Acórdão nº 04B514 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 31 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Banco A, antes B - Financiamento de Aquisições a Crédito, S.A., intentou, em 25/5/2001, acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra C e D, que foi distribuída à 7ª Vara Cível da comarca de Lisboa. Pediu a condenação dos demandados, a segunda como fiadora, solidariamente, a pagar-lhe 2. 946.216$00 de prestações em débito em consequência de mútuo, com juros, vencidos e vincendos, à taxa de 21,75% ao ano, desde 30/9/2000, e correspondente imposto de selo à taxa de 4%, nos montantes vencidos respectivos de 416.082$00 e de 16.643$00. Não contestada a acção, foi, em 6/3/2002, proferida sentença que julgou a acção só parcialmente procedente: absolvidos do mais pedido, os RR foram condenados a pagar ao A. quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescida de juros moratórios, à taxa anual de 21,75% (17, 75% da taxa de juro remuneratório convencionada + 4% conforme art.7º, nº2º, do DL 344/78, de 17/11), desde 30/9/2000 até integral pagamento, e do imposto de selo respectivo. Para efeitos de custas de parte, o valor do papel foi fixado em 10$00 por folha. A Relação de Lisboa negou provimento à apelação do A., que pede revista dessa decisão. As conclusões com que o Banco A remata a alegação respectiva não passam de cópia - muito ligeiramente modificada - das oferecidas na apelação. De igual modo quase mecânica a reprodução das mesmas, são como segue (1). 1ª - Está provado nos presentes autos que o A. na acção, ora recorrente, era uma sociedade financeira de aquisições a crédito, constituindo, actualmente, até, uma instituição de crédito. 2ª - Não existe qualquer taxa de juro especificadamente fixada pelo Banco de Portugal para a actividade de financiamento de aquisições a crédito, isto é, para a actividade exercida pelo A., ora recorrente. 3ª - A taxa de juro de 17,75% estabelecida por escrito para o financiamento ao R. C, ora recorrido, de aquisição a crédito do veiculo automóvel referido nos autos, é inteiramente válida. 4ª - Acresce que é admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias - como é o caso do A., ora recorrente - que incluem juros no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses. 5ª - Não é pois aplicável no contrato de mútuo dos autos o disposto no art.560º C.Civ. 6ª - Ressalta do contrato de mútuo dos autos que os juros capitalizados respeitam ao período de quatro anos. 7ª - A capitalização de juros é, pois, inteiramente válida, no caso do contrato dos autos. 8ª - É, pois, manifesta a falta de razão do acórdão recorrido, que ao manter a decisão da 1ª instância, violou o disposto nos arts.560º C.Civ., 5º, 6º e 7º, do DL 344/78, de 17/11, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 83/86, de 6/5, 1º do DL 32/89, de 25/1, 2º do DL 49/89, de 22/2, 1º e 2º do DL 206/95, de 14/8, e 3º, al. i), do DL 298/92, de 31/12. 9ª - A conta de custas de parte apuradas - à razão de 200$00 por folha - pelo ora recorrente, tem em conta o que se dispõe no n.º1º do art.106º CCJ; e não são absolutamente exorbitantes, nem devem, nunca, ser reduzidas ao ridículo custo de € 0,05 - 10$00 - por folha, podendo, quando muito, ter-se como referência o disposto no nº2º do art.32º CCJ. 10ª - Ao manter a decisão da 1ª instância, o acórdão recorrido violou, interpretou e aplicou erradamente o disposto no art.781º C.Civ., violou o disposto no art.560º C.Civ., nos arts. 5º, 6º e 7º, do DL 344/78, de 17/11, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 83/86, de 6/5, o art.1º do DL 32/ 89, de 25/1, os arts.1º e 2º do DL 206/95, de 14/8, e o...
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...560.º do Código Civil, nomeadamente da exigência de convenção posterior ao vencimento (neste sentido cfr. Ac. do STJ de 31/3/2004, proc. 04B514). Para que o anatocismo seja válido tem de existir entre as partes uma convenção posterior ao vencimento dos juros, o que nunca houve – artigo 560.......
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...Jurisprudência que para haver capitalização tal tem de constar de convenção expressa: vide, neste sentido, o Ac. do STJ de 31/03/2004, proc. n°04B514, consultável in www.dgsi.pt o qual disse: "Mantendo-se actualmente apenas, no n°6° da redacção dada ao art.5° do DL 344/78 pelo DL 204/87, de......
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