Acórdão nº 04P1597 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público deduziu acusação contra FJSM, CARCL, LMVL e BMMC, todos devidamente identificados, imputando-lhes, em co-autoria material, a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21º e 24º alínea j) do Decreto Lei 15/93 de 22/01, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C do Decreto Lei 15/93 de 22/01, e quanto ao arguido FJ ainda a agravação resultante da reincidência, previsto e punido pelos artigos 75º e 76º do Código Penal. Após o julgamento veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido: - Absolver os arguidos LMVL e BMMC da co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelas disposições dos artigos 21º e 24º alínea j) do Decreto Lei 15/93 de 22/01; - Absolver o arguido FJSM da autoria de uma crime de tráfico agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21º e 24º alínea j) do Decreto Lei 15/93 de 22/01; - Condenar o arguido FJSM, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º do citado Decreto Lei, agravado pela reincidência, nos termos consignados nos artigos 75º e 76º do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - Absolver o arguido CARCL da autoria material de uma crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21º e 24º alínea j) do Código Penal; - Condenar este arguido, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º do Decreto Lei 15/93 de 22/01, na pena de 3 (três ) anos de prisão; - Suspender a execução desta pena de prisão pelo período de 3 (três) anos, sob a condição de o arguido ser acompanhado pelo IRS que elaborará um regime de acompanhamento ao arguido, por forma a que este encontre ocupação laboral, que se mantenha afastado do consumo de estupefacientes, que persista no tratamento de desintoxicação, por forma a alcançar a sua plena integração social ficando por isso obrigado a comparecer nesse Instituto sempre que para tal for notificado. Irresignado e entretanto confortado com o benefício de apoio judiciário, recorre ao Supremo Tribunal de Justiça o arguido FJSM, que define assim o objecto da sua discordância com o decidido em 1ª instância [transcrição]: «1- O recorrente FJSM, atento à matéria dada como provada, designadamente o facto de quanto a este arguido se ter apurado a detenção dos produtos estupefacientes e não se ter apurado quaisquer vendas, nem qualquer ligação deste arguido ao co-arguido CL, ser de condição económica modesta, a quantidade de produto estupefaciente apreendido, apenas se pode subsumir ao artigo 25º do DL 15/93, de 22/1. 2- A pena, além da sua necessidade terá que ter em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente, sendo certo que na sua determinação ter-se-á que entrar em linha de conta que se deve evitar a dessocialização do agente. 3- Face aos critérios legais artºs. 70º, 71º do CP, o recorrente deveria ser punido por tal crime em medida não superior a 4 anos e 6 meses de prisão. 4- A decisão recorrida violou os artºs. 40º, 70º, 71º do CP, artºs. 21º e 25º do DL 15/93, de 22/1, pelo que deve ser revogada nos sobreditos termos.» Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, defendendo o julgado, pondo a tónica do seu entendimento na circunstância de o arguido ser reincidente. Subidos os autos, manifestou-se o Exmo. Procurador-Geral adjunto no sentido de nada obstar ao prosseguimento dos autos para julgamento. As questões a decidir são, como emerge das transcritas conclusões, a qualificação jurídica dos factos que o recorrente quer ver acolhida à sombra do artigo 25º do DL 15/93, em vez da que o tribunal recorrido levou a cabo sob o âmbito do artigo 21º do mesmo diploma legal, e, em último termo, a medida da pena que quer ver fixada em 4 anos e 6 meses de prisão, em vez da de 6 anos em que foi condenado. Porém, no despacho preliminar, entendeu o relator que a matéria de facto apurada pelo tribunal recorrida sofre de insuficiência, nomeadamente por não suportar capazmente o elemento subjectivo da conduta apontada ao arguido ora recorrente. Daí que os autos tenham vindo à conferência. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vejamos os factos provados: No dia 1 de Junho de 2002, entre as 07,00 e as 13,00 horas, foi efectuada uma operação de vigilância policial, à zona do Bairro de Ramalde do Meio, no Porto, onde se situa o bloco 2, entrada 63, local onde reside o arguido FM na casa 11, verificando-se que, nesse período de tempo, vários...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO