Acórdão nº 04B3602 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
"A" moveu contra B, C e sua mulher, D, acção declarativa, com processo ordinário, onde pede o reconhecimento do seu direito de preferência na venda de um prédio rústico, que identifica, feita pela primeira, ao segundo réu, e a sua investidura na posição de compradora nesse mesmo contrato, visto ser proprietária de um prédio onerado com servidão de passagem em benefício do prédio vendido.
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Todos os réus contestaram.
A sentença julgou a acção procedente, decretou a substituição dos réus pela autora na posição de adquirente do prédio rústico questionado.
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Apelaram os réus, pedindo que se decida no sentido de que a autora não tem o direito de preferência que invocou e lhe foi reconhecido.
A Relação de Lisboa julgou procedente a apelação, revogou a sentença e absolveu os réus do pedido (fls. 197).
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A autora pede revista, para cujo objecto de conhecimento apresenta as seguintes CONCLUSÕES: a) A ora recorrente propôs a presente acção por considerar que tinha direito de preferência na aquisição do prédio dos RR.
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Entendem os V. Desembargadores, ao contrário do que entendimento do M. Juiz a quo, não ter a A. razão na sua pretensão, por não ter alegado, nem ter sido provado ser o prédio dos RR. encravado, pois que não ficou provado que o único acesso ao prédio dos RR se fazia pelo caminho que passa pelo prédio da A..
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Acontece que, para fazer valer a sua pretensão a A . alegou que: 1 - O prédio dos RR é prédio encravado; 2 - Que o acesso a ele se faz por servidão sobre o prédio da A.
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Foram dados como provados, pelo M.
Juiz a quo, os seguintes factos: 1 - Os RR para acesso ao seu prédio utilizam um caminho que passa e atravessa o prédio da A.
2 - Esse caminho não é público; 3 - E que é o único acesso ao prédio dos RR e a mais dois a montante deste; 4 - Na venda do prédio aos RR não foi dada preferência à A.
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Ao contrário do que entendem os V. Desembargadores, tais factos constam do elenco dos factos dados como provados.
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E foram considerados como provados, com base no alegado pelas partes, na visita ao local e no que foi dito pelas testemunhas.
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Assim, o M.
Juiz a quo, aquando da sua decisão, limitou-se a tomar em consideração os factos assentes e dados como provados, ou seja, h) Limitou-se, tão-somente, a concluir o que "na visita ao local, na inquirição das testemunhas e nas próprias alegações das partes, sempre foi constatado, afirmado, reiterado e por todos aceite"; ou seja, de que o prédio dos...
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