Acórdão nº 04P1595 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. No Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21 de Janeiro de 2004, foi concedido provimento parcial a um recurso do arguido A. Este tinha sido condenado (na parte criminal), no Tribunal Judicial da comarca de Vimioso, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, em 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um de 3 crimes de furto qualificado, p.p. pelos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do CP, 1 ano de prisão, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p.p. pelo art.º 6.º da Lei nº 22/97, de 27/6, 7 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p.p. pelos art.ºs 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea i), 22.º, 23.º e 73.º do CP e, em cúmulo jurídico destas penas em 10 anos de prisão. Ora, o Tribunal da Relação do Porto decidiu pelo dito acórdão: - fixar a pena pelo crime de homicídio qualificado tentado em 5 (cinco) anos de prisão; - fixar a pena pelo crime do art.º 6º da Lei nº 22/97 em 5 (cinco) meses de prisão; - manter a pena de 1 ano e 6 meses de prisão aplicada em 1ª instância por cada um dos três crimes de furto qualificado; - fixar em 6 (anos) e 6 (meses) de prisão a pena única resultante do cúmulo jurídico de todas as referidas penas parcelares. 2. Do acórdão da Relação, recorreu o Ministério Público para este Supremo Tribunal de Justiça, culminado o recurso com estas conclusões (transcrição): 1. A matéria de facto fixada não permitia uma leitura diversa da que fez o Tribunal "a quo", na deriva da ilicitude demonstrada no cometimento dos factos por que o arguido foi condenado. 2. Discordamos, deste modo da alteração da medida da pena, justificada por essa "nova medida da ilicitude. 3. Distinguindo a doutrina e a lei entre a ilicitude formal e a ilicitude material. 4. Representando-se a primeira como uma manifestação da violação de uma proibição ou mandato legal. 5. E a segunda representando-se como uma lesão de bens jurídicos socialmente "nociva" e que se não pode combater, eficazmente, com meios extra-penais. 6. A ilicitude mede-se em função do valor dos bens jurídicos violados e do modo com que se agiu para lesar esses bens jurídicos. 7. No caso quer o modo, quer o bem jurídico violado representam que o arguido agiu com elevado grau de ilicitude. 8. E se ofendido, no caso da tentativa conseguiu "evitar ser morto", e lá se ia a tentativa ou conseguiu evitar afastar-se do local sem ser atingido, embora o carro em que se encontrava, tivesse marcas de bala, que atingiram o dito carro, disparadas pelo arguido estando o ofendido dentro dele. 9. Pelo que a destreza do ofendido não pode constituir circunstância atenuante do arguido, fazendo-lhe diminuir a ilicitude. 10. Ao valorar/medir a ilicitude de forma diversa da primeira instância, o Tribunal da Relação do Porto violou disposto no art.º 71.°, n.º 2 al. a). 11. Violando o próprio modelo de tentativa, acrescentando um "plus", nomeadamente no crime de homicídio, quando valora que "a tentativa de homicídio não teve consequências físicas para o ofendido ..." 12. Ora, se o arguido conseguiu sair ileso do local tal revela, como o demonstra a matéria de facto...
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Acórdão nº 08P4132 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009
...perante uma clara insuficiência da matéria de facto dada como provada o que originará um reenvio para novo julgamento. (cfr. Ac. do STJ; 04P1595) Não nos podemos nunca de igual modo esquecer que; "... é preciso não deslembrar que os seres humanos se deixam escravizar pelas paixões.", confor......
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Acórdão nº 08P4132 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009
...perante uma clara insuficiência da matéria de facto dada como provada o que originará um reenvio para novo julgamento. (cfr. Ac. do STJ; 04P1595) Não nos podemos nunca de igual modo esquecer que; "... é preciso não deslembrar que os seres humanos se deixam escravizar pelas paixões.", confor......