Acórdão nº 04B4775 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I"A", viúva, residente em S. João da Madeira, instaurou na actual 5.ª Vara Cível do Porto, em 18 de Fevereiro de 2003, contra B - Companhia de Seguros, S.A., sediada em Lisboa, acção ordinária tendente à condenação desta a pagar-lhe 24.939,90 € (5.000 contos), e juros legais a contar da citação, a título de beneficiária de contrato temporário de seguro de vida - celebrado entre a sociedade C, Lda., como tomador e a ré seguradora, melhor identificado nos autos -, por morte natural resultante de doença cardiovascular, a 14 de Março de 2002, do segurado seu marido, D.

Contestou a ré alegando que à data do óbito o contrato estava por ela resolvido por falta de pagamento de um prémio. Este viria, é certo, a ser liquidado em 21 de Março de 2002, consequenciando a reposição em vigor da apólice nos termos contratuais, verificando--se, porém, que o pagamento ocorreu após o óbito do segurado, pelo que a autora agiu de má fé e com abuso do direito ou fraude à lei. E o contrato é nulo por força do artigo 429 e do artigo 461, aplicável analogicamente, ambos do Código Comercial.

Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 21 de Janeiro de 2004 que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.

Considerou nuclearmente a 5.ª Vara Cível do Porto - rejeitando a hipótese de má fé e de exercício abusivo ou fraudulento do direito da demandante, mera beneficiária do seguro, e não responsável pelo pagamento dos prémios - que pela reposição em vigor do contrato resolvido passou a existir um novo contrato, subordinado aos respectivos pressupostos, com relevo para a existência do risco, o evento futuro e incerto cuja materialização constitui o sinistro, isto é, no seguro de vida a possibilidade de ocorrer a morte.

Todavia, o segurado já tinha falecido no momento da reposição do contrato, estando por isso excluído o requisito essencial do risco, com a consequente nulidade do negócio jurídico conforme o artigo 461 do Código Comercial, de forma que a morte do marido da autora, em 14 de Março de 2002, não se apresentava coberta, nem pelo contrato originário, anteriormente objecto de resolução, nem pelo contrato renovado com o pagamento do prémio no subsequente dia 21, vista a nulidade deste.

Procedeu, no entanto, a apelação da autora na Relação do Porto, a qual revogou a sentença, condenando a ré na quantia peticionada.

Concluiu-se aí pela não verificação de resolução do contrato inicial, o qual se manteve assim válido e eficaz, cobrindo, por conseguinte, a morte natural do segurado não obstante o prémio em mora, e originando o direito da autora ao capital da aludida quantia adrede contratualmente prevista.

Do acórdão neste sentido proferido, em 30 de Setembro de 2004, vem a este Supremo Tribunal a presente revista da demandante, cujo objecto consiste na questão, que adiante melhor se precisará, de saber se o sinistro está ou não coberto pelo contrato de seguro que integra a causa de pedir.

II1. A Relação considerou assente a matéria de facto dada como provada na 1.ª instância, para a qual se remete ao abrigo do n. 6 do artigo 713 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de alusões pertinentes.

A partir dessa factualidade, ponderando o direito tido por aplicável, as instâncias responderam de forma divergente à questão que vem de se equacionar, pelos fundamentos há momentos sumariados.

1.1. A 5.ª Vara Cível - para além de repudiar, como se disse, a arguição de má fé e de abuso do direito ou fraude à lei por parte da autora - deu-lhe resposta negativa, atendendo desde logo à resolução do...

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