Acórdão nº 1361/09.1TBVNO.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Março de 2014
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 11 de Março de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. S (…), Lda., intentou a presente acção declarativa com processo sumário, contra I (…), Lda. (1ª Ré), I (…), S. A. (2ª Ré), S (…) (3º Réu) e J (…) (4º Réu), pedindo que sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 10 157,41, acrescida de juros vencidos à taxa comercial no montante de € 5 792,89 e de juros vincendos, até integral pagamento.
Alegou, em síntese: em 31.5.2002, a A. celebrou com a 1ª Ré um contrato pelo qual esta se comprometia a executar a contabilidade daquela; com a entrada em vigor do regime fiscal simplificado (em 2001), as empresas que tivessem rendimento inferior a € 149 639,37 seriam tributadas sob a égide deste regime, caso os seus respectivos TOC não fizessem declarar expressamente que determinada empresa com volume de negócios menor que o valor mencionado, optava por continuar no regime geral de tributação; a 1ª Ré, na pessoa dos 3º e 4º Réus, não fez tal declaração de opção pela continuação da A. no regime geral, provocando-lhe um prejuízo, pois, relativamente ao exercício de 2002, ao invés de ter de pagar às Finanças € 1 819,82, viu-se obrigada a pagar € 10 157,41, vencendo-se juros desde o pagamento das respectivas coimas no montante de € 5 792,89.
Os 2º, 3º e 4º Réus contestaram a acção dizendo serem partes ilegítimas, uma vez que não figuram como contraentes no denominado contrato de prestação de serviços de contabilidade e assessoria fiscal que a A. apresentou como fundamento da acção e, ainda, que o direito da A. poder reclamar uma indemnização já prescreveu e é falso o alegado na petição inicial (p. i.); aduziram, nomeadamente, que a 1ª Ré aconselhou as empresas que tinham sido “apanhadas” pela alteração legislativa, a reclamarem da situação tributária e também aconselhou a A. a apresentar a sua reclamação, sendo que os responsáveis da A. não quiseram reclamar; caso a final se entenda que os 3º e 4º Réus possam ter alguma responsabilidade, estes tinham, à data dos factos, um seguro de responsabilidade civil, na Companhia de Seguros (...) S. A., cuja intervenção provocada requereram.
Terminaram pedindo que seja declarada a ilegitimidade dos Réus contestantes; que seja declarada a prescrição do direito da A.; que, caso assim se não entenda, a acção seja julgada totalmente improcedente por não provada; que a A. e os seus legais representantes sejam condenados, solidariamente, a pagar a cada Réu contestante a quantia de € 1 500, a título de litigância de má fé, acrescida do pagamento de todas as despesas que os Réus sofrerem com a acção.
Foi admitida a intervenção principal da Companhia de Seguros (…) S. A, que, citada, contestou, alegando, em síntese, a incompetência territorial do tribunal e que o invocado contrato de seguro teve o seu termo a 27.3.2004; para que a limitação temporal seja eficazmente paralisada, os direitos devem ser judicialmente reclamados dentro do prazo de quatro anos, prazo que terminou em 28.3.2008; face à data da citação da interveniente e porque nunca os acontecimentos dos autos lhe foram comunicados, participados ou reclamados, esgotou-se o prazo de cobertura temporal da apólice em apreço; não sabe se alguma vez os 3º e 4º Réus foram considerados “segurados”. Concluiu pela sua absolvição do pedido.
Os Réus contestantes pronunciaram-se quanto à contestação apresentada pela Seguradora, mantendo o que haviam alegado.
Foi elaborado despacho saneador que julgou improcedente a excepção de incompetência do tribunal em razão do território, absolveu a 1ª Ré da instância por falta de personalidade judiciária, julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade da 2ª Ré e do 4º Réu e julgou procedentes as excepções de ilegitimidade do 3º Réu - que absolveu da instância - e de prescrição, absolvendo do pedido o 4º Réu e a chamada; seleccionou-se, sem reparo, a matéria de facto relevante.
Efectuado o julgamento, o tribunal recorrido, por sentença de 22.3.2013, julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré I (…), S. A. (2ª Ré)[1], a pagar à A. a quantia de € 7 801,16 (sete mil, oitocentos e um euros e dezasseis cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e de juros vincendos até integral pagamento, e julgou improcedente o pedido de condenação da A. como litigante de má fé.
Inconformada, a 2ª Ré, agora com a denominação social de M (…) S. A.
[2], interpôs a presente apelação, formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: (…) A A. respondeu à alegação da recorrente, concluindo pela sua improcedência.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir as seguintes questões: a) nulidade da sentença; b) erro na apreciação da prova; c) decisão de mérito, tendo em atenção a eventual modificação da decisão de facto e os elementos juntos na sequência do despacho de fls. 531/ponto II.
* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) A A. é uma sociedade por quotas e dedica-se à actividade de construção civil. (A) b) Da certidão de matrícula da firma I (…)Lda., constam as seguintes inscrições, no que aqui importa: - Ap. 2/20061229 a cisão e alterações ao contrato de sociedade, sendo as entidades participantes as mencionadas no Dep. 14/2006-11-27; - Dep. 14/2006-11-27, projecto de cisão, modalidade de cisão simples – transferência de parte do património para constituir nova sociedade, concretamente contando como sociedade participante a extinta I (…) Lda. (1ª Ré), e como sociedade participada a sociedade Ré I (…), S. A. (2ª Ré), passando o seu capital social de € 165 000 para apenas € 6 000, ou seja, transferindo para a sociedade I (…) S. A., o valor de € 159 000. (B)[3] c) A 1ª Ré, como 1º outorgante, e A., como 2º outorgante, celebraram um acordo escrito, datado de 31.5.2002...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO