Acórdão nº 04B3830 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Com fundamento na natureza de baldio de uma porção de terreno, com cerca de 174 hectares, sito entre os concelhos de Resende e de Castro Daire, registado em nome do 1º réu, por lhe ter sido vendido pelos 2ºs réus -- apesar de todos eles conhecerem a referida natureza do prédio --, a Junta de Freguesia de Gosende, do concelho de Castro Daire, intentou a presente acção ordinária contra A, B e C, pedindo que: a) se ordene o cancelamento de todos os registos que, do referido prédio, tenham sido feitos em nome dos réus e de outros na respectiva conservatória; b) se declare nulos todos os registos e inscrições feitos na mesma Conservatória ou já cancelados, relativos ao mesmo prédio; c) se declare nulas as escrituras relativas ao mesmo prédio, nomeadamente a de compra e venda celebrada entre os réus, relativas ao mesmo prédio; d) se condenem os réus a absterem-se de praticar qualquer acto que perturbe o seu normal uso e fruição pelos habitantes de Cotelo ou compartes; e) se condenem os réus a reconhecerem o povo de Cotelo como legítimo proprietário desse baldio; f) se condenem os réus a absterem-se de fazer uso do questionado baldio; g) se condene o 1º réu a pagar à autora a indemnização de 10.000.000$00, de danos patrimoniais e não patrimoniais.

Os réus contestaram, tendo o 1º deduzido reconvenção em que pede a condenação da autora a reconhecer-lhe e a respeitar o seu direito de propriedade sobre o prédio e ainda a indemnizá-lo, pelos danos que lhe tem causado, na quantia de 10.000.000$00.

Entretanto, a autora veio requerer a intervenção principal de D com o fundamento de o 1º réu lhe ter vendido uma parte do prédio em causa e pedindo que se declare o cancelamento das inscrições e registos que indica, bem como a nulidade das escrituras e actos notariais que deram origem a essas inscrições prediais.

Admitida a intervir, a D contestou e reconveio, pedindo a condenação da autora a reconhecer e respeitar o seu legítimo direito de propriedade sobre o prédio identificado como «Lagoa D. João», bem como a indemnizá-la em 17.000.000$00 pelos danos que sofreu e, ainda, como litigante de má fé.

Aos réus foi concedido o benefício do apoio judiciário.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedente a acção, com a consequente absolvição dos réus de todos os pedidos, e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, relativamente ao direito de propriedade a que o 1º réu e a interveniente se arrogam sobre o prédio.

Continuando inconformada, recorre agora a autora para o Supremo, com as seguintes conclusões: 1. O elemento essencial e denominador dos presentes autos consiste, muito singelamente, no facto de serem ou não considerados como baldio o conjunto de prédios rústicos a que se reportam os pontos 17 a 21 da matéria dada como provada.

  1. Tudo gira à volta disto na presente demanda, desde a causa de pedir aos pedidos em que se desdobra o presente pleito.

  2. Ora, parece-nos não subsistir dúvidas de que o factualismo constante dos pontos 17 a 21 do inventário da matéria provada nos inculca seguramente a certeza de que os prédios rústicos, designados no seu conjunto como «Alagoa», «Baldio Cotelo» ou «Lagoa D. João», constituem efectivamente um baldio.

  3. E isto resulta claramente do enquadramento do referido factualismo, dado como provado nas disposições conjuntas dos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº68/93, de 4 de Setembro, em conjugação como o artigo 82, nº4 da Constituição da República Portuguesa.

  4. Na verdade, conforme se alcança da melhor jurisprudência e doutrina que citamos nas presentes alegações, os ditos factos dados como provados integram perfeitamente, quanto à sua natureza, finalidades e utilização, o conceito de baldio.

  5. Por outro lado, todos os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento particular que incidam sobre terrenos baldios - sejam eles anteriores ou posteriores à constituição dos respectivos baldios - serão nulos e de nenhum efeito, de acordo com o preceituado no artigo 4º da Lei...

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