Acórdão nº 04B3882 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. A, residente em Albergaria-a-Velha (1), instaurou no Tribunal Judicial dessa comarca, em 2 de Maio de 2000, contra a Companhia de Seguros B., sediada em Lisboa, acção ordinária tendente a fazer valer a responsabilidade civil da ré por danos emergentes de acidente de viação que o vitimou.
Alega que o sinistro ocorreu a 25 de Abril de 1999, cerca das 18, 45 horas, no cruzamento da E.N., n.º 1 com as ruas Primeiro de Dezembro e de Nossa Senhora do Socorro, em Albergaria-a-Velha, por colisão entre o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula BG, propriedade do autor - que o conduzia, procedente da última rua indicada, cruzando transversalmente a E.N. da direita para a esquerda atento o sentido Coimbra/Porto -, e o ligeiro de mercadorias KD, segurado na ré, o qual circulava na altura pela E.N. no sentido Porto/Coimbra, tripulado por C sob as ordens, instruções e no interesse da proprietária, D.
Em consequência do acidente, que imputa exclusivamente a facto do motorista do KD - velocidade excessiva superior a 120 kms/hora, desatenção ao trânsito, aceleração crescente e condução irregular que lhe fizeram perder o controlo da viatura -, sofreu lesões graves, com sequelas permanentes físicas e psicológicas, incluindo uma incapacidade laboral de 40%, a perda total do veículo e prejuízos materiais, pelos quais pede a condenação da demandada na indemnização global de 7 960 834$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação.
Contestada a acção com fundamento ao invés na culpa exclusiva do autor, prosseguiu o processo os trâmites legais, vindo a ser proferida sentença final, em 15 de Maio de 2003, que atribuiu a produção do acidente à condução negligente e contravencional do próprio demandante, por violação nomeadamente do artigo 12.º, n.º 1, do Código da Estrada, julgando a acção improcedente.
A Relação de Coimbra negou provimento à apelação do autor, confirmando a sentença.
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Do acórdão neste sentido proferido, a 25 de Maio de 2004, traz o demandante a presente revista, reeditando na alegação respectiva a tese da culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na ré, ou, pelo menos, a existência de culpas concorrentes na proporção de 70% para este, e a revogação da decisão sub iudicio, em conformidade com as conclusões que se reproduzem: 2.1. «Resulta incontroverso daquela factualidade que o BG, conduzido pelo autor, e vindo da Rua Senhora do Socorro, em direcção à E.N. l, vinha atrás de outros dois veículos que seguiam no mesmo sentido, e que todos pararam na linha de intersecção com a E.N. l em obediência ao sinal de STOP (...); só depois arrancando para atravessar a E.N. l em direcção ao ramal de acesso à Rua Primeiro de Dezembro e centro de Albergaria-a-Velha (...); 2.2. «O condutor do KD, que circulava pela hemi-faixa de rodagem da direita da E.N. l, atento o sentido Porto/Coimbra, depara-se, in casu, com a presença de 3 veículos que, vindos da Rua Senhora do Socorro, atravessaram a E.N. l, à sua...
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...no sentido da relação causal entre a condução sob o efeito de álcool e a produção do evento. ) [1] Acórdãos do STJ de 13/01/2005 (Proc. 04B3882, relatado pelo Cons. Lucas Coelho) e de 03/06/2006 (Proc. 06A2625, relatado pelo Cons. Azevedo Ramos), ambos em [2] Que, se bem vemos, pode não ser......
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