigo 249º do Tratado CE, as decisões da Comissão Europeia relativas à concessão das ajudas em causa originaram directa e imediatamente, direitos e obrigações para a recorrente, não enquadráveis em programa-quadro legitimante da aplicação do artigo 23º do Regulamento CE n.º 4253/88; - essa não é uma questão nova, por se tratar de mera interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, porquanto resultava dos artigos. 14º e 22º que o pedido de concessão da contribuição FEOGA tinha de ser aprovado por decisão da Comissão Europeia, destinada ao Estado-Membro que havia submetido o pedido, e ao beneficiário, e a aprovação consta de documento junto com a oposição aos embargos; - no entendimento do acórdão recorrido de que pelo Decreto-Lei n.º 5/89, de 6 de Janeiro, a rescisão compete ao recorrido, o diploma exorbitara dos poderes derivados do Regulamento CE n.º 355/77, e incumbia ao tribunal interpretá-lo em conformidade com o artigo 17º do Regulamento CE 4042/89, de 19 de Dezembro, ou preterir a sua aplicação e aplicar as normas comunitárias, sob pena de violação do artigo 3º, n.º 1, alínea a), do Tratado CE; - como no processo está em causa a própria legalidade dos actos do recorrido à luz do direito comunitário aplicável, se dúvidas existirem quanto à interpretação e aplicação na espécie dos aludidos regulamentos, deverá o Supremo Tribunal de Justiça operar o reenvio prejudicial para que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias se pronuncie sobre a aplicabilidade ao caso do artigo 17º do Regulamento CE n.º 4042/89 e do artigo 24º do Regulamento CE n.º 4253/88 e a sua prevalência sobre o disposto no n.º 2 do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 5/89, de 6 de Janeiro; - deve revogar-se o acórdão recorrido e julgarem-se os embargos procedentes ou proceder-se ao reenvio prejudicial.

Respondeu o recorrido em síntese de conclusão de alegação; - o processo até à aprovação de uma candidatura a ajudas da Comissão Europeia tem natureza administrativa e a decisão é um acto unilateral da administração; - a partir do momento da contratação, inclusive, fica excluída a natureza administrativa da relação jurídica entre o beneficiário da ajuda e o organismo que com ele celebra o contrato de financiamento, porque a sua atribuição e manutenção dependem exclusivamente da vontade do primeiro; - a possibilidade de o recorrido rescindir o contrato apenas ocorre em situações de incumprimento de obrigações contratuais do beneficiário da ajuda, com as consequências decorrentes da lei geral, nos termos artigos 801º e 802º do Código Civil; - a rescisão do contrato de concessão de ajudas pelo recorrido, face ao Regulamento CE n.º 355/77, não depende de decisão da Comissão Europeia; - a acção executiva tem características próprias pelo facto de nela se não decidir da existência do direito, mas realizar o direito constante do título; - a certidão de dívida em causa, independentemente do seu substrato, é título executivo criado pela disposição especial do artigo 11º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 5/89, de 6 Janeiro, e contém todos os elementos legalmente exigíveis; - a sua criação representa a atribuição por lei de determinado nível de fé pública às declarações de débito provenientes dos órgãos legítimos de entidades públicas; - não obstante, a certidão revela que recorrente recebeu um subsídio e não reembolsou determinadas quantias; - a atribuição de força executiva à referida certidão não preclude a defesa da recorrente, apenas a inserindo nos embargos à execução, fora do quadro de contestação da...

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