Acórdão nº 1361/09.1TBVNO.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução11 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. S (…), Lda., intentou a presente acção declarativa com processo sumário, contra I (…), Lda. (1ª Ré), I (…), S. A. (2ª Ré), S (…) (3º Réu) e J (…) (4º Réu), pedindo que sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 10 157,41, acrescida de juros vencidos à taxa comercial no montante de € 5 792,89 e de juros vincendos, até integral pagamento.

Alegou, em síntese: em 31.5.2002, a A. celebrou com a 1ª Ré um contrato pelo qual esta se comprometia a executar a contabilidade daquela; com a entrada em vigor do regime fiscal simplificado (em 2001), as empresas que tivessem rendimento inferior a € 149 639,37 seriam tributadas sob a égide deste regime, caso os seus respectivos TOC não fizessem declarar expressamente que determinada empresa com volume de negócios menor que o valor mencionado, optava por continuar no regime geral de tributação; a 1ª Ré, na pessoa dos 3º e 4º Réus, não fez tal declaração de opção pela continuação da A. no regime geral, provocando-lhe um prejuízo, pois, relativamente ao exercício de 2002, ao invés de ter de pagar às Finanças € 1 819,82, viu-se obrigada a pagar € 10 157,41, vencendo-se juros desde o pagamento das respectivas coimas no montante de € 5 792,89.

Os 2º, 3º e 4º Réus contestaram a acção dizendo serem partes ilegítimas, uma vez que não figuram como contraentes no denominado contrato de prestação de serviços de contabilidade e assessoria fiscal que a A. apresentou como fundamento da acção e, ainda, que o direito da A. poder reclamar uma indemnização já prescreveu e é falso o alegado na petição inicial (p. i.); aduziram, nomeadamente, que a 1ª Ré aconselhou as empresas que tinham sido “apanhadas” pela alteração legislativa, a reclamarem da situação tributária e também aconselhou a A. a apresentar a sua reclamação, sendo que os responsáveis da A. não quiseram reclamar; caso a final se entenda que os 3º e 4º Réus possam ter alguma responsabilidade, estes tinham, à data dos factos, um seguro de responsabilidade civil, na Companhia de Seguros (...) S. A., cuja intervenção provocada requereram.

Terminaram pedindo que seja declarada a ilegitimidade dos Réus contestantes; que seja declarada a prescrição do direito da A.; que, caso assim se não entenda, a acção seja julgada totalmente improcedente por não provada; que a A. e os seus legais representantes sejam condenados, solidariamente, a pagar a cada Réu contestante a quantia de € 1 500, a título de litigância de má fé, acrescida do pagamento de todas as despesas que os Réus sofrerem com a acção.

Foi admitida a intervenção principal da Companhia de Seguros (…) S. A, que, citada, contestou, alegando, em síntese, a incompetência territorial do tribunal e que o invocado contrato de seguro teve o seu termo a 27.3.2004; para que a limitação temporal seja eficazmente paralisada, os direitos devem ser judicialmente reclamados dentro do prazo de quatro anos, prazo que terminou em 28.3.2008; face à data da citação da interveniente e porque nunca os acontecimentos dos autos lhe foram comunicados, participados ou reclamados, esgotou-se o prazo de cobertura temporal da apólice em apreço; não sabe se alguma vez os 3º e 4º Réus foram considerados “segurados”. Concluiu pela sua absolvição do pedido.

Os Réus contestantes pronunciaram-se quanto à contestação apresentada pela Seguradora, mantendo o que haviam alegado.

Foi elaborado despacho saneador que julgou improcedente a excepção de incompetência do tribunal em razão do território, absolveu a 1ª Ré da instância por falta de personalidade judiciária, julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade da 2ª Ré e do 4º Réu e julgou procedentes as excepções de ilegitimidade do 3º Réu - que absolveu da instância - e de prescrição, absolvendo do pedido o 4º Réu e a chamada; seleccionou-se, sem reparo, a matéria de facto relevante.

Efectuado o julgamento, o tribunal recorrido, por sentença de 22.3.2013, julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré I (…), S. A. (2ª Ré)[1], a pagar à A. a quantia de € 7 801,16 (sete mil, oitocentos e um euros e dezasseis cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e de juros vincendos até integral pagamento, e julgou improcedente o pedido de condenação da A. como litigante de má fé.

Inconformada, a 2ª Ré, agora com a denominação social de M (…) S. A.

[2], interpôs a presente apelação, formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: (…) A A. respondeu à alegação da recorrente, concluindo pela sua improcedência.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir as seguintes questões: a) nulidade da sentença; b) erro na apreciação da prova; c) decisão de mérito, tendo em atenção a eventual modificação da decisão de facto e os elementos juntos na sequência do despacho de fls. 531/ponto II.

* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) A A. é uma sociedade por quotas e dedica-se à actividade de construção civil. (A) b) Da certidão de matrícula da firma I (…)Lda., constam as seguintes inscrições, no que aqui importa: - Ap. 2/20061229 a cisão e alterações ao contrato de sociedade, sendo as entidades participantes as mencionadas no Dep. 14/2006-11-27; - Dep. 14/2006-11-27, projecto de cisão, modalidade de cisão simples – transferência de parte do património para constituir nova sociedade, concretamente contando como sociedade participante a extinta I (…) Lda. (1ª Ré), e como sociedade participada a sociedade Ré I (…), S. A. (2ª Ré), passando o seu capital social de € 165 000 para apenas € 6 000, ou seja, transferindo para a sociedade I (…) S. A., o valor de € 159 000. (B)[3] c) A 1ª Ré, como 1º outorgante, e A., como 2º outorgante, celebraram um acordo escrito, datado de 31.5.2002...

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