Acórdão nº 1560/13.1TBVRL-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente: (…) – Reparação de Automóveis, Lda.

Recorridas: (…) Lda. e Sociedade (…) Lda.

Por apenso aos autos de arresto que (..), Lda.

, instaurou contra (…), Lda.

, e onde em 16/05/2019, foi determinado o arresto da renda paga pela sociedade (…) – Distribuição Alimentar, S.A., à requerida por conta do arrendamento do estabelecimento comercial(…) , em Vila Real, e de todos os bens imóveis propriedade da requerida, entre os quais se conta o imóvel inscrito na matriz urbana da freguesia de (..), do concelho de Vila Real sob o n.º (..) da dita freguesia e os identificados na alínea HH) dos factos provados que se encontrem inscritos na respetiva Conservatória do Registo Predial conforme certidões juntas na refª 1969156, veio Garagem … de Vila Real – Reparação da Automóveis, Lda., deduzir embargos de terceiro preventivos em relação aos prédios que identifica nos artigos 2º e 4º da petição inicial de embargos, alegando que estes prédios são sua propriedade.

Por despacho proferido em 30/05/2019, a 1ª Instância indeferiu liminarmente os identificados embargos, constando esse despacho do seguinte teor: “A Embargante veio deduzir Embargos de Terceiro Preventivos com a finalidade de evitar que se concretize o arresto sobre determinados bens judicialmente ordenado que, alegadamente são da sua propriedade.

Para tanto, deu entrada em Juízo, no dia 27/05/2019, de uma petição inicial de embargos preventivos.

Contudo, compulsados os autos de Procedimento Cautelar de Arresto, que correm termos sob o Apenso E), verificamos que, na ref.ª1982305 de 28/05/2019, o AE L. G. juntou aos autos o comprovativo de ter procedido, em 26/05/2019 ao Registo de Arresto dos Imóveis, cuja propriedade é alegada nestes autos pela ora Requerente/Embargante.

Dispõe o art. 350.º do CPC que: “1 - Os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artigo 342.º, observando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações. 2 - A diligência não será efetuada antes de proferida decisão na fase introdutória dos embargos e, sendo estes recebidos, continuará suspensa até à decisão final, podendo o juiz determinar que o embargante preste caução” (negrito e sublinhado nosso).

Ora, a questão que se coloca é saber se os presentes embargos preventivos, à luz do normativo enunciado, podem ser considerados tempestivos.

Pensamos que é adequada e sufragável a leitura jurisprudencial que considera inaplicável o prazo definido na 1.ª parte do n.º 2 do art. 344.º do Código de Processo Civil aos embargos de terceiro com função preventiva – vd., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo: 06B014, Relator: Juiz Conselheiro SALVADOR DA COSTA, data: 09-02-2006, in http://www.dgsi.pt, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo: 01279/15, Relator: Juiz Conselheiro FRANCISCO ROTHES, data: 26-10-2016, ibidem, a Decisão singular do Tribunal da Relação de Lisboa, processo: 5225/2008-8, Juiz Desembargador SALAZAR CASANOVA, data: 14-06-2008, ibidem; o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo: 1129/09.5TBVRL-H.G1, Relator: Juiz Desembargador JORGE TEIXEIRA, data: 24-09-2015, ibidem,, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo: 801-B/2002.P1, Relator: Juiz Desembargador FILIPE CAROÇO, data: 11-07-2012.

Concordamos com tal posição pois é assim porquanto para tal conclusão apontam a própria natureza da intervenção processual – enquanto nos embargos repressivos se reage contra diligência já materializada, nos preventivos visa-se «evitar o esbulho» tendo «por fundamento o justo receio» (Pf. ALBERTO DOS REIS, Processos Especiais, vol. I, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1982, pág. 436) – e o conteúdo da circunstância despoletadora da reacção – no primeiro caso, conhecimento da concretização de diligência ou dos contornos da ofensa materializada (vd. n.º 2 do art. 344.º do Código de Processo Civil), no segundo, perspetivação de penhora ou qualquer ato «judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bem», por ter sido determinada mas ainda não executada a injunção judicial de realização da diligência entrevista como atentatória de direitos constituídos nos termos previstos na lei (vd. n.º 1 do art. 350 e n.º 1 do art. 342.º, ambos do encadeado normativo referido).

Por ser assim, o mencionado autor referia, no estudo apontado e na mesma página, que, nos embargos de terceiro de vocação preventiva não há prazo mas limites processuais, a saber: a) dedução após ordem judicial de realização da diligência, b) antes de efetuada a mesma.

No caso ora em apreço, apesar de, efetivamente, os presentes embargos preventivos terem sido deduzidos depois de terem sido judicialmente ordenado o Arresto por decisão proferida em 16/05/2019, sob ref.ª33342509 do Apenso E), o certo é que um dos limites processuais foi ultrapassado na medida em que os ditos embargos de terceiro, com função preventiva, foram apresentados em Juízo no dia 27/05/2019 quando o Arresto foi registado em 26/05/2019, a diligência que se pretendia evitar já se mostrava concretizada na data da dedução dos embargos.

