Acórdão nº 05B1083 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução24 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. ""A" Lda" intentou, com data de 18-9-96, na 3ª Vara Cível de Lisboa, acção de condenação, sob a forma ordinária, contra o "B", pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe: a) - a quantia de 12.330.000$00, correspondente às contrapartidas diárias e não pagas vencidas até 30 de Junho de 1996; b) - o valor das contrapartidas diárias vincendas, à razão de 45.000$00 por dia; c) - os juros de mora relativos aos pagamentos efectuados com atraso, no valor de 41.812$00; d) - os juros de mora relativos às indemnizações diárias não pagas os quais, em 1 de Junho de 1996, totalizam 693.031$00 e os vincendos até efectivo e integral pagamento; e) - a recolocação do toldo retirado pela ré e não restituído ou o pagamento da importância de 231.543$00, custo da recolocação de um toldo igual; f) - A quantia de 5.000$00 diários a título de indemnização pelo facto da A. não poder usufruir do toldo, contados desde um mês após a retirada do toldo, em Fevereiro de 1995, até ao pagamento do valor do toldo ou à sua recolocação.

Alegou, em síntese, que: - é possuidora de um estabelecimento de pastelaria e restaurante, sito na Rua Garrett nº 5 104-106, em Lisboa, frente ao qual, e até ao início e 1995, explorou uma esplanada, com base numa licença de ocupação de via pública de que era titular, - tal esplanada era constituída por uma plataforma horizontal empedrada no estilo tradicional português, medindo cerca de 10 metros de comprimento por 4 metros de largura, - a esta esplanada acrescia uma outra, medindo 6 metros de comprimento por 4 metros de largura, instalada na calçada existente, pavimentada também da mesma forma, mas com a inclinação da rua e em ambas as áreas existiam furacões no chão para efeito de fixação dos guarda - sóis, - o estabelecimento da autora era também ele protegido por um toldo que se estendia ao longo de toda a sua parede exterior, evitando que o sol prejudicasse bolos e ou os produtos, nomeadamente sorvetes, para os quais eram utilizadas as janelas e ou as aberturas existentes, - por contrato escrito datado de 20-1-95, foi acordado entre a autora e a ré a ocupação por esta da esplanada referida para efeito de aí construir o acesso à estação B - Chiado, tendo-se a ré obrigado, nos termos do referido contrato, a pagar a importância de 45.000$00 diários durante o tempo que durasse a ocupação da referida esplanada, até que a mesma se encontrasse apta a ser reutilizada nas condições em que era utilizada à data do acordo.

- foi igualmente convencionado que a ré avisaria a autora, por meio de carta registada, logo que cessasse a ocupação da esplanada e ela estivesse apta a ser reutilizada pela autora nas condições então existentes, - a ré ocupou a esplanada e pagou a compensação acordada até à vencida em 30-09-95, embora o fizesse muitas vezes em data muito posterior àquela que tinha sido acordada, tendo, em 16/10/95, comunicado à autora que havia cessado a ocupação da referida esplanada, estando aquela apta a ser reutilizada nas condições em que se encontrava ao tempo da celebração do aludido acordo, - mas a ré nem desocupou a esplanada nem a mesma estava apta a ser reutilizada nas anteriores condições, - acresce que, pouco depois do início das obras, a ré solicitou à autora autorização para retirar o toldo que protegia a fachada do estabelecimento, comprometendo-se a recolocá-lo no prazo de oito dias, o que não fez, tendo, por isso, estado a autora privada dos benefícios do toldo atrás referido, sendo certo que já diligenciou junto de uma casa especialidade no sentido de obter a sua substituição.

  1. A Ré contestou, alegando, em síntese, que a área de esplanada da A. está apta a ser utilizada nas condições existentes à data da celebração do contrato entre ambas celebrado.

    Tanto assim é que a autora tem vindo a usufruir da ocupação daquele espaço, em perfeitas condições de utilização, desde 1-10-96, no qual tem a funcionar a referida espanada da Pastelaria Benard, em condições de absoluta normalidade e pleno funcionamento.

    Acrescenta que se a autora tivesse, em qualquer altura, pretendido resolver efectivamente a reposição do toldo, a situação teria sido prontamente ultrapassada.

    Aceita, por isso, a pretensão da autora quanto à reposição do toldo, mas não aceita é que o toldo tenha os benefícios...

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