Acórdão nº 04P263 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2004 (caso NULL)

Data21 Abril 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. 1.1. Na sequência de queixa apresentada por A, entretanto constituído assistente, contra B, C, D e E, a quem imputou a prática dos crimes p. e p., respectivamente, pelos arts. 217º, nº 2 e 218º, nº 2-a) do CPenal; 515º, nºs 1 e 3 do Código das Sociedades Comercias; 518º, nºs 1 e 3, do mesmo Código; 517º, nºs 1 e 2, ainda do mesmo Código e 204º, nº 2-a) do CPenal e 256º, nºs 1-b) e 3 deste último, procedeu-se a inquérito, no termo do qual o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, nos termos do artº 277º do CPP. 1.2. Inconformado, o Assistente requereu a abertura da instrução, tendo, a final, o Senhor Juiz de Instrução proferido decisão instrutória de não pronúncia. 1.3. Deste despacho, interpôs o Assistente recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de 28 de Outubro último, lhe negou provimento e manteve, «na íntegra, o despacho recorrido». 1.4. Inconformado, mais uma vez, interpôs novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo, em síntese, que o acórdão recorrido: a) violou os arts. 660º, nº 2 e 713º, nº 2, com referência ao artº 659º, nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do artº 4º do CPP (conclusão 1ª ); b)incorre na nulidade da 1ª e da 2ª partes da alínea c) do nº 1 do artº 379º do CPP (conclusões 2º a 11ª); c) violou «as normas de direito substantivo dos art°s - 64°, n°s 3, 5, 6 - 54°, n° 2, 56°, n° 1 e 2 h) e l), 62°, n° 2 b), 63°, n° 2 e), e 64°, n° 5 - 54°, n° 2 - 54°, n° 1, e Regulamento n° 91/3 de 25.7 da CMVM todos do Cod MVM, e -195°, n° 3 do CVM, e 12°, n° 1, do Código Civil» (conclusão 12ª); d) violou os artº 308º, nº 1, 1ª parte e 374º, nº 2 do CPP e 158º, 659º e 713º do CPC (conclusão 14º); e) aplicou a 2º parte do nº 1 do artº 308º do CPP numa dimensão inconstitucional «por violar as garantias dos art°s 202°, n° 2, 203°, e o princípio constitucional da igualdade, e ao conferir a possibilidade de os tribunais não darem como provada a existência dos indícios suficientes a que se refere o seu n° 1, mediante julgamento proferido à revelia do disposto no artº 4°, n° 1, 1º parte, da Lei n° 21/85, de 30.7» (conclusão 15ª); E, no cumprimento das alíneas b) e c) do nº 2 do artº 412º do CPP, disse que: f) «O sentido com que foi feita aplicação das normas dos art°s 713°, n° 2, com referência às do artº 659°, nºs 1 a 3, relativamente ao objecto litígio, à fundamentação do acórdão e aos factos que devem ser considerados para esse efeito, e 660°, n° 2, do CPC, e do artº 374° do CPP, revela selecção parcial dos factos, postergação de questões relevantes para a declaração de nulidade do despacho recorrido, fundamentação em factos não provados, e erro de qualificação jurídica de factos alegados não provados»; g) «O acórdão recorrido incorreu em erro na determinação da norma jurídica aplicável, ao eleger a norma da parte final do n° 3 do artº 195° do CVM, entrado em vigor em 13.2000, para aferir dos efeitos das "Declarações" emitidas pela entidade registadora de 6.000 acções, ... , tendo violado a norma do artº 12°, n° 1, do Código Civil»; h) «As normas jurídicas aplicáveis são as dos art°s 54°, nºs 1 e 2, 64°, nºs 3 e 5, e 70°, n° 3, do Cod.MVM de 1991, e 364°, n° 1, do Código Civil». Rematou a motivação com o pedido de declaração de nulidade «do acórdão e do despacho recorridos, e a substituição deste por outro de pronúncia, nos termos requeridos na instrução e no recurso». 1.5. A Senhora Desembargadora-relatora atribuiu ao recurso efeito suspensivo (fls. 623). No exame preliminar, o Relator nada disse em contrário (cfr. artº 417, nº 3-b) do CPP). Certo é...

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