Acórdão nº 04B4611 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" - COMÉRCIO DE COLECÇÕES, S.A., e B - EDIÇÃO E PROMOÇÃO DO LIVRO, LDA, propuseram no Tribunal Judicial da Comarca da Amadora, acção de condenação contra C - COMÉRCIO DE ARTES E COLECÇÕES, LDA, pedindo que: a) seja reconhecida e declarada a prática pela ré de actos de concorrência desleal em relação às autoras; b) a ré seja condenada a abster-se definitivamente de utilizar a qualquer título a lista de registos constantes dos ficheiros A e B, em acções de promoção e/ou venda dos seus produtos, bem como a ceder total ou parcialmente a mesma a terceiros; c) a ré seja condenada a pagar às autoras, a título de indemnização pelos danos causados pela actividade de concorrência desleal para com estas, a quantia que vier a ser apurada por liquidação em sede de execução de sentença, acrescida de juros vincendos.

Alegam para tanto que são donas de um ficheiro de clientes registado na Comissão Nacional de Protecção de Dados, tendo a ré utilizado abusivamente tal ficheiro, o que constitui um acto de concorrência desleal previsto na alínea i) do art. 260º do Código da Propriedade Industrial.

No saneador o Tribunal da Amadora foi julgado materialmente incompetente para apreciar e julgar a acção, entendendo-se ser o Tribunal de Comércio de Lisboa, o competente para tal, sendo a ré absolvida da instância.

No Tribunal de Comércio de Lisboa, por despacho de 3/2/03, foi este julgado materialmente incompetente para preparar e julgar a acção, sendo a ré absolvida da instância.

As autoras agravaram deste despacho, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 17 de Junho de 2006, negado provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

As autoras agravaram deste acórdão para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1) As recorrentes interpuseram no Tribunal de Comércio - Tribunal competente - uma acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra a recorrida, visando o reconhecimento e declaração da concorrência desleal relativamente às recorrentes.

2) A acção proposta pelas recorrentes contra a recorrida tem como causa de pedir factos reveladores de concorrência desleal, consubstanciada na utilização abusiva por parte do C do ficheiro de clientes adquirido pela recorrente, mediante a prática de um conjunto de actos de concorrência contrários aos actos e usos honestos da actividade.

3) Com tal conduta ilícita, a ora recorrida violou, de forma clara e manifesta, o disposto na alínea i) do artigo 260º do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 16/95 de 24 de Janeiro).

4) O pedido formulado pelos ora recorrentes contra a recorrida pretendia que fosse reconhecida e declarada a prática pela recorrida de actos de concorrência desleal em relação às recorrentes.

5) Requereram, ainda, as recorrentes que a recorrida fosse condenada a abster-se definitivamente de utilizar a qualquer título a lista de registos constantes dos ficheiros A e B, em acções de promoção e/ou venda dos seus produtos, bem como a ceder, total ou parcialmente, a mesma a terceiros.

6) O Mmº. Juiz do Tribunal de Comércio proferiu despacho, considerando que tal matéria " não cabe no elenco do nº 1 do art. 89º da LOFTJ ", devendo, consequentemente, a recorrida C - COMÉRCIO DE ARTES E COLECÇÕES, LDA, ser absolvida da instância " nos termos dos arts. 89º da LOFTJ, 67º, 101º, 102º, nº 2, 105º, 288º, nº 1, al. a), 494º, al. a) e 493º, nº 2 do Código de Processo Civil." 7) Inconformadas, as recorrentes interpuseram recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, todavia, acordou em negar provimento ao mesmo, confirmando, assim, a decisão proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal de Comércio.

8) As ora recorrentes não podem deixar de manifestar a sua profunda discordância quanto ao entendimento...

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