Acórdão nº 04B661 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNORONHA DO NASCIMENTO
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Recorre de revista, A, do acórdão do T.Relação do Porto que confirmou a decisão proferida em 1ª instância na acção por si proposta contra o Réu B e mulher. Conclui as suas alegações da forma seguinte: a) o contrato de mútuo celebrado entre o recorrente (como mutuante) e os Réus (como mutuários) é nulo por falta de forma legal; b) devem as partes restituir tudo o que receberam o que implica que o recorrente-Autor receba a quantia mutuada; c) mas os Réus foram interpelados para pagar tal quantia em Julho/94; d) quantia que, aliás, devia ser restituída ao A. (tal como se havia acordado) em finais de Dezembro/94; e) assim, os Réus - além do montante que lhes foi mutuado - devem pagar também juros à taxa legal sobre aquele montante desde Julho/94 ou, na pior das hipóteses, desde fins de Dezembro/94; f) e isto porque a quantia mutuada renderia juros que são os frutos civis do capital e, após aquela interpelação, os Réus são manifestamente possuidores de má-fé; g) pelo que nos termos conjugados dos arts. 289º, nº. 3, 1269º e 1271º, todos do C.Civil, os réus deviam ter sido também condenados ao pagamento dos juros; h) o acórdão recorrido violou tais normas. Pede, em conformidade, a procedência do recurso. Dá-se por reproduzida a matéria de facto nos termos do art. 713º, nº. 6 do C.P.C.. A questão que se coloca, em exclusivo, neste recurso consiste em saber qual a medida de restituição consagrada no art. 289º do C.Civil (como todos os que se citaram sem indicação de diploma) como corolário da declaração de nulidade negocial. Como se sabe, declarada a nulidade de um contrato, a lei impõe às partes a restituição de tudo o que tiver sido prestado. Foi o que sucedeu no caso em apreço: anulado o mútuo de 5.000.000$00 por falta de forma legal, condenou-se os Réus-mutuários a entregar ao mutuante tal quantia. Simplesmente, conjuntamente com essa devolução, as instâncias condenaram-nos apenas a pagar juros de mora desde a data da citação para a presente acção; quando o mutuante-recorrente pretende que esses juros devem ser computados a partir de meados ou fins de 1994, data após a qual os mutuários se tornaram possuidores de má-fé. Entende, por conseguinte o recorrente que a aplicação conjunta dos arts. 289º, nº. 3, e 1269º e segs. lhe confere o direito que o acórdão recorrido não lhe reconheceu. Até porque A. mutuante e Réus-mutuários haviam estabelecido que o pagamento do mútuo se faria em Dezembro/94 à medida e...

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