Acórdão nº 8687/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução13 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. O Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) instaurou execução com base em certidão de dívida administrativa, emitida pelo próprio Instituto, contra: Sociedade..., S.A.

Por a considerar devedora da quantia de Esc. 4.993.669$00, relativa a subsídios recebidos para aplicação no sector agrícola, acrescida dos respectivos juros de mora.

  1. Citada a executada deduziu os presentes embargos à execução, argumentando para tal, e em resumo, que a dívida ainda não existe pois cumpriu todas as condições acordadas, sendo que o fracasso da exploração agrícola para a qual solicitou o empréstimo se ficou a dever a factores independentes da sua vontade.

  2. Notificado o Instituto de Financiamento - IFADAP - veio reafirmar o já alegado no requerimento inicial da execução, impugnando, em consequência, a excepção de cumprimento invocada pela executada, aqui Embargante, Sociedade..., S.A.

  3. Realizada a audiência de discussão e julgamento e proferida sentença, o Tribunal "a quo" julgou os embargos totalmente procedentes e, em consequência, declarou que a embargante não é devedora da quantia exequenda reclamada pelo Instituto e a que estes autos respeitam.

  4. Inconformado o IFADAP Apelou, tendo formulado as seguintes conclusões: A. As certidões emitidas pelo IFADAP que servem de título executivo, são emitidas depois de ser notificado o beneficiário das ajudas da obrigação de reembolso e de este não efectuar o pagamento voluntário da dívida, nos termos da legislação citada nos autos. Por isso, era ao Embargante-Executado, ora Apelado, que incumbia provar que cumpriu todas as obrigações que assumiu para que lhe fosse concedido o referido subsídio. Só assim poderia evitar o reembolso do que recebeu.

    1. Não tendo sido feita essa prova (vide resposta negativa ao quesito 1°-A), os embargos improcedem, como atrás se disse - cf. Ac. da Rel. de Lisboa, de 19/06/2001 (Proc. 7011/00 da 1ª Secção).

    2. A sentença recorrida acolhe, no entanto, que o contrato não foi cumprido, suportando-se em alegado caso de força maior para justificar a impossibilidade de cumprimento.

    3. Contudo, no caso dos autos apenas resultou provado que houve um atraso da execução do projecto agrícola da plantação dos kiwis que se ficou a dever às enxurradas que, por sua vez, levaram à acumulação de areia.

    4. Ou seja, não se verificou qualquer impossibilidade absoluta de cumprimento, nem houve justificação de tal impossibilidade absoluta mediante a apresentação imediata ou no mais curto espaço de tempo de prova irrefutável.

    5. Assim, não pode reconhecer-se ter existido caso de força maior, pelo que a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação dos arts. 342° e 790° ambos do Código Civil.

    6. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e prosseguindo os autos de embargos de executado os ulteriores trâmites.

  5. Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela confirmação do decidido.

  6. Corridos os Vistos legais, Cumpre Aprecia e Decidir.

    II - Os Factos: - Estão provados os seguintes factos: 1. Houve retardamento e inviabilidade na concretização do projecto de plantação de kiwis - A.

  7. Em 1994, no período de Inverno, ocorreram inundações - B.

  8. A abertura da auto-estrada Porto/Amarante originou enxurradas que levaram a que se acumulasse em algumas propriedades da embargante mais de meio metro de areia, como consequência do corte das linhas de água e de grandes desaterros levados a cabo naquela zona -1.

  9. Essa foi a razão do atraso da execução do projecto agrícola da plantação dos kiwis - 2.

  10. A embargante enviou ao embargado o escrito datado de 1/3/2000 e o embargado enviou à embargante os escritos datados de 11/12/1996 e 28/3/2000, cujas cópias constam de fls. 9 a 11, 24 e 25, dando-se por reproduzido o respectivo teor - cf. 3,5 e 6.

  11. A Embargante/Executada ainda fez uma replantação - 7.

  12. O equipamento de rega foi adquirido e instalado - 8.

    III - O Direito: 1. A questão fulcral a decidir é a de saber se a dívida constante do documento apresentado pelo Instituto Exequente como título executivo - certidão de dívida - é ou não devida pela Executada.

    Para esse efeito convém ter presente o circunstancialismo fáctico que se encontra subjacente a esse documento.

  13. De acordo com os factos carreados nos autos sabe-se que à Sociedade Executada/Embargante foram atribuídos pelo Exequente IFADAP subsídios para que pudesse concretizar e desenvolver um investimento numa sua exploração agrícola.

    Consistia essa produção agrícola na plantação de Kiwis.

    Acontece que de acordo com a versão trazida aos autos pela Embargante, ocorreram circunstâncias que, na perspectiva desta, foram anormais e independentes da sua vontade, e provocaram atrasos na execução do projecto.

    Tais circunstâncias foram as seguintes: - Um período extremamente invernoso, com inundações gravosas, em 1994; - A abertura de uma auto-estrada - Porto/Amarante - que originou enxurradas, acumulando nas propriedades mais de meio metro de areia, devido ao corte das linhas de água e de grandes desaterros levados a cabo naquela zona.

    Estes factos resultaram globalmente provados. Por isso pretende a...

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