Acórdão nº 26229/19.0YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Novembro de 2020

Data05 Novembro 2020

Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1] Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – RELATÓRIO 1.

C… Limited, instaurou procedimento de injunção contra M…, pedindo a condenação da requerida a pagar-lhe a quantia global de 12.827,34 €, correspondendo o capital em dívida a 9.556,16 €; os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, computados até à data da instauração do procedimento de injunção, a 3.129,18 €, a quantia de 40,00 €, a título de outras quantias (encargos e despesas administrativas) e ainda de 102,00 €, a título de taxa de justiça paga pela instauração do procedimento de injunção.

Em fundamento, alegou, em síntese, que «Por contrato de cessão de créditos de 29-06-2017, o Banco …, S.A. cedeu à ora requerente o crédito que detinha sobre o/a(s) requerido/a(s) relativo ao contrato identificado com o nº 20_2508079542_ILS_1, no valor de € 9556,16. O/a(s) requerido/a(s) foi/foram devidamente notificado/a(s) da cessão de créditos e para procederem ao pagamento da quantia em dívida».

  1. A Requerida deduziu oposição, por impugnação, invocando a ilegalidade da cessão, que impugnou nos termos do artigo 444.º do CPC, aduzindo que nunca foi sequer contactada ou interpelada seja de que modo fosse pelo B… nem pela Sociedade “C… Limited”, que não conhece e à qual se opunha; a ser verdade, a invocada cedência constitui uma infração grave da entidade Bancária o não cumprimento das regras e normas legais estabelecidas, a ter que ser dado conhecimento à entidade reguladora Banco de Portugal; aduz ainda que «do capital invocado na presente Injunção o mesmo não corresponde à realidade, pois a oponente fez vários pagamentos ao B…. Que não estão contabilizados como tal»; por excepção, invocou a prescrição dos juros de mora; e quanto às despesas, que as mesmas são custas de parte e só podem ser apuradas no final do processo, concluindo a pedir a respectiva absolvição de tudo o peticionado.

  2. Por ofício com a data de 21-10-2019, sob o “Assunto: Incumprimento de obrigações fiscais – art.º 274.º CPC”, dirigido ao competente Serviço de Finanças e identificando a Requerente como “Sujeito passivo”, foi informado “que não foi comprovado nos autos o tempestivo cumprimento das obrigações fiscais” ali discriminadas.

  3. Os autos seguiram os termos da acção declarativa com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, tendo sido proferido despacho convidando-se «a Autora para, no prazo de 10 dias, aperfeiçoar o teor do requerimento inicial, especificando e esclarecendo: - a natureza do contrato celebrado com a Ré, respectivos termos e condições (valor mutuado, formas e prazo de pagamento e taxa de juro acordados); - a data em que a Ré deixou de cumprir o mencionado contrato; - data em que o contrato foi considerado definitivamente incumprido ou resolvido»; tendo a requerente respondido, invocando, para o que ora importa, que: «1.ºEm 20/09/2010, a Ré celebrou um contrato de mútuo com o primitivo credor “Banco …, S.A.”, conforme documento que ora se junta como Documento nº 1 e que se dá por integralmente reproduzido para os efeitos legais.

    2.º Ao referido contrato de mútuo foi atribuído o nº 20_2508079542_ILS.

    3.º Em 29 de Junho de 2017, foi realizado entre o Primitivo Credor e a Autora um contrato de cessão de créditos conforme contrato que se junta sob Documento nº 2 e que se dá por integralmente reproduzido, no qual se incluía o crédito ora reclamado.

    4.º No âmbito da referida cessão foi cedido o contrato de cartão de crédito nº 20_2508079542_ILS, conforme Documento nº 3 (anexo ao contrato de cessão de créditos onde consta a informação do crédito cedido, ora em litígio) 5.º A notificação acerca da referida cessão de créditos foi efetuada em 04 de Setembro de 2017, conforme cópia da carta que ora se junta como Documento nº 4.

    6.º Assim, certo é que a Autora é credora da Ré, de dívida resultante do incumprimento de obrigações, vencidas e não pagas, provenientes do “Contrato de Mútuo”, no âmbito do qual foi emitido e atribuído a mesma o nº 20_2508079542_ILS.

