Acórdão nº 04B2879 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1. "A" e B vieram, propor acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira, proferida contra C, D, E, F, G, H, I, J, e ainda contra a L.

  1. Alegam, em síntese que: Os requerentes são Advogados. E, no exercício da sua profissão, prestaram serviços aos requeridos.

    Por sentença proferida nos autos n° 873/92 da Acção de Arbitramento de Honorários da 1ª Vara Cível do Poder Judiciário de São Paulo, foram os requeridos condenados no pagamento da quantia de R$ 331.927,11 (Trezentos e trinta e um mil, novecentos e vinte e sete reais a onze centavos) e demais custas e despesas processuais, posteriormente actualizada; Os autores pretendem que esta decisão tenha plena eficácia em Portugal, para lhe dar força executiva, para o que vêm pedir que seja revista e confirmada.

  2. Depois de citados, os requeridos deduziram oposição, invocando a falta de citação da Ré «L», no proc. n° 873/92 - acção em causa - e quanto aos requeridos D, E, F, G, H e I que não foi observado o principio do contraditório e da igualdade das partes, por não terem sido notificados do despacho de homologação de desistência dos Réus M e N.

    Concluem pela improcedência do pedido.

  3. Responderam os requerentes reafirmando o pedido de procedência do pedido já defendido na petição.

    O M.P. foi do parecer de não haver obstáculo à confirmação pedida.

  4. Consideram-se assentes os seguintes factos: a.

    Os requerentes são Advogados e no exercício da sua profissão prestaram vários serviços aos requeridos.

    b.

    Por sentença proferida nos autos n° 873/92 da Acção de Arbitramento de Honorários da 1.ª Vara Cível do Poder Judiciário de São Paulo, foram os requeridos condenados no pagamento da quantia de R$ 331.927,11 (Trezentos a trinta e um mil, novecentos e vinte e sete reais e onze centavos), acrescida das custas a demais despesas processuais, além da verba honorária fixada em 20% sobre o total da condenação; c.

    Acontece que, até à presente data, os ora demandados não cumpriram com qualquer das vertentes constantes da aludida decisão judicial, apesar de para tal interpelados.

    d.

    Neste processo n° 873/92, foi proferida decisão, em 06/04/94, do seguinte teor: ... «como a Sociedade L não foi referida na certidão negativa de fls. 276, presume-se que ela tenha sido citada»; e.

    A "Sociedade L", nos autos da acção de arbitramento de honorários promovida por A e B, agravou da decisão que indeferiu o seu pedido de nulidade da citação inicial com o fundamento de que a citação foi feita aos demais co-réus mediante carta precatória e rogatória em que não constavam as advertências pertinentes ao prazo para defesa, imprescindíveis, tratando-se de rito sumário e tão pouco ocorrera a citação da empresa.

    f.

    A Sexta Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo negou provimento ao recurso, unanimemente: " Ao invés do procedimento sumário, para cobrança de seus honorários, o advogado pode optar pelo arbitramento judicial, previsto no artigo 22º, parágrafo 2°, da Lei n.° 8.906/94, já que a sentença neste proferida se constitui em título executivo judicial. Perfeita a citação da empresa, levada a efeito na pessoa de seus representantes, conquanto não expressamente certificado. - Agravo improvido." (fls. 115); g.

    A Sociedade interpôs recurso especial, com base no art. 105º, alínea a), da Constituição Federal, "sustentando contrariedade e negativa de vigência aos artigos 214º, 215º a 277º do CPCB e art. 20º do CCB". Afirma que a citação de pessoa jurídica deve ser feita na pessoa do representante que efectivamente tenha poderes para tanto; h. Uma vez admitido tal recurso, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que «a recorrente ...não tem razão, nos termos e fundamentos expostos a fls. 117", concluindo pelo não conhecimento do recurso (fls. 117 e fls. 118); i.

    Por requerimento de 27/03/94 os requerentes desistiram do pedido formulado no proc. n° 873/92 quanto aos réus, M e N, sobre o qual incidiu decisão, em 06/04/94, na qual se homologa ...«a desistência quanto aos co-réus M e N»; 6.

    A Relação de Lisboa concedeu a solicitada revisão e confirmação da sentença brasileira (fls.165).

    Os requeridos/recorrentes voltam a recorrer, alegando o seguinte (por transcrição):

    1. Os recorrentes nos presentes...

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