Acórdão nº 04B2992 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" pede, nesta acção, que B e as demais rés identificadas nos autos sejam condenadas a pagar-lhe a indemnização de 24.656.232$00, alegando, em síntese, que: - celebrou com o pai das rés um contrato de arrendamento para habitação; - o pai das rés arrogou-se proprietário do locado, quando, na verdade, era seu mero usufrutuário, pelo que, após a sua morte, as rés intentaram contra si acção de despejo, que veio a ser julgada procedente; - o pai das rés deveria ter informado o autor da sua qualidade de usufrutuário do locado, pelo que essa omissão importa a obrigação dos seus herdeiros responderem pelos prejuízos que advieram para o autor e que se contabilizam em 22.956.232$00, relativa à diferença de rendas que o autor pagaria com a subsistência do contrato de arrendamento e o que passará a pagar por virtude da caducidade do contrato, a que acrescem 1.500.000$00 pelos danos não patrimoniais.

As rés contestaram, excepcionando a prescrição do direito do autor e o caso julgado decorrente da anterior acção entre as mesmas partes, tendo ainda impugnado a verificação dos pressupostos do direito a que o autor se arroga.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou as rés a pagarem ao autor a indemnização de 500.000$00 por danos não patrimoniais e ainda, a título de danos patrimoniais, a «indemnização, a liquidar em execução de sentença, correspondente à diferença entre os juros remuneratórios que o Autor suportou e terá de suportar por força do contrato sob 28 e os valores da renda (com os sucessivos aumentos legais) que o autor pagaria caso tivesse permanecido vigente o contrato de arrendamento descrito sob 3 e 21, deduzindo-se o valor destas rendas aos daqueles juros, não podendo o valor líquido final ultrapassar 24.156.232$00 (120.490,77 euros).».

Desta sentença apelaram as rés e a Relação de Lisboa, concedendo parcial provimento ao recurso, reduziu a indemnização total (por danos patrimoniais e não patrimoniais) para 754.639$00 (3.764,12 euros).

É agora a vez de o autor pedir revista do acórdão da Relação, com as seguintes conclusões: 1. Verificando-se pela matéria provada a violação pelo falecido pai das rés do seu dever de actuação segundo a boa fé na formação do contrato de arrendamento, assiste às rés a obrigação de indemnizar o autor.

  1. Essa indemnização tem de ser calculada nos termos gerais fixados pelos artigos 562 e ss. do CC.

  2. Nos termos do artigo 562 do CC, havendo que proceder ao cálculo dos prejuízos que uma parte está obrigada a pagar à outra por efeito do incumprimento de uma obrigação contratual, na impossibilidade de restauração natural, atender-se-á à situação em que o património do credor da indemnização foi posto pela conduta lesiva (situação real) com a situação em que se encontraria se a conduta não tivesse ocorrido (situação hipotética), referindo-se os 2 valores ao momento actual em que se apura essa diferença - a chamada «teoria da diferença».

  3. Tal decisão não pode ser contrariada ou corrigida com base no principio da proporcionalidade constante da Constituição, radicado nos artigos 18/2, 19/4 e 26/2 da Lei Fundamental.

  4. De tais preceitos não se retira qualquer princípio da proporcionalidade com aplicabilidade à questão candente, pelo que andou mal o Venerando Tribunal da Relação nessa apologia.

  5. Tal solução, ademais desnecessária face à compleitude e carácter perceptivo das normas do Código Civil que regulam a questão constitui uma «fractura» na lógica do sistema.

  6. O «tempero» legalmente consagrado nesta sede é a equidade, mas face aos factos provados na acção e tendo em conta o artigo 4º do Código Civil, a ela não se pode fazer recurso para o cálculo dos danos patrimoniais que as rés devem ressarcir.

  7. Com base nos factos provados, a sentença da Primeira Instância que condenou as rés a pagar ao autor uma indemnização a liquidar em execução de sentença, correspondente à diferença entre os juros remuneratórios que o autor suportou e terá de suportar por força do contrato referido sob 28 e os valores de renda (com os sucessivos aumentos legais) que o autor pagaria caso tivesse permanecido vigente o contrato de arrendamento...

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