Acórdão nº 2915/18.0T8VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução13 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que lhes move X, vieram os executados G. B. e M. M. deduzir embargos, invocando entre o mais e em síntese: – Nulidade da cessão de créditos por falta de notificação dos devedores.

– Prescrição da livrança, porque está datada de 18/10/2000 e só em 03/09/2018 é que foi instaurada a execução.

– Falta de alegação da relação cartular.

– Ausência da reclamação do crédito no processo de insolvência da subscritora, sociedade Y, Lda.

*A embargada contestou, alegando, entre o mais e em síntese, que a validade e eficácia da cessão de créditos não dependem do conhecimento ou consentimento do devedor, pois é aplicável a este negócio o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, uma vez que a cessionária ora Exequente é uma sociedade de titularização de créditos, pelo que nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do referido Decreto-Lei, a cessão de créditos é eficaz em relação ao devedor, mesmo que não lhe seja comunicada, a qual dispõe efectivamente que «Quando a entidade cedente seja o Estado, a segurança social, instituição de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundo de pensões, a cessão de créditos para titularização produz efeitos em relação aos respectivos devedores no momento em que se tornar eficaz entre o cedente e o cessionário, não dependendo do conhecimento, aceitação ou notificação desses devedores».

Não ocorre a prescrição porquanto data de vencimento da livrança é de 08/08/2018; não existe qualquer efeito preclusivo da não reclamação de créditos no processo de insolvência, não estando a exequente impedida de exercer o seu direito em acção proposta contra os avalistas da livrança.

*Foi proferido despacho saneador-sentença, em que se conheceu parcialmente do mérito dos embargos, decidindo-se o seguinte: 1.- Nestes termos, a cessão de créditos não enferma de qualquer nulidade, nem falta de eficácia relativamente aos devedores, sendo certo que com a citação destes para a execução a cessão de créditos produziu todos os seus efeitos relativamente a eles tornando-se eficaz. Improcede, assim, a questão invocada.

  1. - (… ) a obrigação cartular não prescreveu, considerando a data de vencimento da obrigação, sendo irrelevante a data de emissão do título de crédito, que aliás corresponde à data do contrato de empréstimo cujo cumprimento a livrança se destinou a garantir (18/10/2010), cfr. resulta da respectiva cláusula 13.1. Nestes termos e sem necessidade de maiores considerações, julgo improcedente a excepção invocada.

  2. - (…) os embargantes enquanto avalistas, respondem solidariamente perante o exequente, portador da livrança, podendo este demanda-los apenas a eles, mas também conjuntamente com a subscritora da livrança e como esta foi declarada insolvente não perde esse direito, apenas o tem de exercer relativamente à insolvente no processo de insolvência (…). Face ao exposto, e sem necessidade de maiores considerações, improcede a oposição à execução deduzida.

Os embargos prosseguiram para julgamento no tocante às demais questões.

*Inconformados, os embargantes interpuseram o presente recurso, que instruíram com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes conclusões: « - 1- Os recorrentes não se podem conformar com a decisão/despacho saneador que decidiu quanto à invocada nulidade da cessão de créditos, por falta de comunicação aos devedores, que não se verificada a nulidade da mesma, referindo o Tribunal a quo que a comunicação ao devedor da cessão de créditos considera-se efetuada com a citação para a ação instaurada pelo cessionário, 2- Os recorrentes não se podem conformar com a decisão/despacho saneador que decidiu que não se verificava a invocada prescrição da livrança, porque considera que a data de vencimento é datada de 2018/08/08.

3- Para fundamentar a sua decisão, o Tribunal a quo vem referir que a comunicação ao devedor da cessão de créditos considera-se efetuada a citação para a ação instaurada pelo cessionário.

4- Ora, os aqui embargantes não podem de forma alguma concordar com o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, uma vez que caso fosse suficiente a citação da comunicação ao devedor da cessão de créditos considera-se efetuada a citação para a ação instaurada pelo cessionário, estaria a desvirtuar o vertido no item 703º, n.º 1, alínea d) do CPC., uma vez que a falta de comunicação da cessão de créditos aos executados retira à mesma a natureza de título executivo nos termos do artigo 703º, n.º 1, alínea d) do CPC.

5- Além disso, de acordo com o perfilhado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-09-2017, entendem os aqui recorrentes que a notificação da cessão não pode ser efectuada mediante a citação a efectuar na acção executiva.

6- Assim, de acordo com o disposto nos artigos 577 e seguintes do Código Civil, o credor, pode ceder a um terceiro, parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contudo e atenta a exigência feita pelo legislador, a cessão não pode produzir efeitos em relação aos devedores executados, por força do disposto no n.º1 do artigo 583º do CC, dado que estes não foram notificados da mesma.

7- O titular de qualquer crédito pode ceder a terceiro o seu direito, sem que para o efeito careça do consentimento do devedor ou devedores, todavia a cessão para produzir efeito junto dos devedores, tem de lhes ser comunicada.

8- No caso sub judice, a embargada/exequente não figura no título como credora, pelo que em cumprimento com a norma do artigo 53 e 54º, 1 do CPC, deve alegar os factos constitutivos da sucessão de créditos, alegando e provando ter celebrado com a credora originária um contrato de cessão de créditos por via do qual esta lhe transmitiu o crédito que vem reclamar na presente execução, todavia, dispõe o artigo 583, n.º 1 do CC, que a cessão de créditos apenas produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada ou desde que ele a aceite.

9- Em linha com o defendido pelo Acórdão do STJ de 12/06/2003, processo n.º 03B1762, e pelo Acórdão da Relação do Porto de 18/06/2007 (processo n.º 0753072), entendem os aqui recorrentes, ao contrário do vertido do douto despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo, que a notificação não pode ser efectuada através da citação para a acção executiva, entendimento esse partilhado pelo Acórdão do STJ de 12/06/2003 (processo 03B1762).

10- A notificação em causa não pode ser efetuada através da citação para a execução, devendo ao invés, ser alegada e provada no requerimento executivo, pelo que ao decidir em contrário, o Tribunal a quo violou o previsto no artigo 583 n.º 1 do CC. e ainda no artigo 53 e 54, n.º...

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