Acórdão nº 04B4043 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Data10 Fevereiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IOs arquitectos A, e B, e os engenheiros C, e D, constituindo a «equipa projectista» da denominada Adaptação do Edifício para Instalação dos Serviços da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, sito na Avenida Marginal em Coimbra, instauraram na actual 2.ª Vara Cível de Lisboa, em 24 de Novembro de 1993, contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, acção ordinária tendente a obter o pagamento de 2.800 contos a título de honorários ainda em dívida pela elaboração do respectivo projecto, a resolução do contrato n.º 197/RC entre as partes adrede celebrado, em 2 de Setembro de 1985, e a indemnização devida pela resolução, no montante contratual de 1.470.960$00, acrescendo os juros moratórios legais sobre a aludida prestação de honorários, desde Junho de 1990, liquidados em 1.459.068$00 até Novembro de 1993, e 43.702$00 relativos a despesas com a garantia bancária constituída, além do cancelamento desta, tudo no valor global de 5.773.730$50.

Na contestação, além da defesa por impugnação, foram deduzidas a excepção de não cumprimento do contrato (cfr. os artigos 18 e segs. do articulado e as conclusões 15.ª e 21.ª da alegação da revista, infra, II, 3.15. e 3.21.), e a incompetência em razão da matéria, fundada na qualificação como contrato administrativo do negócio jurídico que integra a causa de pedir, com a consequente sujeição do litígio à jurisdição administrativa.

Esta última excepção improcedeu no saneador, de que o Estado interpôs agravo com subida diferida.

Por decesso dos autores arquitectos A, e B, foram habilitados os seus sucessores e os de uma sucessora do primeiro entretanto também falecida.

Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 8 de Janeiro de 2002, julgando a acção totalmente procedente.

O Estado apelou inconformado, e subindo apelação e agravo à Relação de Lisboa, esta negou provimento a ambos o recursos, confirmando o saneador e a sentença.

Do acórdão neste sentido proferido, em 9 de Março de 2004, traz o demandado a presente revista, cujo objecto, deixando já de incluir o tema da competência em razão da matéria, consiste nuclearmente na questão de saber se deve ter-se como incumprido pelos autores o contrato de engenharia e arquitectura que integra a causa de pedir, de modo a justificar-se o não cumprimento, por parte do Estado, da prestação de honorários contratualmente acordada.

IIA Relação considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1.ª instância, para a qual, devendo aqui manter-se inalterada, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das alusões pertinentes.

  1. A partir dessa factualidade, considerando o direito aplicável, a sentença respondeu afirmativamente à questão que vem de se colocar, julgando, por conseguinte, a acção integralmente procedente, como se referiu no intróito.

    E a Relação de Lisboa, por seu turno, negou provimento à apelação, confirmando a sentença com diferenças de fundamentação.

    Interessa daí recortar os aspectos de primacial interesse.

    1.1. A cláusula 17.ª do contrato, vertida na alínea F) da especificação, estipulava o seguinte sistema de pagamentos parcelares dos honorários dos autores, totalizando o quantitativo de 7.765.381$20: «- após o visto de Tribunal de Contas............................... 776.538$00 - com a aprovação do Programa Base .......................776.538$00 - Idem, idem do Estudo Prévio ............1.164.807$00 - Idem, idem do Projecto de Execução, 1.ª fase.............2.800.000$00 - Idem, idem do Projecto de Execução, 2.ª fase.............1.470.960$00 - Assistência Técnica..................................776.538$00» Neste quadro, os autores receberam, executados os trabalhos respectivos, as três primeiras prestações no montante de 2.717.883$00 [alínea G) da especificação], mas já não receberam a quarta, no montante de 2.800 contos, que o Estado se recusa a pagar-lhes.

    Com efeito, os autores elaboraram e apresentaram o Projecto de Execução, 1.ª fase, a que respeitava esta prestação, mas sobre essa versão recaíram objecções de carácter técnico constantes do memorial junto a fls. 38 e segs., respeitante a reunião na Direcção--Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais de 14 de Dezembro de 1989, com participação de um dos autores (cfr. a resposta ao quesito 8.º).

    Na sequência desta, os autores apresentaram uma 2. versão, em 15 de Maio de 1990, no departamento estadual competente, reformulando o Projecto de Execução, 1. fase. Foi, todavia, considerado por banda do Estado que a versão reformulada não respeitava as objecções constantes do memorial, quedando incumprida pelos autores a 1.ª fase, com a declarada recusa de pagamento da prestação correspondente.

    Em 25 de Março de 1992 receberam os autores, ademais, da Direcção-Geral dos Recursos Naturais o ofício, de 25 de Março de 1992 [fls. 19; alínea H) da especificação], no qual eram informados de que, face à situação de incumprimento, iria ser proposta a resolução do contrato.

    Os projectistas demandantes não deixaram de responder que «as alterações pretendidas tinham sido efectuadas e que o Projecto de Execução, 1.ª fase, estava há muito concluído em condições» (resposta ao quesito 3.º).

    Provou-se em resumo a este respeito que «os autores tentaram satisfazer, na 2.ª versão da 1.ª fase do projecto de execução, na generalidade, as objecções técnicas levantadas no memorial a que se refere o documento de fls. 38 dos autos, apresentando tal 2.ª versão a potência do posto de transformação a instalar como sendo de 500 KVA e que tal 2.ª versão era conforme com tal memorial, no essencial» (resposta conjunta aos quesitos 4.º e 9.º (1) .

    1.2. Nos termos expostos, concluiu a Relação «que a tese dos autores deve ser dada como provada, no essencial, justificando-se por isso a procedência da acção».

    Ademais, «parece não corresponder à verdade - pondera - o que foi alegado (e seria importante) no artigo 28.º da contestação, ou seja, que o Estado, antes de comunicar aos autores que iria ser proposta a resolução do contrato, lhes comunicou, ‘por ofício, anteriormente, em 1991, que a 2.ª versão não satisfazia os objectivos do contrato'», comunicação, frisa o acórdão recorrido, de que não foi feita qualquer prova.

    E estando «sobretudo em causa a resolução unilateral do contrato pelo Estado, imputando aos autores o não cumprimento e daí a recusa do pagamento dos honorários e da respectiva indemnização», observa-se também no aresto sub iudicio, «o contrato não poderia ser resolvido pelo referido organismo do Estado por razões imputáveis aos autores, por falta de prova dos factos alegados pelo réu», e ainda por não ter sido dado cumprimento nem se verificarem os pressupostos do artigo 808 do Código Civil.

  2. Da decisão dissente o Estado, mediante a presente revista, rematando a alegação nas conclusões seguintes: «Da matéria de facto apenas resultou provado que: 3.1. «A 1a. versão da 1.a fase do Projecto de Execução elaborada pelos autores continha erros e defïciências que motivaram uma reunião conjunta entre autores e réu, da qual resultou o memorial de fls. 38/40; «que os autores...

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