Acórdão nº 04B815 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNORONHA DO NASCIMENTO
Data da Resolução03 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Autora "A, S.A." propôs acção declarativa com processo ordinário contra B pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 3.770.350$20 e juros de mora vincendos à taxa legal sobre 2.941.368$00. Alega para tanto que é titular daquele crédito que lhe foi cedido pela anterior titular - a sociedade "C, S.A." - e que advinha de um contrato de concessão - distribuição celebrado entre esta e o Réu e que havia sido resolvido pela cedente por incumprimento do Réu. Na 1ª instância, a acção foi julgada procedente mas, em recurso interposto pelo Réu, veio o Tribunal da Relação do Porto a revogar essa decisão, absolvendo o Réu do pedido. Fundamenta-se esse acórdão para tanto no facto de a cessão de créditos não ter sido notificada ao Réu-devedor não lhe sendo, por isso, oponível. Inconformada, recorre de revista a Autora concluindo as suas alegações da forma que resumidamente se indicam: a) a cessão produz efeitos imediatos entre as partes; b) por isso o credor-cessionário pode interpelar o devedor para o pagamento; c) essa interpelação foi feita no presente caso através da citação para a presente acção já que tal citação tem, entre outros, o efeito de interpelar o devedor para pagar; d) assim a notificação exigida pelo art. 583º, nº. 1, do C.Civil pode ser efectivada através da referida citação. e) foram violados os arts. 557º, nº. 1, 583º, nºs. 1 e 2, e 585º, do C.Civil. Pede a concessão da revista julgando-se por isso a acção totalmente procedente. Contra-alegou o recorrido, defendendo a bondade da decisão. Dão-se por reproduzidos os factos provados nos termos do art. 713º, nº. 6, e que não foram minimamente postos em xeque. 1º) Está em causa nesta acção determinar qual a amplitude do art. 583º do C.Civil (como todos os que se citarem sem indicação expressa de diploma); na verdade o que se questiona é saber se a citação do Réu para a presente acção tem os efeitos da notificação a que alude aquela norma como pressuposto essencial da eficácia da cessão de créditos em relação ao devedor. Os factos provados podem, sucintamente, resumir-se da seguinte forma: a) a sociedade "C, S.A." tinha um crédito de 3.770.350$20 sobre o Réu; b) cedeu esse crédito à Autora a sociedade "A, S.A." por contrato escrito de 18/11/98; c) não se provou que a cedente e/ou a cessionária tivessem notificado essa cessão ao Réu antes da propositura da presente acção; d) a Autora-cessionária propôs esta acção peticionando o crédito...

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