Acórdão nº 41/17.9GCBRG-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelARMANDO AZEVEDO
Data da Resolução22 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1.

No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de Braga, Juiz 1, no processo comum com intervenção de Tribunal Coletivo nº 41/17.9GCBRG, em que é arguida S. M.

, com os demais sinais nos autos, e outros, com data de 10.12.2020, foi proferido despacho, indeferindo o pedido formulado pela arguida de não transcrição no seu certificado de registo criminal para afeitos profissionais, em conformidade com o disposto no artigo 13º, nº 1 da Lei nº 37/2015, de 05.05, do acórdão que a condenou pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25º do DL nº 15/93, de 22.01, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova.

  1. Não se conformando com tal despacho, a arguida dele interpôs recurso, tendo concluído nos seguintes termos [transcrição]: 1. ª Vem o presente recurso interposto pela arguida/recorrente S. M. ao despacho proferido em 10.12.2020 que lhe indeferiu o pedido de não transcrição no CRC da condenação por crime de tráfico de menor gravidade, em que foi condenada numa pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução. Este pedido de não inscrição no CRC foi apresentado junto do Tribunal de Braga antes de existir uma sentença de condenação em primeira instância.

    1. ª A recorrente S. M. , na altura do acórdão proferido Tribunal de Braga em 15.07.2019 foi condenada por crime de tráfico de estupefacientes por referência ao artigo 21º , tendo desse acórdão apresentado o recurso e o Tribunal da Relação de Guimarães deu provimento ao mesmo, alterando a qualificação jurídica dos factos para crime de tráfico de menor gravidade , reforçando o Tribunal da Relação a suspensão da execução da pena, e assim o decretou.

    2. ª O Tribunal de Braga não gostou da decisão do Tribunal da Relação pelo facto de terem considerado que a conduta da arguida S. M. , consumidora à data dos factos, se enquadrava apenas no crime de tráfico de menor gravidade, e agora no despacho de que recorremos datado de 10.12.2020 o Tribunal de Braga demonstra mesmo, de forma notória, esse mesmo desgosto e descontentamento com a decisão anterior do Tribunal da Relação e lança mão ao Voto de Vencido desse acórdão para fundamentar , também com esse Voto de Vencido, que a arguida não preenche os requisitos objetivos e subjetivos que a lei faz depender para ver a sua condenação não inscrita no CRC.

    3. ª A requerente entende que não foi feita uma correta aplicação e interpretação da lei mais considerando que o Tribunal de Braga errou categoricamente (para não dizer propositadamente) na decisão proferida, porquanto o crime de tráfico de menor gravidade é um considerado um crime de “pequena gravidade” (critério esse que nem existe na lei ), a arguida não tem antecedente criminais por crime de idêntica natureza e os relatórios sociais datados de Novembro de 2020 denominados de “ plano de reinserção social ” juntos aos autos atestam que a arguida continua a fazer a “ toma” da mediação psiquiátrica e outra necessária, de forma contínua, que se encontra a ser acompanhada pelo CRI de Braga, e não existe nenhum episódio de recaída no mundo dos consumos .

      Refere, isso sim, que a arguida está a fazer as terapêuticas adequadas, como qualquer outra pessoa que tenha sofrido de vícios também que fazer terapêuticas e tomar medicação para tal. Como é o caso da arguida. Ou seja, o relatório social de Novembro de 2020 apresenta um cenário “normal ” para alguém que padeceu fortemente de um vício de consumos durante décadas (resulta do acórdão de 15.07.2019), sendo de enaltecer, os não consumos e a inexistência de qualquer situação anómala.

    4. ª O Tribunal de Braga já admitiu ter inscrito a condenação no CRC da arguida por crime de tráfico de estupefacientes por referência ao artigo 21º MESMO SEM TER DECIDIDO o pedido de não inscrição apresentado pela arguida – o que nos parece ser uma conduta processual errada e censurável porque, as boas práticas da Justiça e da boa fé impunham que, primeiro o Tribunal tivesse decidido o pedido de não inscrição no CRC e só depois de estar estabilizado tal despacho é que se ordenava a inscrição ou não inscrição, isto é após o trânsito em julgado desse despacho.

    5. ª Entende a recorrente S. M. que a partir do momento em que o Tribunal ordenou a inscrição, e ordenou também à posteriori a retificação do erro na inscrição por crime de tráfico de estupefacientes por referência ao artigo 21º, quando veio decidir o pedido de não transcrição (só) em 10.12.2020 (porque a arguida apresentou um incidente de aceleração processual junto do C.S.M.), o Tribunal de Braga já tinha essa decisão tomada à muito – que era e sempre foi uma decisão de inscrever (aliás, de manter a inscrição que até já tinha feito). A arguida S. M. entende e assim é percecionado pela general idade das pessoas que conhecem, de perto, estas situações e estes casos, que o Tribunal de Braga tem vindo a prejudicar a aqui recorrente apenas por esta ser mãe do cidadão J. M.

