Acórdão nº 1336/12.3T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução11 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I J (…), viúvo, residente na Rua (...), Vagos, intentou a presente ação declarativa, com processo ordinário, contra O (...), S.A., com sede na Rua (...), Porto, e contra M (...), S.A., com sede na Praça (...), Porto, pedindo: a) a condenação da Ré O(...) a reconhecer que o contrato de seguro do ramo vida, titulado pela Apólice nº 00038059, celebrado com o ora A. e sua falecida esposa se mantinha em vigor à data do óbito desta (10/03/2012) e, consequentemente, pagar ao A. as mensalidades que, após essa data e até ser proferida decisão final, o A. pagar ao M(...), no valor de € 242,24 cada uma, e a pagar ao mesmo Banco a quantia que, na mesma data, se encontrar em dívida com referência ao seguro em análise; b) em alternativa, para o caso de se demonstrar que houve falha dos serviços do R.

M(...), a condenação deste Banco a suportar os custos dessa falha, correspondentes ao valor que este deveria receber da seguradora, caso o contrato de seguro se mantivesse em vigor.

Alega, para o efeito que, a 09/04/2003, ele e a sua (ora) falecida esposa contraíram no M(...) um empréstimo, no valor de € 40.000,00, com vista ao acabamento da casa de habitação que estavam a construir num terreno que possuíam na Rua (...), (...). O empréstimo foi contraído pelo prazo de 240 meses, devendo ser amortizado em prestações mensais, de capital e juros, com vencimento no mesmo dia de cada mês. Os pagamentos eram efetuados por débito na conta de depósito à ordem onde fora creditada a quantia mutuada ou em qualquer outra de que os mutuários fossem titulares no M(...). O A. possuía uma outra conta no M(...), a chamada conta ordenado. Por imposição do Banco mutuante os mutuários celebraram contrato de seguro do ramo vida com a ora Ré O(...), cujo beneficiário era o ora R. M(...), com início em 09/04/2003. Os prémios deste seguro eram igualmente pagos por débito nas contas de depósito de que o A. era titular no M(...).

Nunca este Banco comunicou ao ora A. e à falecida esposa que as referidas contas não tinham provisão suficiente para amortização da quantia mutuada e pagamento dos prémios de seguro.

O A. participou ao M(...) o falecimento da esposa com vista a que fosse acionado o seguro e pago ao M(...) o valor então em dívida, que era de € 28.106,94. O Banco informou-o, então, de que o contrato de vida se encontrava resolvido, desde 01/05/2007, por falta de pagamento do respetivo prémio, pelo que o A. se tem mantido a suportar as mensalidades do reembolso do dito empréstimo.

O A. desconhecia por completo o cancelamento do seguro, não tendo recebido da Ré O(...) a carta que esta alega ter-lhe endereçado a comunicar tal cancelamento.

Nem tal comunicação recebeu a sua falecida esposa.

A Ré seguradora não enviou ao A. qualquer carta a comunicar a referida resolução, caso não procedesse ao pagamento do prémio em dívida.

Igualmente não receberam, A. ou falecida esposa, qualquer informação do Banco beneficiário do seguro dando a mesma informação, tal como nunca foram alertados de que as contas de que o A. era titular não tinham provisão para o efeito de pagamento do prémio. O A. e sua esposa sempre tiveram fundos suficientes ao pagamento do prémio nas duas contas de que eram titulares do R. M(...), pelo que, qualquer informação de falta de provisão só poderá ser devida a falha nos serviços deste.

O R. M(...), contestou, defendendo que o ora A. e sua falecida esposa, a partir de Junho de 2006 até Fevereiro de 2007, deixaram de provisionar, de forma regular, a sua conta de depósito à ordem, na qual haviam domiciliado os pagamentos, sendo que, a mesma, por vezes, apresentava saldos negativos aquando do cumprimento das ordens de pagamento. O Banco remeteu-lhes sempre, com a periodicidade convencionada, os respetivos extratos informativos, pelo que o A. e esposa tinham à sua disposição todos os elementos necessários para controlar o saldo da conta e para se aperceberem de que o Contrato de Seguro do Ramo Vida se encontrava resolvido. O Réu banco podia, nos termos do contrato de mútuo, ter procedido a tais pagamentos, debitando-os a seu favor, mas não estava obrigado a isso. Pede, a final que a ação seja julgada improcedente.

A Ré O(...)igualmente contestou, alegando ter procedido ao cancelamento da apólice, por falta de pagamento do prémio, com efeito a partir de 01/05/2007. Esta factualidade foi transmitida ao A., através de carta, para a morada que os segurados indicaram na proposta de seguro, morada esta que nunca foi alterada pelos mesmos. Os segurados não liquidaram qualquer outro prémio a partir desta data. O contrato de seguro encontra-se, por isso, validamente resolvido com data de 01/05/2007. Trata-se de uma situação de manifesto abuso de direito, o pedido feito pelo A. nos presentes autos, uma vez que, tendo a resolução do contrato operado por falta de pagamento tempestivo do prémio, passaram mais de 60 meses durante os quais os prémios não foram liquidados, estando em causa a tutela da confiança gerada com tal omissão.