Assim sendo, uma vez que os presentes embargos foram apresentados em juízo depois de concretizado o Arresto sobre os bens imóveis melhor identificados na certidão predial junta ao Apenso E), indeferem-se liminarmente os mesmos, atento o preceituado no art. 350.º, n.º1 do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, nos termos das disposições legais supra referenciadas, indefiro liminarmente os presentes embargos de terceiros com função preventiva.

Custas pela Embargante, fixando-se a taxa de justiça em 1UC (art.527.º do Código de Processo Civil).

Registe e notifique”.

Inconformada com o assim decidido, veio a embargante interpor o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: 1. A recorrente tomou conhecimento, de que, sobre os catorze imóveis em causa nestes autos, dos quais ela é, desde há vários anos, proprietária e possuidora, havia sido ordenada a realização de um arresto, e requisitado o registo dele no registo predial.

  1. Assim, e visando defender a posse, que a recorrente, enquanto proprietária, dos mesmos catorze imóveis, deles tinha, e continua a ter, deduziu a recorrente, em 27 de maio de 2019, contra tal providência cautelar, embargos de terceiro com função preventiva, preconizando e peticionando a manutenção da posse dela embargante, sobre os catorze imóveis em causa.

  2. Embargos esses que a sentença sob recurso indeferiu liminarmente, com fundamento em que, quando os mesmos foram, em 27 de maio de 2019, deduzidos, o arresto em questão já se mostrava concretizado, pois que o respetivo registo, posto que ainda não realizado, tinha sido já requisitado, em 26 de maio de 2019.

  3. O que não pode merecer, nem merece, a concordância da recorrente, na medida em que, muito embora efetivamente assim seja, isto é, o registo do arresto tenha sido requisitado em 26 de maio de 2019, o certo é que, por um lado, tal registo, em 27 de maio de 2019, ainda não tinha sido efetuado, o que se mantém atualmente, bem podendo suceder, pelo menos em abstrato, que o registo em causa seja recusado, enquanto que, por outro lado, a realização completa de um arresto é uma diligência que comporta várias fases, prolongando-se no tempo, não se consumando com a requisição do respetivo registo, nem mesmo com a efetuação de tal registo 5. Efetivamente, posteriormente a tal registo, e depois dele ser feito, é remetida ao Senhor Agente de Execução certidão dos registos em vigor sobre os prédios arrestados, havendo então lugar à elaboração de um Auto de Arresto, com apreensão material de tais prédios.

  4. O que, no que toca aos catorze imóveis em causa, não se encontrava, nem em 27 de maio de 2019, nem mesmo hoje, 21 de junho de 2019, efetuado, pois que o registo do arresto, posto que já requisitado, não está ainda feito, não tendo também, e em consequência, sido remetida ao Senhor Agente de Execução, certidão dos registos em vigor sobre os prédios arrestados, nem havido elaboração de qualquer auto, nem apreensão material dos catorze imóveis em causa.

  5. Sendo certo que os embargos de terceiro em questão visavam, e continuam a visar, defender a posse, que a embargante, em 27 de maio de 2019, tinha, e continua agora a ter, enquanto proprietária deles, sobre os catorze imóveis em causa nestes autos.

  6. Realmente, não visavam, nem visam, tais embargos de terceiro, obstar ao registo do arresto em questão, tanto mais que, sendo a recorrente, como é, além de proprietária, também possuidora, dos catorze imóveis que têm vindo a ser referidos, tal registo, embora possa, de certa maneira, afetar a propriedade da recorrente sobre os catorze imóveis em causa, comprimindo-a, não afeta, por si só, nenhum dos direitos que a embargante, enquanto possuidora dos catorze imóveis em análise, tem relativamente a eles, pois que, ainda que o registo do arresto em causa seja efetuado, continuará a embargante a poder usar, gozar e fruir, os mesmos catorze imóveis.

  7. Pelo que, os únicos embargos de terceiro, que, em 27 de maio de 2019, como aliás atualmente, a embargante poderia deduzir, contra a providência cautelar de arresto em causa, eram os embargos de terceiro preventivos, e não os embargos de terceiro restitutivos, pois que estes visam a restituição da posse, não podendo a embargante naturalmente peticionar que lhe fosse restituída uma posse que ainda não lhe tinha sido, nem lhe foi, até ao momento, retirada.

  8. Pelo que, se, como pretende, a Senhora Doutora Juíza sob recurso, não pudesse a embargante deduzir, em 27 de maio de 2019, embargos de terceiro preventivos, visando a manutenção dela, na posse dos catorze imóveis em causa, como não podia ela também então, nem agora, deduzir embargos restitutivos, ficaria a embargante, pelo menos durante esse período, sem possibilidade legal de recorrer à...

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