Acórdão nº 125/04.3TBSAT..C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Resumo dos termos essenciais da causa e da revista AA e mulher BB propuseram uma acção ordinária contra CC e mulher DD, EE, FF, GG e mulher HH, pedindo:
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Que seja reconhecido aos autores o direito de preferir na venda do prédio rústico que identificam no artº 1º da petição inicial, a que se refere a escritura pública junta como doc. 4, inscrito na matriz sob o artº ... e descrito na CRP do ... sob o nº ..., da freguesia de ...; b) Que seja considerada sem qualquer efeito jurídico a escritura realizada e consequentemente cancelados todos os registos efectuados sobre o prédio com base nela, e outros consequentes com base na mesma que se encontrem inscritos a favor dos primeiros réus.
Alegaram que têm o direito de preferência na venda por serem donos e legítimos possuidores de um terreno rústico que confina com o terreno rústico vendido (artº 1380º do CC), e ainda por sobre o seu terreno recair uma servidão de passagem, constituída por usucapião, a favor do terreno vendido (artº 1555º do CC).
Apenas os réus CC e mulher DD contestaram; por impugnação, pondo em causa a propriedade dos autores sobre o prédio confinante, a natureza do prédio como rústico e a relevância da servidão constituída por usucapião como fundamento de preferência; por excepção, invocando a caducidade e o abuso do direito dos autores preferirem por um preço declarado muito inferior ao valor real do imóvel (logradouro) em causa.
Para o caso de assim não se entender pediram, em reconvenção, a condenação dos autores a pagar-lhes o valor de 30.000 €, correspondente ao valor real do prédio à data da transacção.
Realizado o julgamento, foi proferida em 28/2/14 sentença nos seguintes termos: “Pelo exposto, de facto e de direito, decide-se: I) Julgar procedente, por provada, a presente acção e consequentemente:
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Reconhece-se aos AA. o direito de preferir na venda do prédio inscrito na matriz sob o artº ... e descrito na CRP do ... sob o nº..., da freguesia de ..., ..., melhor identificado sob al.G) supra, e de o haverem para si, substituindo-se assim ao Réu comprador, CC, na compra e venda de que este foi objecto através da escritura pública mencionada em K); b) Ordenando-se que, após trânsito em julgado, se comunique à Conservatória de Registo Predial competente o teor desta sentença (com certidão da mesma com nota de trânsito em julgado e do registo de fls 566-8) para averbamento oficioso da alteração correspondente; c) Absolvendo-se todos os RR. de tudo o mais contra si peticionado; II) Julgar improcedente, por não provada, a reconvenção e consequentemente absolver os AA. reconvintes do pedido reconvencional.
III) Julgar improcedente o incidente de litigância de má-fé e consequentemente absolver os RR. do respectivo pedido.
Custas da acção e reconvenção pelos RR”.
Os réus apelaram, mas sem êxito, pois a Relação de Coimbra, por acórdão de 21/4/15, julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença.
Mantendo-se inconformados, os réus interpuseram recurso de revista para o STJ, sustentando a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que os absolva do pedido ou, em alternativa, julgue a reconvenção procedente, condenando os autores a pagar-lhes a quantia de 30 mil €.
Fizeram-no com base nas seguintes conclusões úteis: 1ª - À data em que se constituiu o direito de preferência – 22/2/2001 – o prédio referido em A) formava com o referido em X) da base instrutória uma unidade material e física, constituindo o seu logradouro; aplica-se, assim, a excepção do artº 1381º, a), do CC; 2ª - O disposto no artº 1555º do CC não se aplica às servidões constituídas por usucapião; 3ª - Constitui flagrante abuso do direito a pretensão dos autores de adquirir o prédio objecto da preferência por um valor que é quarenta e seis vezes inferior ao seu; 4ª - Em caso de colisão de direitos – direito de preferência e direito de propriedade – deve dar-se prevalência a este quando o exercício daquele exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico e social do direito; 5ª - O acórdão recorrido violou os artºs 334º, 335º, 437º, 1380º, 1381º e 1555º do CC.
Os autores contra alegaram, defendendo a manutenção do julgado.
Tudo visto, cumpre decidir.
II.
Fundamentação 1.
Matéria de Facto (circunscrita ao seu núcleo essencial, tendo em atenção o âmbito do recurso):
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Encontra-se descrito na CRP de ... sob o n.º 01647/021003 o predito rústico denominado ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., composto de terra de pastagem, com a área inscrita de 290 m2, a confrontar do norte com II, do nascente com GG, do sul com JJ e do poente com caminho.
B) Pela Ap.02/021003 este prédio rústico encontra-se inscrito a favor da Autora BB, casada com o Autor AA, constando como causa de aquisição “partilha extrajudicial da herança de II e mulher KK”; e C) inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., constando AA como titular inscrito do direito ao respectivo rendimento.
D), E) e F) Os Autores, por si e pelos seus ante possuidores, ocupam esse prédio há mais de 30 anos, pagando as respectivas despesas de conservação do mesmo, designadamente os impostos devidos, o que ocorre continuamente e sem qualquer interrupção, à vista de toda a gente, sem oposição de qualquer pessoa, agindo os Autores e os seus ante possuidores na convicção de exercerem um direito próprio e sem lesarem direitos de outrem.
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Encontra-se descrito na CRP de ... sob o n.º 00.../081097 um predito rústico denominado …, sito nas …, inscrito na matriz sob o artigo ..., composto de terra de semeadura com videiras, com a área de 2350 m2, a confrontar do norte com caminho, do nascente com LL e outro, do sul com MM e do poente com II.
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e I) Pela Ap.1 de 2001/02/28 este prédio encontra-se inscrito a favor do Réu CC, casado com a Ré DD, constando como causa de aquisição “compra a EE, FF e GG, casado com HH”, aquisição esta registada como provisória por dúvidas, tendo sido convertida pela AP.03/280201.
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Este prédio rústico encontra-se na matriz predial rústica sob o artigo ..., constando GG como titular inscrito do direito ao respectivo rendimento.
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Por escritura pública denominada “Compra e Venda”, celebrada no dia 22/2/01, no 2º Cartório Notarial de Viseu, em que interveio como primeiro outorgante Dr. NN, advogado, em representação dos co-Réus EE, FF e GG, casado com a co-Ré HH sob o regime da comunhão de adquiridos, e como segundo outorgante o co-Réu CC, o primeiro outorgante declarou que, pelo preço de um milhão de escudos, que já recebeu, em nome dos seus representados vende ao segundo outorgante, e este declarou aceitar a venda, dos prédios constantes de um documento complementar, organizado nos termos do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, que faz parte integrante desta escritura, adiantando que tais prédios vieram à posse dos representados do primeiro outorgante por óbito de GG, de quem foram os únicos herdeiros, conforme escritura de habilitação de herdeiros, exarada a folhas noventa e nove e seguintes do livro duzentos e três-H deste Cartório.
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Consta como verba nº 7 desse documento complementar “um prédio rústico composto de uma terra de semeadura com videiras, pastagem e palheira, sito ao ..., no lugar de ..., freguesia e concelho ditos, inscrito na matriz sob artigo ..., com o valor declarado de cento e trinta mil escudos.
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No dia 13 de Fevereiro de 2001 o co-Réu CC entregou um termo de declaração na Repartição de Finanças de ..., declarando pretender pagar a SISA devida pela mencionada aquisição.
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Correram termos no Tribunal Judicial de ... os autos de procedimento cautelar...
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