Acórdão nº 04B3830 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Com fundamento na natureza de baldio de uma porção de terreno, com cerca de 174 hectares, sito entre os concelhos de Resende e de Castro Daire, registado em nome do 1º réu, por lhe ter sido vendido pelos 2ºs réus -- apesar de todos eles conhecerem a referida natureza do prédio --, a Junta de Freguesia de Gosende, do concelho de Castro Daire, intentou a presente acção ordinária contra A, B e C, pedindo que: a) se ordene o cancelamento de todos os registos que, do referido prédio, tenham sido feitos em nome dos réus e de outros na respectiva conservatória; b) se declare nulos todos os registos e inscrições feitos na mesma Conservatória ou já cancelados, relativos ao mesmo prédio; c) se declare nulas as escrituras relativas ao mesmo prédio, nomeadamente a de compra e venda celebrada entre os réus, relativas ao mesmo prédio; d) se condenem os réus a absterem-se de praticar qualquer acto que perturbe o seu normal uso e fruição pelos habitantes de Cotelo ou compartes; e) se condenem os réus a reconhecerem o povo de Cotelo como legítimo proprietário desse baldio; f) se condenem os réus a absterem-se de fazer uso do questionado baldio; g) se condene o 1º réu a pagar à autora a indemnização de 10.000.000$00, de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Os réus contestaram, tendo o 1º deduzido reconvenção em que pede a condenação da autora a reconhecer-lhe e a respeitar o seu direito de propriedade sobre o prédio e ainda a indemnizá-lo, pelos danos que lhe tem causado, na quantia de 10.000.000$00.
Entretanto, a autora veio requerer a intervenção principal de D com o fundamento de o 1º réu lhe ter vendido uma parte do prédio em causa e pedindo que se declare o cancelamento das inscrições e registos que indica, bem como a nulidade das escrituras e actos notariais que deram origem a essas inscrições prediais.
Admitida a intervir, a D contestou e reconveio, pedindo a condenação da autora a reconhecer e respeitar o seu legítimo direito de propriedade sobre o prédio identificado como «Lagoa D. João», bem como a indemnizá-la em 17.000.000$00 pelos danos que sofreu e, ainda, como litigante de má fé.
Aos réus foi concedido o benefício do apoio judiciário.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedente a acção, com a consequente absolvição dos réus de todos os pedidos, e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, relativamente ao direito de propriedade a que o 1º réu e a interveniente se arrogam sobre o prédio.
Continuando inconformada, recorre agora a autora para o Supremo, com as seguintes conclusões: 1. O elemento essencial e denominador dos presentes autos consiste, muito singelamente, no facto de serem ou não considerados como baldio o conjunto de prédios rústicos a que se reportam os pontos 17 a 21 da matéria dada como provada.
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Tudo gira à volta disto na presente demanda, desde a causa de pedir aos pedidos em que se desdobra o presente pleito.
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Ora, parece-nos não subsistir dúvidas de que o factualismo constante dos pontos 17 a 21 do inventário da matéria provada nos inculca seguramente a certeza de que os prédios rústicos, designados no seu conjunto como «Alagoa», «Baldio Cotelo» ou «Lagoa D. João», constituem efectivamente um baldio.
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E isto resulta claramente do enquadramento do referido factualismo, dado como provado nas disposições conjuntas dos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº68/93, de 4 de Setembro, em conjugação como o artigo 82, nº4 da Constituição da República Portuguesa.
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Na verdade, conforme se alcança da melhor jurisprudência e doutrina que citamos nas presentes alegações, os ditos factos dados como provados integram perfeitamente, quanto à sua natureza, finalidades e utilização, o conceito de baldio.
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Por outro lado, todos os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento particular que incidam sobre terrenos baldios - sejam eles anteriores ou posteriores à constituição dos respectivos baldios - serão nulos e de nenhum efeito, de acordo com o preceituado no artigo 4º da Lei...
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