Acórdão nº 04B815 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NORONHA DO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Autora "A, S.A." propôs acção declarativa com processo ordinário contra B pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 3.770.350$20 e juros de mora vincendos à taxa legal sobre 2.941.368$00. Alega para tanto que é titular daquele crédito que lhe foi cedido pela anterior titular - a sociedade "C, S.A." - e que advinha de um contrato de concessão - distribuição celebrado entre esta e o Réu e que havia sido resolvido pela cedente por incumprimento do Réu. Na 1ª instância, a acção foi julgada procedente mas, em recurso interposto pelo Réu, veio o Tribunal da Relação do Porto a revogar essa decisão, absolvendo o Réu do pedido. Fundamenta-se esse acórdão para tanto no facto de a cessão de créditos não ter sido notificada ao Réu-devedor não lhe sendo, por isso, oponível. Inconformada, recorre de revista a Autora concluindo as suas alegações da forma que resumidamente se indicam: a) a cessão produz efeitos imediatos entre as partes; b) por isso o credor-cessionário pode interpelar o devedor para o pagamento; c) essa interpelação foi feita no presente caso através da citação para a presente acção já que tal citação tem, entre outros, o efeito de interpelar o devedor para pagar; d) assim a notificação exigida pelo art. 583º, nº. 1, do C.Civil pode ser efectivada através da referida citação. e) foram violados os arts. 557º, nº. 1, 583º, nºs. 1 e 2, e 585º, do C.Civil. Pede a concessão da revista julgando-se por isso a acção totalmente procedente. Contra-alegou o recorrido, defendendo a bondade da decisão. Dão-se por reproduzidos os factos provados nos termos do art. 713º, nº. 6, e que não foram minimamente postos em xeque. 1º) Está em causa nesta acção determinar qual a amplitude do art. 583º do C.Civil (como todos os que se citarem sem indicação expressa de diploma); na verdade o que se questiona é saber se a citação do Réu para a presente acção tem os efeitos da notificação a que alude aquela norma como pressuposto essencial da eficácia da cessão de créditos em relação ao devedor. Os factos provados podem, sucintamente, resumir-se da seguinte forma: a) a sociedade "C, S.A." tinha um crédito de 3.770.350$20 sobre o Réu; b) cedeu esse crédito à Autora a sociedade "A, S.A." por contrato escrito de 18/11/98; c) não se provou que a cedente e/ou a cessionária tivessem notificado essa cessão ao Réu antes da propositura da presente acção; d) a Autora-cessionária propôs esta acção peticionando o crédito...
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