    7.º À data do incumprimento definitivo, 20 de Novembro de 2010, dois meses após a celebração do contrato, encontrava-se em dívida o montante global de € 9.556,16 (nove mil quinhentos e cinquenta e seis euros e dezasseis cêntimos), conforme documento já junto como Documento nº 3. (…) 15.º Neste sentido, após verificado o incumprimento definitivo, embora interpelada para o efeito, a Ré não logrou proceder ao pagamento do montante em dívida.

    16.º Pelo que outra alternativa não restou à Autora senão proceder à instauração, em 04/02/2019, da injunção nº 26229/19.0YIPRT, que deu origem a presente ação, de modo a intimar a Ré para o pagamento do montante em dívida».

    A Autora juntou o contrato denominado de “crédito pessoal”, celebrado entre o M… B… e a Ré, bem como o original e a tradução do contrato assinado entre si e o Banco … e Banco de …, S.A., denominado “Contrato de Cessão de Créditos”, datado de 29.06.2017, o excerto do n.º de cliente, nome e NIF da ora Ré, e uma carta com código de registo, datada de 4 de setembro de 2017, e dirigida à Ré, com o assunto “Notificação de Cessão de Créditos do Banco Comercial Português, com a concreta identificação do tipo, número e valor da operação cedida.

  4. Tendo considerado que não houve cabal resposta ao convite, porque a junção dos documentos não supre a alegação dos factos, o tribunal determinou a notificação da Autora, para «em 10 dias, aperfeiçoar o requerimento inicial em conformidade com aquele convite, esclarecendo: - os termos e condições do contrato: valor mutuado, prazo de pagamento e taxa de juro acordado; - data em que a Ré deixou de cumprir o contrato, ou seja, data em que deixou de pagar a prestação acordada, sendo que apenas indicou a data em que alegadamente se verificou o incumprimento definitivo».

    A autora apresentou nova petição inicial corrigida.

  5. A Ré respondeu em 13-12-2019, aduzindo que a Autora não junta prova documental que demonstre que existiu incumprimento e em que termos, nem sequer tem em consideração os pagamentos efectuados pela aqui Ré, impugnando o doc. 1 “pois o mesmo está desfasado da realidade”, “ficando, assim, prejudicado tudo o então peticionado”. Reiterando que nunca foi contactada ou interpelada, impugna o doc. 4 aduzindo “que o indicado documento, nunca foi sequer recepcionado pela Ré, nem podia ser, pois a dita carta registada, tem só uma aparência de uma carta registada (o código de barras constante na mesma, se virmos com atenção tem só referência mas do nº de proc. interno). Pelo que só com a junção aos autos do talão de registo dos CTT se fará prova da sua expedição e recepção, o qual certamente não existe”; reitera o referido em 2. a respeito da ilegalidade da cessão, da prescrição e das despesas, e refere ainda a respeito do contrato de cessão, «Para além de não ter sido cumprido as obrigações fiscais, a que está obrigada nos termos do artº 274º, nº 3 do CPC, questão que o Tribunal já deu conta à Autoridade Tributária».

  6. Consta da acta da audiência final que «foi dada a palavra ao Ilustre Mandatário da Ré que no seu uso disse: "Requer impugnar todos os documentos juntos aos autos, nos termos do artigo 444.º, do Código de Processo Civil.

    Bem como se requer que a Autora, tal como já havia requerido, requer a notificação da Ré para juntar aos autos a prova do CTT da carta pretensamente enviada à Ré datada de 4 de setembro de 2017, pretende provar o facto alegado na contestação, nos pontos 2, 3 e 5».

    Sobre este requerimento e a respeito da audição da Ré, foi proferido o seguinte DESPACHO: «Quanto ao requerido pela Ré, considerando que o ónus da prova relativamente à matéria que pretende provar recai sobre a Autora, atento o disposto no artigo 429.º, do Código de Processo Civil, indefere-se o requerido.

    Por se considerar relevante para a boa decisão da causa, uma vez que para além da prova documental não foi indicada pelas partes qualquer outro meio de prova, estando presente a Ré...

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