Acórdão nº 0109/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2005

Data27 Setembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., já identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação de 20 de Novembro de 2001 que lhe aplicou a sanção disciplinar de censura.

Por sentença de 11 de Junho de 2004, o Tribunal Administrativo do Círculo negou provimento ao recurso.

Inconformado com a decisão judicial, o impugnante recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: A. Tudo visto, lícito é extrair epilogativamente os seguintes pontos decisivos: 1º) Tendo comunicado devida e oportunamente, em Outubro de 1996, o desde então seu domicílio profissional (ainda o actual) à ex- C.R.O.C, jamais poderia o Recorrente infringir a norma do nº 2 do art. 63º do Estatuto da O.R.O.C., que manda os membros da dita Ordem comunicar-lhe qualquer mudança (sic) do seu domicílio profissional, 2º) Tendo impugnado graciosamente, em Outubro de 2000, uma determinação da banda do Conselho Directivo da dita Ordem para que pagasse determinada importância de "quotas em dívida" - aí alegando, inclusivamente, que «nunca ao R.O.C. signatário poderiam ser debitadas quotas em função do número de clientes (de) outrem» - e, 3º) ademais, continuando actualmente a aguardar que o dito Conselho lhe notifique, de harmonia com a lei: o próprio Estatuto da O.R.O.C. e o código do Procedimento Administrativo, o teor da deliberação que julgou aquele seu acto impugnativo, a qual lhe fora transmitida tão-só por telefax tornado ilegível, 4º) também não pode o Recorrente ter cometido infracção alguma à norma do art. 67º do mesmo Estatuto, que manda os R.O.C. pagar, nomeadamente as quotas fixadas pela Assembleia Geral «nas datas e formas previstas», ou seja: quando estas se apresentarem efectivamente liquidadas in concreto, por via de acto definitivo e executório confirmado em sede jurisdicional.

Portanto, 5º) o Recorrente nenhuma infracção disciplinar cometeu! B. Consequentemente, fazendo no caso, como sói, sã e inteira justiça, esse Alto Tribunal ad quem revogará a douta Sentença recorrida, ordenando a sua substituição por nova decisão a conceder pleno provimento ao recurso contencioso de anulação em pendência, com todos os devidos e legais efeitos." 1.2. A autoridade recorrida não apresentou contra-alegações.

1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: "A sentença recorrida "indeferiu" o recurso contencioso interposto da deliberação do Conselho Disciplinar da Ordem dos Revisores de Contas datada de 20 de Novembro de 2001, nos termos da qual foi aplicada ao ora recorrente a pena de censura.

Para tanto, concluiu-se na sentença que a deliberação impugnada não enfermaria dos vícios de violação de lei que lhe vinham atribuídos, uma vez que o recorrente teria incorrido nas infracções disciplinares que determinaram a aplicação da pena de censura e que se consubstanciavam, de acordo com o quadro probatório revelado no decurso do processo disciplinar, na omissão de informar o seu correcto domicílio profissional e de pagar as quotas relativas ao período compreendido entre Fevereiro de 2000 e Setembro de 2001.

No acompanhamento dos termos do parecer do Ministério Público junto da instância (fls. 64 e seguintes), afigura-se-nos que a sentença não merece censura, porquanto traduz correcta interpretação e aplicação do direito, sendo certo que o recorrente nada de relevante alega em sede de...

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