Acórdão nº 04P1595 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução06 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. No Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21 de Janeiro de 2004, foi concedido provimento parcial a um recurso do arguido A. Este tinha sido condenado (na parte criminal), no Tribunal Judicial da comarca de Vimioso, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, em 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um de 3 crimes de furto qualificado, p.p. pelos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do CP, 1 ano de prisão, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p.p. pelo art.º 6.º da Lei nº 22/97, de 27/6, 7 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p.p. pelos art.ºs 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea i), 22.º, 23.º e 73.º do CP e, em cúmulo jurídico destas penas em 10 anos de prisão. Ora, o Tribunal da Relação do Porto decidiu pelo dito acórdão: - fixar a pena pelo crime de homicídio qualificado tentado em 5 (cinco) anos de prisão; - fixar a pena pelo crime do art.º 6º da Lei nº 22/97 em 5 (cinco) meses de prisão; - manter a pena de 1 ano e 6 meses de prisão aplicada em 1ª instância por cada um dos três crimes de furto qualificado; - fixar em 6 (anos) e 6 (meses) de prisão a pena única resultante do cúmulo jurídico de todas as referidas penas parcelares. 2. Do acórdão da Relação, recorreu o Ministério Público para este Supremo Tribunal de Justiça, culminado o recurso com estas conclusões (transcrição): 1. A matéria de facto fixada não permitia uma leitura diversa da que fez o Tribunal "a quo", na deriva da ilicitude demonstrada no cometimento dos factos por que o arguido foi condenado. 2. Discordamos, deste modo da alteração da medida da pena, justificada por essa "nova medida da ilicitude. 3. Distinguindo a doutrina e a lei entre a ilicitude formal e a ilicitude material. 4. Representando-se a primeira como uma manifestação da violação de uma proibição ou mandato legal. 5. E a segunda representando-se como uma lesão de bens jurídicos socialmente "nociva" e que se não pode combater, eficazmente, com meios extra-penais. 6. A ilicitude mede-se em função do valor dos bens jurídicos violados e do modo com que se agiu para lesar esses bens jurídicos. 7. No caso quer o modo, quer o bem jurídico violado representam que o arguido agiu com elevado grau de ilicitude. 8. E se ofendido, no caso da tentativa conseguiu "evitar ser morto", e lá se ia a tentativa ou conseguiu evitar afastar-se do local sem ser atingido, embora o carro em que se encontrava, tivesse marcas de bala, que atingiram o dito carro, disparadas pelo arguido estando o ofendido dentro dele. 9. Pelo que a destreza do ofendido não pode constituir circunstância atenuante do arguido, fazendo-lhe diminuir a ilicitude. 10. Ao valorar/medir a ilicitude de forma diversa da primeira instância, o Tribunal da Relação do Porto violou disposto no art.º 71.°, n.º 2 al. a). 11. Violando o próprio modelo de tentativa, acrescentando um "plus", nomeadamente no crime de homicídio, quando valora que "a tentativa de homicídio não teve consequências físicas para o ofendido ..." 12. Ora, se o arguido conseguiu sair ileso do local tal revela, como o demonstra a matéria de facto...

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