Acórdão nº 04B4775 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I"A", viúva, residente em S. João da Madeira, instaurou na actual 5.ª Vara Cível do Porto, em 18 de Fevereiro de 2003, contra B - Companhia de Seguros, S.A., sediada em Lisboa, acção ordinária tendente à condenação desta a pagar-lhe 24.939,90 € (5.000 contos), e juros legais a contar da citação, a título de beneficiária de contrato temporário de seguro de vida - celebrado entre a sociedade C, Lda., como tomador e a ré seguradora, melhor identificado nos autos -, por morte natural resultante de doença cardiovascular, a 14 de Março de 2002, do segurado seu marido, D.
Contestou a ré alegando que à data do óbito o contrato estava por ela resolvido por falta de pagamento de um prémio. Este viria, é certo, a ser liquidado em 21 de Março de 2002, consequenciando a reposição em vigor da apólice nos termos contratuais, verificando--se, porém, que o pagamento ocorreu após o óbito do segurado, pelo que a autora agiu de má fé e com abuso do direito ou fraude à lei. E o contrato é nulo por força do artigo 429 e do artigo 461, aplicável analogicamente, ambos do Código Comercial.
Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 21 de Janeiro de 2004 que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.
Considerou nuclearmente a 5.ª Vara Cível do Porto - rejeitando a hipótese de má fé e de exercício abusivo ou fraudulento do direito da demandante, mera beneficiária do seguro, e não responsável pelo pagamento dos prémios - que pela reposição em vigor do contrato resolvido passou a existir um novo contrato, subordinado aos respectivos pressupostos, com relevo para a existência do risco, o evento futuro e incerto cuja materialização constitui o sinistro, isto é, no seguro de vida a possibilidade de ocorrer a morte.
Todavia, o segurado já tinha falecido no momento da reposição do contrato, estando por isso excluído o requisito essencial do risco, com a consequente nulidade do negócio jurídico conforme o artigo 461 do Código Comercial, de forma que a morte do marido da autora, em 14 de Março de 2002, não se apresentava coberta, nem pelo contrato originário, anteriormente objecto de resolução, nem pelo contrato renovado com o pagamento do prémio no subsequente dia 21, vista a nulidade deste.
Procedeu, no entanto, a apelação da autora na Relação do Porto, a qual revogou a sentença, condenando a ré na quantia peticionada.
Concluiu-se aí pela não verificação de resolução do contrato inicial, o qual se manteve assim válido e eficaz, cobrindo, por conseguinte, a morte natural do segurado não obstante o prémio em mora, e originando o direito da autora ao capital da aludida quantia adrede contratualmente prevista.
Do acórdão neste sentido proferido, em 30 de Setembro de 2004, vem a este Supremo Tribunal a presente revista da demandante, cujo objecto consiste na questão, que adiante melhor se precisará, de saber se o sinistro está ou não coberto pelo contrato de seguro que integra a causa de pedir.
II1. A Relação considerou assente a matéria de facto dada como provada na 1.ª instância, para a qual se remete ao abrigo do n. 6 do artigo 713 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de alusões pertinentes.
A partir dessa factualidade, ponderando o direito tido por aplicável, as instâncias responderam de forma divergente à questão que vem de se equacionar, pelos fundamentos há momentos sumariados.
1.1. A 5.ª Vara Cível - para além de repudiar, como se disse, a arguição de má fé e de abuso do direito ou fraude à lei por parte da autora - deu-lhe resposta negativa, atendendo desde logo à resolução do...
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