Acórdão nº 8687/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. O Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) instaurou execução com base em certidão de dívida administrativa, emitida pelo próprio Instituto, contra: Sociedade..., S.A.
Por a considerar devedora da quantia de Esc. 4.993.669$00, relativa a subsídios recebidos para aplicação no sector agrícola, acrescida dos respectivos juros de mora.
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Citada a executada deduziu os presentes embargos à execução, argumentando para tal, e em resumo, que a dívida ainda não existe pois cumpriu todas as condições acordadas, sendo que o fracasso da exploração agrícola para a qual solicitou o empréstimo se ficou a dever a factores independentes da sua vontade.
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Notificado o Instituto de Financiamento - IFADAP - veio reafirmar o já alegado no requerimento inicial da execução, impugnando, em consequência, a excepção de cumprimento invocada pela executada, aqui Embargante, Sociedade..., S.A.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento e proferida sentença, o Tribunal "a quo" julgou os embargos totalmente procedentes e, em consequência, declarou que a embargante não é devedora da quantia exequenda reclamada pelo Instituto e a que estes autos respeitam.
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Inconformado o IFADAP Apelou, tendo formulado as seguintes conclusões: A. As certidões emitidas pelo IFADAP que servem de título executivo, são emitidas depois de ser notificado o beneficiário das ajudas da obrigação de reembolso e de este não efectuar o pagamento voluntário da dívida, nos termos da legislação citada nos autos. Por isso, era ao Embargante-Executado, ora Apelado, que incumbia provar que cumpriu todas as obrigações que assumiu para que lhe fosse concedido o referido subsídio. Só assim poderia evitar o reembolso do que recebeu.
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Não tendo sido feita essa prova (vide resposta negativa ao quesito 1°-A), os embargos improcedem, como atrás se disse - cf. Ac. da Rel. de Lisboa, de 19/06/2001 (Proc. 7011/00 da 1ª Secção).
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A sentença recorrida acolhe, no entanto, que o contrato não foi cumprido, suportando-se em alegado caso de força maior para justificar a impossibilidade de cumprimento.
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Contudo, no caso dos autos apenas resultou provado que houve um atraso da execução do projecto agrícola da plantação dos kiwis que se ficou a dever às enxurradas que, por sua vez, levaram à acumulação de areia.
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Ou seja, não se verificou qualquer impossibilidade absoluta de cumprimento, nem houve justificação de tal impossibilidade absoluta mediante a apresentação imediata ou no mais curto espaço de tempo de prova irrefutável.
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Assim, não pode reconhecer-se ter existido caso de força maior, pelo que a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação dos arts. 342° e 790° ambos do Código Civil.
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Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e prosseguindo os autos de embargos de executado os ulteriores trâmites.
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Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela confirmação do decidido.
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Corridos os Vistos legais, Cumpre Aprecia e Decidir.
II - Os Factos: - Estão provados os seguintes factos: 1. Houve retardamento e inviabilidade na concretização do projecto de plantação de kiwis - A.
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Em 1994, no período de Inverno, ocorreram inundações - B.
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A abertura da auto-estrada Porto/Amarante originou enxurradas que levaram a que se acumulasse em algumas propriedades da embargante mais de meio metro de areia, como consequência do corte das linhas de água e de grandes desaterros levados a cabo naquela zona -1.
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Essa foi a razão do atraso da execução do projecto agrícola da plantação dos kiwis - 2.
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A embargante enviou ao embargado o escrito datado de 1/3/2000 e o embargado enviou à embargante os escritos datados de 11/12/1996 e 28/3/2000, cujas cópias constam de fls. 9 a 11, 24 e 25, dando-se por reproduzido o respectivo teor - cf. 3,5 e 6.
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A Embargante/Executada ainda fez uma replantação - 7.
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O equipamento de rega foi adquirido e instalado - 8.
III - O Direito: 1. A questão fulcral a decidir é a de saber se a dívida constante do documento apresentado pelo Instituto Exequente como título executivo - certidão de dívida - é ou não devida pela Executada.
Para esse efeito convém ter presente o circunstancialismo fáctico que se encontra subjacente a esse documento.
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De acordo com os factos carreados nos autos sabe-se que à Sociedade Executada/Embargante foram atribuídos pelo Exequente IFADAP subsídios para que pudesse concretizar e desenvolver um investimento numa sua exploração agrícola.
Consistia essa produção agrícola na plantação de Kiwis.
Acontece que de acordo com a versão trazida aos autos pela Embargante, ocorreram circunstâncias que, na perspectiva desta, foram anormais e independentes da sua vontade, e provocaram atrasos na execução do projecto.
Tais circunstâncias foram as seguintes: - Um período extremamente invernoso, com inundações gravosas, em 1994; - A abertura de uma auto-estrada - Porto/Amarante - que originou enxurradas, acumulando nas propriedades mais de meio metro de areia, devido ao corte das linhas de água e de grandes desaterros levados a cabo naquela zona.
Estes factos resultaram globalmente provados. Por isso pretende a...
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