Acórdão nº 02134/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCREMILDE MIRANDA
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: ANTÓNIO …………………….. e MULHER deduziram oposição à execução fiscal que com o nº ………………………………, contra si foi instaurada, no Serviço de Finanças de Almada-3, para cobrança de dívida à Caixa Geral de Depósitos respeitantes a um contrato de mútuo garantido por hipoteca.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, foi proferida sentença julgando a oposição parcialmente procedente.

Inconformada com o assim decidido, a Caixa Geral de Depósitos interpôs recurso jurisdicional, tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos: 1ª.

- Tendo a acção executiva sido instaurada em 14.08.1993, não estão prescritos, e são devidos, os juros relativos ao período compreendido entre 14.08.1988 e 14.08.1993.

  1. - As cartas entregues pelo Recorrido, datadas de 20.02.1986 e de 04.02.1987, têm o valor e significado de aceitação e reconhecimento da existência da sua dívida -capital e juros - perante a Caixa Geral de Depósitos.

  2. - Pelo facto de ter sido reconhecida a existência da dívida -capital e juros - e a vontade de pagar a mesma, através da carta de 20.02.1986 junta aos autos (cfr. fls. 65), não estão prescritos, e são devidos, os juros relativos ao período compreendido entre 20.02.1981 até 20.02.1986 e, assim, os juros devidos desde 09.05.1983 e 20.02.1986.

  3. - Pelo mesmo facto de ter sido reconhecida a existência da dívida - capital e juros - e a vontade de pagar a mesma, através da carta de 04.02.1987 (junta aos autos com a contestação à Oposição), não estão prescritos, e são devidos, os juros relativos ao período compreendido entre 04.02.1982 e 04.02.1987 e, assim, os juros devidos desde 09.05.1983 até 04.02.1987.

  4. - Nos termos permitidos pelo Contrato de Empréstimo, pela lei geral, pela legislação que regula o funcionamento da actividade da Caixa Geral de Depósitos (nomeadamente, o Decreto-Lei n° 344/78, de 17.11.1978 e o art.157° do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n°694/70, de 31.12.1970 - Regulamento esse que esteve em vigor até 31.08.1993 (data anterior à data da instauração da acção executiva), o Recorrente efectivou a capitalização dos juros remuneratórios vencidos.

  5. - Essa capitalização era permitida pela lei e pelos "usos e costumes" de todas as instituições bancárias e podia ser efectuada, de imediato, logo após o momento em que se vencesse cada uma das prestações não pagas do empréstimo em causa, no caso, as prestações mensais.

  6. - Essa mesma capitalização era permitida e está prevista no clausulado do Contrato de Empréstimo, na parte em que nele se acordou que "...a Caixa poderá debitar na conta do empréstimo os juros vencidos e quaisquer despesas relativas ao mesmo e cujo reembolso tenha direito...", e foi efectuada relativamente a cada uma das prestações mensais.

  7. - A douta sentença recorrida deveria ter declarado que a capitalização era permitida logo que se vencessem, e não fossem pagas, cada uma das prestações mensais previstas no clausulado contratual do empréstimo em causa.

TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO OBTER PROVIMENTO E, POR VIA DISSO, DEVE SER PROFERIDO ACÓRDÃO REVOGATÓRIO DA SENTENÇA LAVRADA PELO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE ALMADA (UNIDADE ORGÂNICA 2) NO SENTIDO DE: A) SER CONSIDERADO QUE SÃO DEVIDOS AO RECORRENTE JUROS DESDE 09.05.1983 A 04.02.1987; B) SER CONSIDERADO LEGÍTIMO O PEDIDO RELATIVO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do provimento do recurso (fls.307).

* As questões a decidir, delimitadas pelas conclusões das alegações, são as seguintes: - Se estão, ou não, prescritos os juros anteriores a 14 de Agosto de 1988 - Se tem a Recorrente direito à capitalização dos juros remuneratórios.

Colhidos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

* Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: 1°- No 3° S. F. de Almada a CGD instaurou em 9/8/93 execução por mútuo contra António ……………………….. - fls. 2 do processo executivo apenso.

  1. - No requerimento executivo são pedidos juros de 9/5/83 a 9/8/92, conforme liquidação de fls. 76, juros desde esta data à taxa de 20% que inclui a sobretaxa de 2% - fls. 2 e 76 processo executivo apenso.

  2. - O oponente enviou à exequente a carta junta a fls. 65, datada de 20/2/86 - doc. fls. 65 e depoimento da testemunha António………………...

  3. - O executado foi citado em 8/3/94 - processo executivo apenso e informação de fls. 7.

  4. - Após a citação, em...

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