      .

      A aqui recorrente não pode ser prejudicada pelo facto de o seu filho J. M. ter denunciado vários Magistrados Juízes e um Procurador do M.P. do Tribunal de Braga, mais a mais quando até já se sabe que, de forma comprovada (atestada por acórdãos dos Tribunais Superiores) o seu filho J. M. demonstrou, acima de qualquer dúvida, que houve decisões ilegais nos processos em que o mesmo estava envolvido, e se alguém tem alguma coisa contra ou a apontar ao seu filho J. M., esses Magistrados Juízes ou Procuradores do M.P. devem apresentar, em sede própria, esses factos, o que não se pode é continuar a prejudicar a aqui arguida desta forma, usando-se argumentos abusivos e inválidos para se negar um pedido legítimo e legal da aqui arguida/ recorrente- 7. ª Na verdade, o Tribunal de Braga , no despacho de 10.12. 2020 ao “ repuxar” novamente os factos provados no acórdão datado de 15.07.2019 – factos esses que a arguida S. M. bem conhece ( e que confesso ou integralmente em julgamento e durante o inquérito!) desse acórdão de 15.07.2019 recorreu na parte que entendeu ser de recorrer , não pode agora o Tribunal de Braga, depois do Tribunal da Relação de Guimarães ter declarado que tais factos (os mesmos) configuravam a prática do crime de tráfico de menor gravidade, o Tribunal de Braga venha novamente a reanalisar esses factos e dar-lhes uma gravidade maior (uma nova vida! ) tudo isso para justificarem essa grande gravidade foram ancorar-se na Declaração de Voto de Vencido constante do acórdão do Tribunal da Relação. Conferir-se uma maior gravidade aos factos depois do Tribunal da Relação ter decidido que a conduta da arguida se enquadrava no crime de tráfico de menor gravidade, como decidiu, por maioria, (e decidiu bem, face ao caso em concreto), isso configura, na nossa modesta opinião, uma frontal desobediência, total discordância e desrespeito por parte de um Tribunal inferior àquilo que foi decidido e está devidamente transitado em julgado por um Tribunal Superior. E por aqui se vê, mais uma vez, que o Tribunal tem estes “ entendimentos e interpretações ” para com esta arguida S. M. por motivos que só se justificam pelas razões avançadas ao longo deste recurso (por ser mãe de quem é!).

    6. ª Refere a Jurisprudência datada de 18.11.2020, disponível em www.dgsi.pt, nos autos 181/17.4GBAMT-A.P1 do Tribunal da Relação do Porto o seguinte: I – A condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de “pena não privativa da liberdade” referido no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, para o efeito de eventual não transcrição da condenação nos certificados de registo criminal solicitados para fins profissionais; II – A suspensão da execução da pena de prisão já se encarrega de afirmar que as circunstâncias que envolvem a prática do crime em questão não induzem o perigo de prática de novos crimes, ou, pelo menos, revelam que há um juízo de prognose favorável, onde a ameaça da prisão é suficiente para que o condenado não cometa novos crimes; 9. ª A arguida S. M. entende estarem reunidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos que a Lei de Identificação Criminal (Lei n. º 37/2015, de 5 de Maio) faz depender para a não inscrição da condenação no seu CRC, o que invoca e requer, nomeadamente porque quando foi condenada em pena de prisão suspensa na sua execução, isso por si só implica que há (e houve na decisão de 15.07.2019) um juízo de prognose favorável ao não cometimento de novos crimes – e isto contraria cabalmente a tese avançada no despacho de 10.12.2020 quando se disse que [os relatórios sociais considerados no julgamento e do plano de reinserção social de fls 77823/77827 do 32º Vol] “não permitem a formulação de um juízo de prognose favorável quanto à ausência de perigo da prática de novos crimes. ” Neste concreto ponto é de referir salientar o seguinte: os relatórios sociais analisados em julgamento permitiram, àquela data de 15.07.2019, fundamentar uma condenação em pena suspensa, o Tribunal da Relação confirmou essa pena suspensa, como é que agora (em Dezembro de 2020) , pela mão da mesma Juíza Titular dos autos, Drª M. R., que presidiu ao Julgamento e elaborou o acórdão, esta Magistrada dá o dito por não dito e com a mesma factualidade [ relatórios do julgamento e novos relatórios de Nov .de 2020), decide o contrário àquilo que decidiu anteriormente? É que, não apresenta um único facto em concreto, palpável e concretizável, de onde se possa aferir que arguida S. M. não se tenha “portado bem”, o u dito por outras palavras “ se ande a portar mal ” .

    7. ª Temos para nós – defesa – que a “Vista” datada de 11 de Setembro efetuada nos autos pela mão da Magistrada do Ministério Público Dra. N. B. – que é vizinha da arguida S. M. e do J. M. é uma “ vista” contaminada. Nessa “Vista”, sem que a Magistrada em causa tenha referido um único elemento factual ou indiciário, foi dito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT