Acórdão nº 04P1597 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público deduziu acusação contra FJSM, CARCL, LMVL e BMMC, todos devidamente identificados, imputando-lhes, em co-autoria material, a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21º e 24º alínea j) do Decreto Lei 15/93 de 22/01, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C do Decreto Lei 15/93 de 22/01, e quanto ao arguido FJ ainda a agravação resultante da reincidência, previsto e punido pelos artigos 75º e 76º do Código Penal. Após o julgamento veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido: - Absolver os arguidos LMVL e BMMC da co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelas disposições dos artigos 21º e 24º alínea j) do Decreto Lei 15/93 de 22/01; - Absolver o arguido FJSM da autoria de uma crime de tráfico agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21º e 24º alínea j) do Decreto Lei 15/93 de 22/01; - Condenar o arguido FJSM, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º do citado Decreto Lei, agravado pela reincidência, nos termos consignados nos artigos 75º e 76º do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - Absolver o arguido CARCL da autoria material de uma crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21º e 24º alínea j) do Código Penal; - Condenar este arguido, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º do Decreto Lei 15/93 de 22/01, na pena de 3 (três ) anos de prisão; - Suspender a execução desta pena de prisão pelo período de 3 (três) anos, sob a condição de o arguido ser acompanhado pelo IRS que elaborará um regime de acompanhamento ao arguido, por forma a que este encontre ocupação laboral, que se mantenha afastado do consumo de estupefacientes, que persista no tratamento de desintoxicação, por forma a alcançar a sua plena integração social ficando por isso obrigado a comparecer nesse Instituto sempre que para tal for notificado. Irresignado e entretanto confortado com o benefício de apoio judiciário, recorre ao Supremo Tribunal de Justiça o arguido FJSM, que define assim o objecto da sua discordância com o decidido em 1ª instância [transcrição]: «1- O recorrente FJSM, atento à matéria dada como provada, designadamente o facto de quanto a este arguido se ter apurado a detenção dos produtos estupefacientes e não se ter apurado quaisquer vendas, nem qualquer ligação deste arguido ao co-arguido CL, ser de condição económica modesta, a quantidade de produto estupefaciente apreendido, apenas se pode subsumir ao artigo 25º do DL 15/93, de 22/1. 2- A pena, além da sua necessidade terá que ter em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente, sendo certo que na sua determinação ter-se-á que entrar em linha de conta que se deve evitar a dessocialização do agente. 3- Face aos critérios legais artºs. 70º, 71º do CP, o recorrente deveria ser punido por tal crime em medida não superior a 4 anos e 6 meses de prisão. 4- A decisão recorrida violou os artºs. 40º, 70º, 71º do CP, artºs. 21º e 25º do DL 15/93, de 22/1, pelo que deve ser revogada nos sobreditos termos.» Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, defendendo o julgado, pondo a tónica do seu entendimento na circunstância de o arguido ser reincidente. Subidos os autos, manifestou-se o Exmo. Procurador-Geral adjunto no sentido de nada obstar ao prosseguimento dos autos para julgamento. As questões a decidir são, como emerge das transcritas conclusões, a qualificação jurídica dos factos que o recorrente quer ver acolhida à sombra do artigo 25º do DL 15/93, em vez da que o tribunal recorrido levou a cabo sob o âmbito do artigo 21º do mesmo diploma legal, e, em último termo, a medida da pena que quer ver fixada em 4 anos e 6 meses de prisão, em vez da de 6 anos em que foi condenado. Porém, no despacho preliminar, entendeu o relator que a matéria de facto apurada pelo tribunal recorrida sofre de insuficiência, nomeadamente por não suportar capazmente o elemento subjectivo da conduta apontada ao arguido ora recorrente. Daí que os autos tenham vindo à conferência. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vejamos os factos provados: No dia 1 de Junho de 2002, entre as 07,00 e as 13,00 horas, foi efectuada uma operação de vigilância policial, à zona do Bairro de Ramalde do Meio, no Porto, onde se situa o bloco 2, entrada 63, local onde reside o arguido FM na casa 11, verificando-se que, nesse período de tempo, vários...

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