Acórdão nº 04B3849 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. O Banco A, sociedade aberta, com sede em Lisboa, instaurou execução hipotecária no tribunal da comarca de Torres Vedras, em 16 de Março de 2001, contra 1.º B e esposa, 2.ª C, ambos residentes em Arruda dos Vinhos, 3.º D e esposa, 4.ª E, ambos residentes em Sobral de Monte Agraço, visando o pagamento coercivo, pelas forças do lote de terreno para construção industrial hipotecado que identifica no requerimento executivo, de crédito do exequente sobre os 1.º e 2.ª executados no montante de 5.800.000$00, acrescido de juros moratórios vencidos, à taxa de 14%, a contar de 5 de Agosto de 1998 - liquidados em 2.168.500$00 a 14 de Março de 2001, tudo ascendendo, pois, ao quantitativo global líquido de 7.968.500$00 - e vincendos, à taxa de 13%, desde 15 de Março até integral pagamento.

Alega ademais o banco exequente que a dívida exequenda de 5.800 contos resulta do «desconto bancário de uma livrança» deste montante pelo qual o banco entregou o respectivo produto aos 1.º e 2.ª executados - conforme proposta de desconto por estes subscrita, junta à petição como doc. n.º 3 -, «que corresponde a uma reforma de uma outra livrança de 950.000$00».

Observe-se que a denominada «proposta» de desconto se apresenta na realidade em impresso do próprio banco exequente, subscrito pelos 1.º e 2.ª executados em 31 de Julho de 1998, pelo valor de 5.800 contos, com vencimento a 31 de Outubro do mesmo ano, dele constando, inter alia, diversas anotações internas do banco, entre as quais um carimbo do «Conselho», datado de 5 de Agosto, aposto sobre a casa «Executar», e a quantia aludida manuscrita na casa «Valor Aprovado», com referência à data de 6 de Agosto. No verso do documento foi aposto o carimbo «Recebido», datado de 3 de Agosto sempre de 1998, subscrito com rúbrica ilegível.

Por seu turno, a livrança descontada - adita o exequente - está a ser objecto de execução na 3.ª Secção da 17.ª Vara Cível de Lisboa, e ainda não foi paga apesar de vencida, protestando o exequente juntar certidão comprovativa e dar conhecimento no presente processo de qualquer pagamento que ali obtenha.

Verifica-se que a hipoteca sobre o aludido imóvel foi constituída mediante escritura pública, de 17 de Julho de 1997, «em garantia - lê-se no documento - do bom pagamento de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir», perante o exequente, por qualquer uma das pessoas acima indicadas, assim se interpreta (1) , «até ao montante de 14.000.000$00», «proveniente de toda e qualquer operação em direito permitida bem como dos juros» detalhados na escritura.

Consta, por outro lado, do mesmo instrumento notarial que «os documentos que representam os créditos do banco constituirão títulos referidos a esta escritura», da qual «fazem parte integrante para o efeito de execução, conjuntamente com esta escritura, se for caso disso».

Ademais, «para o efeito de execução, os documentos juntos com esta escritura e que representam os créditos do banco serão considerados como passados em conformidade com as cláusulas da escritura e, desde logo, justificativos de que as correspectivas prestações foram realizadas em cumprimento do negócio, sem necessidade dos aludidos documentos estarem revestidos de força executiva», e, ainda, que «o extracto da conta corrente bancária do ou dos garantidos será considerado documento suficiente para a prova do respectivo saldo devedor».

Conclui neste conspecto o exequente que o desconto bancário acima referido (doc. n.º 3) «deve ser considerado como documento passado em conformidade com as cláusulas da escritura e justificativo do crédito do exequente», sendo a escritura da hipoteca título executivo, nos termos da alínea b) do artigo...

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