Acórdão nº 56/22.5YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | MÁRIO RODRIGUES DA SILVA |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO AA intentou a presente ação com processo especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira contra BB, pedindo que se digne proceder à revisão e confirmação da sentença proferida pelo Tribunal Regional Berner Jura-Seeland do Cantão de Berna, Juízo Cível, que correu termos sob os números ... 20/1010 (...) que regulou o exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor CC, filha da requerente e do requerido, decidindo atribuir àquela a guarda, com todas as legais consequências daí decorrentes, de modo que esta sentença tenha eficácia e, consequentemente, produza todos os seus efeitos em Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 978º do C. Processo Civil.
Alegou para o efeito e em síntese: -Requerente e requerido casaram no dia 8 de novembro de 2008, sem convenção antenupcial, vigorando, entre ambos, o regime de comunhão de adquiridos; -Desse casamento nasceu uma filha, ainda menor, CC, a .../.../2016 que se encontra a residir com a requerente na morada pessoal identificada no cabeçalho; -Por douta sentença já transitada em julgado a 07 de dezembro de 2020, pelo Tribunal Regional Berner Jura- Seeland do Cantão de Berna, Juízo Cível, onde correu termos sob os números ... 20/1010 (...) foi decretada a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativa à menor CC tendo ficado decidido que a guarda ficaria atribuída à requerente, não tendo sido estipulado o regime de visitas em virtude do requerido não ter tido intervenção no processo, pese embora tivesse sido regularmente citado; -Para além disso, ficou ainda regulada a obrigação do requerido em prestar alimentos à filha menor de ambos; -Nos termos do artigo 980º do C. Processo Civil, verificam-se todos os requisitos legais para que se proceda à revisão e confirmação daquela sentença estrangeira, necessária para a sua eficácia jurídica no ordenamento português.
O requerido deduziu oposição, alegando em síntese que dos documentos juntos pela requerente não resulta que o ora requerido tenha sido citado para a ação que correu na Suíça e designadamente do ato que deu início à instância. Não foram observados no processo, em relação ao requerido, os princípios do contraditório e da igualdade cujo cumprimento a lei exige para que “a sentença seja confirmada” (art.º 980.º, alínea e) do C.P.C.). Princípios esses especificamente consagrados nas normas dos artigos 3.º, n.º 3 e 4.º do C.P.C., cuja observância, em matéria tão sensível e importante como a da guarda e alimentos da criança, não pode deixar de haver-se até como de interesse e ordem pública.
Concluiu, dizendo que não deve ser confirmada a decisão revidenda, proferida em 13 de novembro de 2020.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 982º, nº 1, do CPC.
O Ministério Público, a requerente e o requerido apresentaram alegações.
O Ministério Público e a requerente alegaram que se mostram reunidos os requisitos para que seja confirmada a sentença objeto da presente ação.
O requerido pugnou pela não confirmação da sentença revidenda.
Foram colhidos os vistos.
x O Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
Não existem vícios que anulem todo o processo.
As partes são dotadas personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade.
Não se verificam outras exceções dilatórias ou nulidades de que cumpra conhecer.
x QUESTÕES A DECIDIR O requerido coloca como questões que obstam ao reconhecimento da sentença revidenda as seguintes: 1. Falta de citação para a ação.
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Falta de observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes.
x Importa ainda, averiguar se verificam os outros pressupostos legais da revisão e de confirmação da sentença estrangeira em causa.
FUNDAMENTOS DE FACTO Com base nos documentos juntos aos autos, consideram-se provados os seguintes factos: 1. A requerente e o requerido casaram no dia 8 de novembro de 2008.
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Desse casamento nasceu uma filha, ainda menor, CC, a .../.../2016.
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Por sentença de 13-11-2020 já transitada em julgado, pelo Tribunal Regional Berner Jura- Seeland do Cantão de Berna, Juízo Cível, onde correu termos sob os números ... 20/1010 (...) foi decretada a Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais relativa à menor CC tendo ficado decidido que a guarda ficaria atribuída à...
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