Acórdão nº 04B3882 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. A, residente em Albergaria-a-Velha (1), instaurou no Tribunal Judicial dessa comarca, em 2 de Maio de 2000, contra a Companhia de Seguros B., sediada em Lisboa, acção ordinária tendente a fazer valer a responsabilidade civil da ré por danos emergentes de acidente de viação que o vitimou.

Alega que o sinistro ocorreu a 25 de Abril de 1999, cerca das 18, 45 horas, no cruzamento da E.N., n.º 1 com as ruas Primeiro de Dezembro e de Nossa Senhora do Socorro, em Albergaria-a-Velha, por colisão entre o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula BG, propriedade do autor - que o conduzia, procedente da última rua indicada, cruzando transversalmente a E.N. da direita para a esquerda atento o sentido Coimbra/Porto -, e o ligeiro de mercadorias KD, segurado na ré, o qual circulava na altura pela E.N. no sentido Porto/Coimbra, tripulado por C sob as ordens, instruções e no interesse da proprietária, D.

Em consequência do acidente, que imputa exclusivamente a facto do motorista do KD - velocidade excessiva superior a 120 kms/hora, desatenção ao trânsito, aceleração crescente e condução irregular que lhe fizeram perder o controlo da viatura -, sofreu lesões graves, com sequelas permanentes físicas e psicológicas, incluindo uma incapacidade laboral de 40%, a perda total do veículo e prejuízos materiais, pelos quais pede a condenação da demandada na indemnização global de 7 960 834$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação.

Contestada a acção com fundamento ao invés na culpa exclusiva do autor, prosseguiu o processo os trâmites legais, vindo a ser proferida sentença final, em 15 de Maio de 2003, que atribuiu a produção do acidente à condução negligente e contravencional do próprio demandante, por violação nomeadamente do artigo 12.º, n.º 1, do Código da Estrada, julgando a acção improcedente.

A Relação de Coimbra negou provimento à apelação do autor, confirmando a sentença.

  1. Do acórdão neste sentido proferido, a 25 de Maio de 2004, traz o demandante a presente revista, reeditando na alegação respectiva a tese da culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na ré, ou, pelo menos, a existência de culpas concorrentes na proporção de 70% para este, e a revogação da decisão sub iudicio, em conformidade com as conclusões que se reproduzem: 2.1. «Resulta incontroverso daquela factualidade que o BG, conduzido pelo autor, e vindo da Rua Senhora do Socorro, em direcção à E.N. l, vinha atrás de outros dois veículos que seguiam no mesmo sentido, e que todos pararam na linha de intersecção com a E.N. l em obediência ao sinal de STOP (...); só depois arrancando para atravessar a E.N. l em direcção ao ramal de acesso à Rua Primeiro de Dezembro e centro de Albergaria-a-Velha (...); 2.2. «O condutor do KD, que circulava pela hemi-faixa de rodagem da direita da E.N. l, atento o sentido Porto/Coimbra, depara-se, in casu, com a presença de 3 veículos que, vindos da Rua Senhora do Socorro, atravessaram a E.N. l, à sua...

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