Acórdão nº 04B4502 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 5/6/2000, A moveu à B - Sociedade de Construções e Vendas, Lda, e a C e mulher D acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída à 2ª Vara de Competência Mista da comarca de Vila Nova de Gaia.
Alegou, em suma, ter celebrado com os 2ºs RR dois contratos-promessa de cessão da posição contratual destes em outros tantos contratos-promessa de compra e venda por eles celebrados com a 1ª Ré, e que as fracções autónomas referidas nesses contratos, registadas em nome de terceiro, nunca foram propriedade dessa Ré, mais bem sabendo os 2ºs RR ter sido determinante da vontade do A. o facto de nos contratos aludidos se encontrar garantida a titularidade do direito de propriedade das fracções em causa por parte da promitente-vendedora.
Pediu a declaração da invalidade, por nulidade ou anulabilidade, esta por erro na formação da vontade, ou advinda de dolo, dos preditos contratos-promessa, de compra e venda celebrados pela 1ª Ré e demais demandados, e de cessão da posição contratual por ele celebrados com os 2ºs RR, ou, - em alternativa -, a resolução destes últimos, com condenação desses RR a devolver-lhe as quantias de 3.350.000$00 e 2.575.000$00 entregues como sinal ou princípio de pagamento,com juros de mora desde 25/11/98.
A acção foi contestada por todos os demandados, e tendo os 2ºs RR excepcionado a respectiva ilegitimidade passiva, houve réplica.
Aquela excepção dilatória foi, no saneador, julgada improcedente, seguindo-se indicação da matéria de facto assente e a fixação da base instrutória.
São do C.Civ. todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação.
Após julgamento, foi, em 6/1/2003, proferida sentença que, fundada no disposto nos arts.247º, 287º, 289º, nº 1º, 406º, nº2º, 427º (a contrario sensu), 559º, (804º), 805º(nº1º) e 806º(nºs 1º e 2º), julgou a acção parcialmente procedente, absolveu a 1ª Ré do pedido, e declarou a anulabilidade dos - anulou, enfim, os - contratos-promessa de cessão da posição contratual em referência. Em consequência, condenou os 2ºs RR a restituir ao A. a quantia de 5.925.000$00, com juros, à taxa legal, desde 23/6/2000.
Os assim condenados apelaram dessa sentença.
Limitado esse recurso à matéria de facto, fundava-se, antes de mais, em alegada contradição das respostas aos quesitos 1º e 5º, por um lado, e ao quesito 2º, por outro, e tinha essencialmente em vista a alteração da resposta dada a este último.
Por acórdão de 25/5/2004, a Relação do Porto negou provimento ao predito recurso.
É dessa decisão que vem pedida revista, com, a final, invocação, além do mais, dos arts.247º e 251º C.Civ. - cfr. art.721º, nº2º, CPC.
Em remate da alegação respectiva, os recorrentes deduzem as conclusões que seguem, delimitativas do âmbito ou objecto deste recurso (cfr. arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC ).
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- As respostas dadas ao quesito 1º e, na sua 2ª parte, ao quesito 2º da base...
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