Termina pedindo que a ação seja julgada improcedente e ainda, que seja o A. condenado como litigante de má-fé no pagamento de multa e indemnização não inferior a € 5.000,00.

O A.

replicou negando o abuso de direito e pedindo, por sua vez, a condenação da Ré O(...) como litigante de má-fé no pagamento de multa e indemnização não inferior a € 5.000,00, uma vez que não foi comunicada ao Autor qualquer resolução contratual.

Procedeu-se a julgamento após o que, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e, em resultado disso, absolveu as RR. O(...), S.A., e M(...), S.A., dos pedidos.

Inconformado com tal decisão veio o A. recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1ª O A. e a falecida esposa, C (…) celebraram, por escritura de 9 de Abril de 2003, um contrato de mútuo com hipoteca com o M(...), constante de fls. 21/31, sujeito, entre outras às seguintes condições: a) O Banco concedeu ao A. e falecida esposa o empréstimo de € 40.000,00, para construção de uma moradia; b) Os mutuários obrigaram-se a subscrever um seguro multirrisco do imóvel; c) Os mutuários obrigaram-se a contratar um seguro de vida; d) Os mutuários obrigaram-se a trazer pontualmente pagos os referidos seguros; e) Os mutuários autorizaram, desde já, com expressa sub-rogação, que em caso de incumprimento de tais obrigações, o Banco as cumpra, efetuando, por conta dos mutuários, todos os pagamentos necessários; f) Se o Banco efetuar, na falta e por conta dos mutuários, o pagamento dos prémios e contribuições em dívida, nos termos do disposto no número anterior, os mutuários autorizam desde já o Banco a debitar os seus montantes em qualquer conta aberta em nome dos mutuários, junto do M(...); g) O M(...) cancelou, a partir de Maio de 2007, o débito direto mensal dos prémios de Seguro Vida, na conta bancária nº 45229625116, associada a este contrato de seguro.

h) O A., para além da conta DO nº 45229625116, era titular, no M(...), da conta ordenado nº 17180015878.

  1. Por virtude da cláusula contratual supra reproduzida em 1, c) o M(...) deveria ter pago os prémios do Seguro Vida, que a conta à ordem do A. e falecida esposa, associada ao dito contrato porventura não suportasse pontualmente, por insuficiente provisão, debitando, esses pagamentos nas demais contas de que eram titulares no mesmo banco, designadamente a conta ordenado do A. acima identificada.

  2. Não podia, assim, o mesmo Banco ter cancelado o débito direto de tais prémios com o fundamento de que tal conta não apresentasse, algumas vezes, insuficiente provisão.

  3. Caso o contrato de seguro vida tivesse sido regular e validamente resolvido, essa resolução decorreria do dito incumprimento contratual por parte do M(...), pelo que deverá o mesmo suportar as consequências desse incumprimento, designadamente a perda do direito a ser reembolsado do capital em dívida, à data do óbito da esposa do A.

  4. O A. e falecida esposa celebraram com a Ré O(...), S.A. um contrato de seguro do ramo vida, titulado pela Apólice nº 89454090, associado ao crédito nº 531697753, concedido de M(...); 6ª Os prémios deste contrato eram pagos, mensalmente, por débito direto na conta dos segurados nº 45229625116, no M(...).

  5. Entre as Condições Gerais que regiam essa apólice consta uma que concedia à seguradora a faculdade de proceder à resolução do contrato, ou fazer cessar as garantias concedidas, em caso de não pagamento dos prémios, nos trinta dias posteriores à data do seu vencimento, nos termos legais.

  6. Em matéria de resolução o contrato referido supra em 5ª, era regulado pelo artigo 33º do Decreto de 21.10.1907.

  7. Dispunha tal disposição legal que “o contrato de seguro de vida somente poderá considerar-se insubsistente por falta de pagamento do prémio, quando o segurado, depois de avisado por meio de carta registada, não satisfaça a quantia em dívida no prazo de oito dias ou noutro, nunca inferior a este, que porventura se ache estipulado na apólice.” 10ª A Ré O(...) alegou ter enviado ao A. a carta de fls 34, para a direção constante do dito contrato se seguro, a operar a resolução do contrato de seguro supra identificado.

  8. A mesma Ré não alegou, e consequentemente não provou, que tal carta tenha chegado ao conhecimento do A. e de sua falecida esposa.

  9. A mesma Ré também não alegou e consequentemente, não provou ter notificado o A. e a falecida esposa, para converter a mora no pagamento dos prémios em incumprimento definitivo, com vista a poder resolver o dito contrato.

    13º Os fatos que integram a resolução constituem matéria...

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