Acórdão nº 05B1083 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. ""A" Lda" intentou, com data de 18-9-96, na 3ª Vara Cível de Lisboa, acção de condenação, sob a forma ordinária, contra o "B", pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe: a) - a quantia de 12.330.000$00, correspondente às contrapartidas diárias e não pagas vencidas até 30 de Junho de 1996; b) - o valor das contrapartidas diárias vincendas, à razão de 45.000$00 por dia; c) - os juros de mora relativos aos pagamentos efectuados com atraso, no valor de 41.812$00; d) - os juros de mora relativos às indemnizações diárias não pagas os quais, em 1 de Junho de 1996, totalizam 693.031$00 e os vincendos até efectivo e integral pagamento; e) - a recolocação do toldo retirado pela ré e não restituído ou o pagamento da importância de 231.543$00, custo da recolocação de um toldo igual; f) - A quantia de 5.000$00 diários a título de indemnização pelo facto da A. não poder usufruir do toldo, contados desde um mês após a retirada do toldo, em Fevereiro de 1995, até ao pagamento do valor do toldo ou à sua recolocação.
Alegou, em síntese, que: - é possuidora de um estabelecimento de pastelaria e restaurante, sito na Rua Garrett nº 5 104-106, em Lisboa, frente ao qual, e até ao início e 1995, explorou uma esplanada, com base numa licença de ocupação de via pública de que era titular, - tal esplanada era constituída por uma plataforma horizontal empedrada no estilo tradicional português, medindo cerca de 10 metros de comprimento por 4 metros de largura, - a esta esplanada acrescia uma outra, medindo 6 metros de comprimento por 4 metros de largura, instalada na calçada existente, pavimentada também da mesma forma, mas com a inclinação da rua e em ambas as áreas existiam furacões no chão para efeito de fixação dos guarda - sóis, - o estabelecimento da autora era também ele protegido por um toldo que se estendia ao longo de toda a sua parede exterior, evitando que o sol prejudicasse bolos e ou os produtos, nomeadamente sorvetes, para os quais eram utilizadas as janelas e ou as aberturas existentes, - por contrato escrito datado de 20-1-95, foi acordado entre a autora e a ré a ocupação por esta da esplanada referida para efeito de aí construir o acesso à estação B - Chiado, tendo-se a ré obrigado, nos termos do referido contrato, a pagar a importância de 45.000$00 diários durante o tempo que durasse a ocupação da referida esplanada, até que a mesma se encontrasse apta a ser reutilizada nas condições em que era utilizada à data do acordo.
- foi igualmente convencionado que a ré avisaria a autora, por meio de carta registada, logo que cessasse a ocupação da esplanada e ela estivesse apta a ser reutilizada pela autora nas condições então existentes, - a ré ocupou a esplanada e pagou a compensação acordada até à vencida em 30-09-95, embora o fizesse muitas vezes em data muito posterior àquela que tinha sido acordada, tendo, em 16/10/95, comunicado à autora que havia cessado a ocupação da referida esplanada, estando aquela apta a ser reutilizada nas condições em que se encontrava ao tempo da celebração do aludido acordo, - mas a ré nem desocupou a esplanada nem a mesma estava apta a ser reutilizada nas anteriores condições, - acresce que, pouco depois do início das obras, a ré solicitou à autora autorização para retirar o toldo que protegia a fachada do estabelecimento, comprometendo-se a recolocá-lo no prazo de oito dias, o que não fez, tendo, por isso, estado a autora privada dos benefícios do toldo atrás referido, sendo certo que já diligenciou junto de uma casa especialidade no sentido de obter a sua substituição.
-
A Ré contestou, alegando, em síntese, que a área de esplanada da A. está apta a ser utilizada nas condições existentes à data da celebração do contrato entre ambas celebrado.
Tanto assim é que a autora tem vindo a usufruir da ocupação daquele espaço, em perfeitas condições de utilização, desde 1-10-96, no qual tem a funcionar a referida espanada da Pastelaria Benard, em condições de absoluta normalidade e pleno funcionamento.
Acrescenta que se a autora tivesse, em qualquer altura, pretendido resolver efectivamente a reposição do toldo, a situação teria sido prontamente ultrapassada.
Aceita, por isso, a pretensão da autora quanto à reposição do toldo, mas não aceita é que o toldo tenha os benefícios...
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