Acórdão nº 56/22.5YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data da Resolução25 de Outubro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO AA intentou a presente ação com processo especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira contra BB, pedindo que se digne proceder à revisão e confirmação da sentença proferida pelo Tribunal Regional Berner Jura-Seeland do Cantão de Berna, Juízo Cível, que correu termos sob os números ... 20/1010 (...) que regulou o exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor CC, filha da requerente e do requerido, decidindo atribuir àquela a guarda, com todas as legais consequências daí decorrentes, de modo que esta sentença tenha eficácia e, consequentemente, produza todos os seus efeitos em Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 978º do C. Processo Civil.

Alegou para o efeito e em síntese: -Requerente e requerido casaram no dia 8 de novembro de 2008, sem convenção antenupcial, vigorando, entre ambos, o regime de comunhão de adquiridos; -Desse casamento nasceu uma filha, ainda menor, CC, a .../.../2016 que se encontra a residir com a requerente na morada pessoal identificada no cabeçalho; -Por douta sentença já transitada em julgado a 07 de dezembro de 2020, pelo Tribunal Regional Berner Jura- Seeland do Cantão de Berna, Juízo Cível, onde correu termos sob os números ... 20/1010 (...) foi decretada a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativa à menor CC tendo ficado decidido que a guarda ficaria atribuída à requerente, não tendo sido estipulado o regime de visitas em virtude do requerido não ter tido intervenção no processo, pese embora tivesse sido regularmente citado; -Para além disso, ficou ainda regulada a obrigação do requerido em prestar alimentos à filha menor de ambos; -Nos termos do artigo 980º do C. Processo Civil, verificam-se todos os requisitos legais para que se proceda à revisão e confirmação daquela sentença estrangeira, necessária para a sua eficácia jurídica no ordenamento português.

O requerido deduziu oposição, alegando em síntese que dos documentos juntos pela requerente não resulta que o ora requerido tenha sido citado para a ação que correu na Suíça e designadamente do ato que deu início à instância. Não foram observados no processo, em relação ao requerido, os princípios do contraditório e da igualdade cujo cumprimento a lei exige para que “a sentença seja confirmada” (art.º 980.º, alínea e) do C.P.C.). Princípios esses especificamente consagrados nas normas dos artigos 3.º, n.º 3 e 4.º do C.P.C., cuja observância, em matéria tão sensível e importante como a da guarda e alimentos da criança, não pode deixar de haver-se até como de interesse e ordem pública.

Concluiu, dizendo que não deve ser confirmada a decisão revidenda, proferida em 13 de novembro de 2020.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 982º, nº 1, do CPC.

O Ministério Público, a requerente e o requerido apresentaram alegações.

O Ministério Público e a requerente alegaram que se mostram reunidos os requisitos para que seja confirmada a sentença objeto da presente ação.

O requerido pugnou pela não confirmação da sentença revidenda.

Foram colhidos os vistos.

x O Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.

Não existem vícios que anulem todo o processo.

As partes são dotadas personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade.

Não se verificam outras exceções dilatórias ou nulidades de que cumpra conhecer.

x QUESTÕES A DECIDIR O requerido coloca como questões que obstam ao reconhecimento da sentença revidenda as seguintes: 1. Falta de citação para a ação.

  1. Falta de observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes.

    x Importa ainda, averiguar se verificam os outros pressupostos legais da revisão e de confirmação da sentença estrangeira em causa.

    FUNDAMENTOS DE FACTO Com base nos documentos juntos aos autos, consideram-se provados os seguintes factos: 1. A requerente e o requerido casaram no dia 8 de novembro de 2008.

  2. Desse casamento nasceu uma filha, ainda menor, CC, a .../.../2016.

  3. Por sentença de 13-11-2020 já transitada em julgado, pelo Tribunal Regional Berner Jura- Seeland do Cantão de Berna, Juízo Cível, onde correu termos sob os números ... 20/1010 (...) foi decretada a Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais relativa à menor CC tendo ficado decidido que a guarda ficaria atribuída à...

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