Acórdão nº 04B2879 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1. "A" e B vieram, propor acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira, proferida contra C, D, E, F, G, H, I, J, e ainda contra a L.
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Alegam, em síntese que: Os requerentes são Advogados. E, no exercício da sua profissão, prestaram serviços aos requeridos.
Por sentença proferida nos autos n° 873/92 da Acção de Arbitramento de Honorários da 1ª Vara Cível do Poder Judiciário de São Paulo, foram os requeridos condenados no pagamento da quantia de R$ 331.927,11 (Trezentos e trinta e um mil, novecentos e vinte e sete reais a onze centavos) e demais custas e despesas processuais, posteriormente actualizada; Os autores pretendem que esta decisão tenha plena eficácia em Portugal, para lhe dar força executiva, para o que vêm pedir que seja revista e confirmada.
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Depois de citados, os requeridos deduziram oposição, invocando a falta de citação da Ré «L», no proc. n° 873/92 - acção em causa - e quanto aos requeridos D, E, F, G, H e I que não foi observado o principio do contraditório e da igualdade das partes, por não terem sido notificados do despacho de homologação de desistência dos Réus M e N.
Concluem pela improcedência do pedido.
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Responderam os requerentes reafirmando o pedido de procedência do pedido já defendido na petição.
O M.P. foi do parecer de não haver obstáculo à confirmação pedida.
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Consideram-se assentes os seguintes factos: a.
Os requerentes são Advogados e no exercício da sua profissão prestaram vários serviços aos requeridos.
b.
Por sentença proferida nos autos n° 873/92 da Acção de Arbitramento de Honorários da 1.ª Vara Cível do Poder Judiciário de São Paulo, foram os requeridos condenados no pagamento da quantia de R$ 331.927,11 (Trezentos a trinta e um mil, novecentos e vinte e sete reais e onze centavos), acrescida das custas a demais despesas processuais, além da verba honorária fixada em 20% sobre o total da condenação; c.
Acontece que, até à presente data, os ora demandados não cumpriram com qualquer das vertentes constantes da aludida decisão judicial, apesar de para tal interpelados.
d.
Neste processo n° 873/92, foi proferida decisão, em 06/04/94, do seguinte teor: ... «como a Sociedade L não foi referida na certidão negativa de fls. 276, presume-se que ela tenha sido citada»; e.
A "Sociedade L", nos autos da acção de arbitramento de honorários promovida por A e B, agravou da decisão que indeferiu o seu pedido de nulidade da citação inicial com o fundamento de que a citação foi feita aos demais co-réus mediante carta precatória e rogatória em que não constavam as advertências pertinentes ao prazo para defesa, imprescindíveis, tratando-se de rito sumário e tão pouco ocorrera a citação da empresa.
f.
A Sexta Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo negou provimento ao recurso, unanimemente: " Ao invés do procedimento sumário, para cobrança de seus honorários, o advogado pode optar pelo arbitramento judicial, previsto no artigo 22º, parágrafo 2°, da Lei n.° 8.906/94, já que a sentença neste proferida se constitui em título executivo judicial. Perfeita a citação da empresa, levada a efeito na pessoa de seus representantes, conquanto não expressamente certificado. - Agravo improvido." (fls. 115); g.
A Sociedade interpôs recurso especial, com base no art. 105º, alínea a), da Constituição Federal, "sustentando contrariedade e negativa de vigência aos artigos 214º, 215º a 277º do CPCB e art. 20º do CCB". Afirma que a citação de pessoa jurídica deve ser feita na pessoa do representante que efectivamente tenha poderes para tanto; h. Uma vez admitido tal recurso, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que «a recorrente ...não tem razão, nos termos e fundamentos expostos a fls. 117", concluindo pelo não conhecimento do recurso (fls. 117 e fls. 118); i.
Por requerimento de 27/03/94 os requerentes desistiram do pedido formulado no proc. n° 873/92 quanto aos réus, M e N, sobre o qual incidiu decisão, em 06/04/94, na qual se homologa ...«a desistência quanto aos co-réus M e N»; 6.
A Relação de Lisboa concedeu a solicitada revisão e confirmação da sentença brasileira (fls.165).
Os requeridos/recorrentes voltam a recorrer, alegando o seguinte (por transcrição):
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Os recorrentes nos presentes...
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Acórdão nº 56/22.5YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2022
...original) ([1]) Rui Pinto e Ana Alves Leal, Processos Especiais, Vol. I, AAFDL Editora, pp. 328-329. ([2]) Ac. do STJ, de 7-10-2004, proc. 04B2879, relator Neves Ribeiro, ([3]) Ac. do TRC, de 11-06-2019, proc. 274/18.0YRCBR, relator Emídio Santos, www.dgsi.pt. ([4]) António Santos Abrantes ......
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Acórdão nº 135/15.5YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2017
...os elementos adjetivos ou a forma de o concretizar (Ac. RP. 7/01/2003, CJ. 2003, Tomo I, pag. 174; Ac. STJ. 7/10/2004 www.dgsi.pt Proc. 04B2879, Ac. STJ. 4/10/1999, Ac. TJ. 19/2/1987, Ac. ST. 12/1/1984, Ac. STJ. 10/7/2001, entre outros www.dgsi.pt No caso em preço está em causa a declaração......
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