Acórdão nº 04B514 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Banco A, antes B - Financiamento de Aquisições a Crédito, S.A., intentou, em 25/5/2001, acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra C e D, que foi distribuída à 7ª Vara Cível da comarca de Lisboa. Pediu a condenação dos demandados, a segunda como fiadora, solidariamente, a pagar-lhe 2. 946.216$00 de prestações em débito em consequência de mútuo, com juros, vencidos e vincendos, à taxa de 21,75% ao ano, desde 30/9/2000, e correspondente imposto de selo à taxa de 4%, nos montantes vencidos respectivos de 416.082$00 e de 16.643$00. Não contestada a acção, foi, em 6/3/2002, proferida sentença que julgou a acção só parcialmente procedente: absolvidos do mais pedido, os RR foram condenados a pagar ao A. quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescida de juros moratórios, à taxa anual de 21,75% (17, 75% da taxa de juro remuneratório convencionada + 4% conforme art.7º, nº2º, do DL 344/78, de 17/11), desde 30/9/2000 até integral pagamento, e do imposto de selo respectivo. Para efeitos de custas de parte, o valor do papel foi fixado em 10$00 por folha. A Relação de Lisboa negou provimento à apelação do A., que pede revista dessa decisão. As conclusões com que o Banco A remata a alegação respectiva não passam de cópia - muito ligeiramente modificada - das oferecidas na apelação. De igual modo quase mecânica a reprodução das mesmas, são como segue (1). 1ª - Está provado nos presentes autos que o A. na acção, ora recorrente, era uma sociedade financeira de aquisições a crédito, constituindo, actualmente, até, uma instituição de crédito. 2ª - Não existe qualquer taxa de juro especificadamente fixada pelo Banco de Portugal para a actividade de financiamento de aquisições a crédito, isto é, para a actividade exercida pelo A., ora recorrente. 3ª - A taxa de juro de 17,75% estabelecida por escrito para o financiamento ao R. C, ora recorrido, de aquisição a crédito do veiculo automóvel referido nos autos, é inteiramente válida. 4ª - Acresce que é admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias - como é o caso do A., ora recorrente - que incluem juros no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses. 5ª - Não é pois aplicável no contrato de mútuo dos autos o disposto no art.560º C.Civ. 6ª - Ressalta do contrato de mútuo dos autos que os juros capitalizados respeitam ao período de quatro anos. 7ª - A capitalização de juros é, pois, inteiramente válida, no caso do contrato dos autos. 8ª - É, pois, manifesta a falta de razão do acórdão recorrido, que ao manter a decisão da 1ª instância, violou o disposto nos arts.560º C.Civ., 5º, 6º e 7º, do DL 344/78, de 17/11, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 83/86, de 6/5, 1º do DL 32/89, de 25/1, 2º do DL 49/89, de 22/2, 1º e 2º do DL 206/95, de 14/8, e 3º, al. i), do DL 298/92, de 31/12. 9ª - A conta de custas de parte apuradas - à razão de 200$00 por folha - pelo ora recorrente, tem em conta o que se dispõe no n.º1º do art.106º CCJ; e não são absolutamente exorbitantes, nem devem, nunca, ser reduzidas ao ridículo custo de € 0,05 - 10$00 - por folha, podendo, quando muito, ter-se como referência o disposto no nº2º do art.32º CCJ. 10ª - Ao manter a decisão da 1ª instância, o acórdão recorrido violou, interpretou e aplicou erradamente o disposto no art.781º C.Civ., violou o disposto no art.560º C.Civ., nos arts. 5º, 6º e 7º, do DL 344/78, de 17/11, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 83/86, de 6/5, o art.1º do DL 32/ 89, de 25/1, os arts.1º e 2º do DL 206/95, de 14/8, e o...

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