Acórdão nº 04B2977 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução30 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" e esposa, B, residentes em Riachos, concelho de Torres Novas, instauraram no Tribunal desta cidade, em 12 de Outubro de 1995, contra C, aí residente, acção ordinária tendente a obter a tutela do seu direito de propriedade do prédio, com os demais sinais dos autos, composto de partes rústica e urbana, localizado no sítio dos Mesiões, freguesia do Salvador, do referido concelho, e confinando a sul com prédio do réu, em cuja extrema este erigiu construções violadoras dos limites materiais dos imóveis, implicando a devassa do prédio dos autores através de vistas e estilicídio, a emissão de maus cheiros sobre ele e até a ocupação de terreno do mesmo prédio. Pedem a condenação do réu: 1.º) a reconhecer o seu direito de propriedade e, consequentemente; 2.º) a erguer um parapeito atingindo a altura mínima de 1,m 5 na extensão do terraço que deita para o prédio; 3.º) a fazer as obras adequadas a evitar o gotejamento pluvial da beira do telhado do barracão que sobre ele pende; 4.º) e 5.º) e a demolir as partes das demais construções implantadas na respectiva área, isto é, a parede norte das arrecadações e estábulos, e o tanque vazadouro de urinas e outros dejectos animais. Contestada a acção e prosseguindo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 28 de Janeiro de 2002, que a julgou parcialmente procedente, condenando o demandado nos pedidos que vêm de se indicar sob os n.os 1.º a 3.º, absolvendo-o dos demais. Apelaram os autores sem êxito, vindo na Relação de Coimbra a ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença. Do acórdão neste sentido proferido, em 12 de Novembro de 2002 - com pedido de aclaração indeferido por acórdão, de 4 de Fevereiro de 2003 -, trazem os autores, inconformados, a presente revista, cujo objecto, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, consiste estritamente em saber se na decisão sobre a matéria de facto recortada designadamente nos quesitos 13.º, 17.º, 21.º e 22.º(1) o acórdão sub iudicio violou disposição expressa de lei que fixe a força de determinado meio de prova - maxime o n.º 1 do artigo 371.º do Código Civil, concernente à força probatória dos documentos autênticos -, de modo a ser possível a alteração das respectivas respostas pelo Supremo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, conduzindo à procedência dos pedidos subsistentes. II A Relação considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1.ª instância, para a qual, impugnada sem sucesso na apelação, e devendo aqui outrossim manter-se inalterada, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de alusões pertinentes. 1. A partir dessa factualidade, considerando o direito aplicável, a sentença conferiu como se disse procedência aos três primeiros pedidos formulados na petição, negando-a no tocante ao 4.º e ao 5.º pelo facto de os autores não haverem logrado provar que o réu tinha implantado as respectivas construções - uma parede do bloco para arrecadações e estábulos e o tanque vazadouro - em terreno do seu prédio, cujo ónus lhes incumbia, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil. 2. Decisão que, confirmada pela Relação de Coimbra no tocante aos pedidos improcedentes, com idêntico fundamento, e, bem assim, quanto à matéria de facto impugnada, suscita a discordância dos autores mediante a presente revista, cuja alegação concluem do modo seguinte: 2.1. «Para decidirem nos termos em que o fizeram, consideraram as instâncias que os autores, ora recorrentes, que o réu, ao construir as arrecadações, o estábulo e o tanque, não invadiu o terreno do prédio daqueles; 2.2. «Valeram-se, para tanto, das respostas "não provado" que o colectivo deu aos quesitos 13.º e 17.º; 2.3. «Para tanto, definiram como linha divisória entre os dois prédios, a linha constituída pelos marcos n.os 1, 2 e 3 que terão sido colocados de comum acordo pelos autores e pelo réu; 2.4. «Menosprezando, assim, por completo a prova inerente aos documentos autênticos - caderneta predial e Relatório do Instituto Português de Cartografia e Cadastro; 2.5. «Violaram, assim, o disposto no artigo 371.º do Código Civil que fixa a força probatória dos documentos autênticos; 2.6. «O que permite a este Tribunal alterar a matéria de facto decidida pelas instâncias e, portanto, pelo acórdão recorrido, com as respostas dadas aos quesitos 13.º, 17.º, 21.º e 22.º «e julgar procedentes os pedidos deduzidos nos pontos 4.º e 5.º da petição inicial.» 4. Não houve contra-alegação. III Coligidos em conformidade com o exposto os necessários elementos de apreciação...

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