Acórdão nº 2915/18.0T8VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 13 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que lhes move X, vieram os executados G. B. e M. M. deduzir embargos, invocando entre o mais e em síntese: – Nulidade da cessão de créditos por falta de notificação dos devedores.
– Prescrição da livrança, porque está datada de 18/10/2000 e só em 03/09/2018 é que foi instaurada a execução.
– Falta de alegação da relação cartular.
– Ausência da reclamação do crédito no processo de insolvência da subscritora, sociedade Y, Lda.
*A embargada contestou, alegando, entre o mais e em síntese, que a validade e eficácia da cessão de créditos não dependem do conhecimento ou consentimento do devedor, pois é aplicável a este negócio o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, uma vez que a cessionária ora Exequente é uma sociedade de titularização de créditos, pelo que nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do referido Decreto-Lei, a cessão de créditos é eficaz em relação ao devedor, mesmo que não lhe seja comunicada, a qual dispõe efectivamente que «Quando a entidade cedente seja o Estado, a segurança social, instituição de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundo de pensões, a cessão de créditos para titularização produz efeitos em relação aos respectivos devedores no momento em que se tornar eficaz entre o cedente e o cessionário, não dependendo do conhecimento, aceitação ou notificação desses devedores».
Não ocorre a prescrição porquanto data de vencimento da livrança é de 08/08/2018; não existe qualquer efeito preclusivo da não reclamação de créditos no processo de insolvência, não estando a exequente impedida de exercer o seu direito em acção proposta contra os avalistas da livrança.
*Foi proferido despacho saneador-sentença, em que se conheceu parcialmente do mérito dos embargos, decidindo-se o seguinte: 1.- Nestes termos, a cessão de créditos não enferma de qualquer nulidade, nem falta de eficácia relativamente aos devedores, sendo certo que com a citação destes para a execução a cessão de créditos produziu todos os seus efeitos relativamente a eles tornando-se eficaz. Improcede, assim, a questão invocada.
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- (… ) a obrigação cartular não prescreveu, considerando a data de vencimento da obrigação, sendo irrelevante a data de emissão do título de crédito, que aliás corresponde à data do contrato de empréstimo cujo cumprimento a livrança se destinou a garantir (18/10/2010), cfr. resulta da respectiva cláusula 13.1. Nestes termos e sem necessidade de maiores considerações, julgo improcedente a excepção invocada.
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- (…) os embargantes enquanto avalistas, respondem solidariamente perante o exequente, portador da livrança, podendo este demanda-los apenas a eles, mas também conjuntamente com a subscritora da livrança e como esta foi declarada insolvente não perde esse direito, apenas o tem de exercer relativamente à insolvente no processo de insolvência (…). Face ao exposto, e sem necessidade de maiores considerações, improcede a oposição à execução deduzida.
Os embargos prosseguiram para julgamento no tocante às demais questões.
*Inconformados, os embargantes interpuseram o presente recurso, que instruíram com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes conclusões: « - 1- Os recorrentes não se podem conformar com a decisão/despacho saneador que decidiu quanto à invocada nulidade da cessão de créditos, por falta de comunicação aos devedores, que não se verificada a nulidade da mesma, referindo o Tribunal a quo que a comunicação ao devedor da cessão de créditos considera-se efetuada com a citação para a ação instaurada pelo cessionário, 2- Os recorrentes não se podem conformar com a decisão/despacho saneador que decidiu que não se verificava a invocada prescrição da livrança, porque considera que a data de vencimento é datada de 2018/08/08.
3- Para fundamentar a sua decisão, o Tribunal a quo vem referir que a comunicação ao devedor da cessão de créditos considera-se efetuada a citação para a ação instaurada pelo cessionário.
4- Ora, os aqui embargantes não podem de forma alguma concordar com o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, uma vez que caso fosse suficiente a citação da comunicação ao devedor da cessão de créditos considera-se efetuada a citação para a ação instaurada pelo cessionário, estaria a desvirtuar o vertido no item 703º, n.º 1, alínea d) do CPC., uma vez que a falta de comunicação da cessão de créditos aos executados retira à mesma a natureza de título executivo nos termos do artigo 703º, n.º 1, alínea d) do CPC.
5- Além disso, de acordo com o perfilhado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-09-2017, entendem os aqui recorrentes que a notificação da cessão não pode ser efectuada mediante a citação a efectuar na acção executiva.
6- Assim, de acordo com o disposto nos artigos 577 e seguintes do Código Civil, o credor, pode ceder a um terceiro, parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contudo e atenta a exigência feita pelo legislador, a cessão não pode produzir efeitos em relação aos devedores executados, por força do disposto no n.º1 do artigo 583º do CC, dado que estes não foram notificados da mesma.
7- O titular de qualquer crédito pode ceder a terceiro o seu direito, sem que para o efeito careça do consentimento do devedor ou devedores, todavia a cessão para produzir efeito junto dos devedores, tem de lhes ser comunicada.
8- No caso sub judice, a embargada/exequente não figura no título como credora, pelo que em cumprimento com a norma do artigo 53 e 54º, 1 do CPC, deve alegar os factos constitutivos da sucessão de créditos, alegando e provando ter celebrado com a credora originária um contrato de cessão de créditos por via do qual esta lhe transmitiu o crédito que vem reclamar na presente execução, todavia, dispõe o artigo 583, n.º 1 do CC, que a cessão de créditos apenas produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada ou desde que ele a aceite.
9- Em linha com o defendido pelo Acórdão do STJ de 12/06/2003, processo n.º 03B1762, e pelo Acórdão da Relação do Porto de 18/06/2007 (processo n.º 0753072), entendem os aqui recorrentes, ao contrário do vertido do douto despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo, que a notificação não pode ser efectuada através da citação para a acção executiva, entendimento esse partilhado pelo Acórdão do STJ de 12/06/2003 (processo 03B1762).
10- A notificação em causa não pode ser efetuada através da citação para a execução, devendo ao invés, ser alegada e provada no requerimento executivo, pelo que ao decidir em contrário, o Tribunal a quo violou o previsto no artigo 583 n.º 1 do CC. e ainda no artigo 53 e 54, n.º...
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