Acórdão nº 04B3602 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

"A" moveu contra B, C e sua mulher, D, acção declarativa, com processo ordinário, onde pede o reconhecimento do seu direito de preferência na venda de um prédio rústico, que identifica, feita pela primeira, ao segundo réu, e a sua investidura na posição de compradora nesse mesmo contrato, visto ser proprietária de um prédio onerado com servidão de passagem em benefício do prédio vendido.

  1. Todos os réus contestaram.

    A sentença julgou a acção procedente, decretou a substituição dos réus pela autora na posição de adquirente do prédio rústico questionado.

  2. Apelaram os réus, pedindo que se decida no sentido de que a autora não tem o direito de preferência que invocou e lhe foi reconhecido.

    A Relação de Lisboa julgou procedente a apelação, revogou a sentença e absolveu os réus do pedido (fls. 197).

  3. A autora pede revista, para cujo objecto de conhecimento apresenta as seguintes CONCLUSÕES: a) A ora recorrente propôs a presente acção por considerar que tinha direito de preferência na aquisição do prédio dos RR.

    1. Entendem os V. Desembargadores, ao contrário do que entendimento do M. Juiz a quo, não ter a A. razão na sua pretensão, por não ter alegado, nem ter sido provado ser o prédio dos RR. encravado, pois que não ficou provado que o único acesso ao prédio dos RR se fazia pelo caminho que passa pelo prédio da A..

    2. Acontece que, para fazer valer a sua pretensão a A . alegou que: 1 - O prédio dos RR é prédio encravado; 2 - Que o acesso a ele se faz por servidão sobre o prédio da A.

    3. Foram dados como provados, pelo M.

      Juiz a quo, os seguintes factos: 1 - Os RR para acesso ao seu prédio utilizam um caminho que passa e atravessa o prédio da A.

      2 - Esse caminho não é público; 3 - E que é o único acesso ao prédio dos RR e a mais dois a montante deste; 4 - Na venda do prédio aos RR não foi dada preferência à A.

    4. Ao contrário do que entendem os V. Desembargadores, tais factos constam do elenco dos factos dados como provados.

    5. E foram considerados como provados, com base no alegado pelas partes, na visita ao local e no que foi dito pelas testemunhas.

    6. Assim, o M.

      Juiz a quo, aquando da sua decisão, limitou-se a tomar em consideração os factos assentes e dados como provados, ou seja, h) Limitou-se, tão-somente, a concluir o que "na visita ao local, na inquirição das testemunhas e nas próprias alegações das partes, sempre foi constatado, afirmado, reiterado e por todos aceite"; ou seja, de que o prédio dos...

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