Acórdão nº 41/17.9GCBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelAUSENDA GONÇALVES
Data da Resolução23 de Março de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1. No processo supra identificado, realizado o julgamento, decidiu-se, mediante acórdão proferido em 15-07-2019 e depositado na mesma data (transcrição): «(…) B.

CONDENAR a) o arguido A. L.

, como co-autor material, do crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. h), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas a tal diploma, na pena de 7 (sete) anos de prisão; b) a arguida C. M.

, como co-autora material, do crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. h), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas a tal diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão; (…) d) o arguido B. M.

, como co-autor material, do crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado, como reincidente, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. h) do Decreto-lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-B e I-C, anexas a tal diploma, e arts. 75.º e 76.º do Código Penal, na pena de 11 (onze) anos de prisão; e) o arguido P. R.

, como co-autor material, do crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado, como reincidente, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. h) do Decreto-lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-B e I-C, anexas a tal diploma, e arts. 75.º e 76.º do Código Penal, na pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão; (…) h) a arguida A. G.

, como co-autora material, do crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. h) do Decreto-lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-B e I-C, anexas a tal diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, sujeita a regime de prova; (…) m) o arguido N. M.

, como co-autor material, do crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas a tal diploma, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; n) o arguido M. P.

, como co-autor material e autor material, do crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas a este diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; o) a arguida S. C.

, como co-autora material, do crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B, anexas a tal diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, sujeita a regime de prova; (…)**2. Os arguidos N. M., M. P., P. R., S. C., B. M. e C. M., inconformados com a decisão, interpuseram recursos cujo objecto delimitaram com as conclusões que seguidamente se transcrevem.

2.1.

Arguido N. M.

: «1. Não pode o recorrente conformar-se com o subscrito no douto acórdão.

  1. Não vislumbra o recorrente e com o devido respeito face aos factos dados como provados que haja sido condenado pela prática, como co-autor material, do crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Decreto - lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I -A, I-B e I-C, anexas a tal diploma, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  2. Sob pena de comprometer o embasamento das diligências adotadas e seus resultados, cumpre afirmar que, não se questionando a verosimilhança das ilações retiradas de uma apreciação crítica das provas, tem-se como inadequada, face aos factos apurados, a medida da pena concretamente aplicada.

  3. Afigura-se-nos que os elementos recolhidos no decurso das diligências adotadas, a análise e ponderação da matéria probatória carreada e a interpretação conjugada dos elementos disponíveis nos autos não habilitam a prolação do douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo.

  4. Colocam-se em crise os termos em que se procedeu à determinação da medida concreta da pena.

  5. No caso sub judice e com o devido respeito não foram convenientemente valoradas pelo Tribunal a quo as circunstâncias que determinaram a pena aplicada, 7. concretamente as declarações prestadas pelo recorrente que confessou a quase totalidade dos factos, o que, alias, já tinha feito em sede de inquérito no interrogatório perante Magistrado do Ministério Público constante de fls. 3844/3846 do 18.º volume, 8. explicando as razões que o levaram a atuar desse modo, bem como, corrigindo determinadas quantidades de produto estupefaciente que terá vendido a terceiros, nomeadamente consumidores que identificou.

  6. O recorrente beneficia do apoio familiar da progenitora e dos irmãos, apoio este que se traduz nas visitas que com regularidade efetuam ao estabelecimento prisional onde o mesmo se encontra.

  7. O recorrente encontra-se profundamente arrependido dos atos por si praticados e interiorizou o desvalor da sua conduta, nomeadamente a danosidade social que a comercialização de substâncias estupefacientes provoca em quem as consome, 11. com todas as consequências para a saúde dos consumidores e ainda enquanto efeito colateral a prática de outros crimes, habitualmente contra o património, praticados por quem sofre deste problema aditivo.

  8. Pelo exposto e com o devido respeito, consideramos que o recorrente deve ser condenado a uma pena nunca superior a seis anos e seis meses de prisão.

  9. O recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, 14. considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no artigo 32.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

  10. O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, 16. como resulta do acórdão recorrida quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática dos crimes em causa.

  11. Por tal, foram violados, os artigos 40.º, 70.º, 71.º, todos do Código Penal, artigo 127.º do Código Processo Penal, artigos 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas a tal diploma, a ele anexas e artigos 32.º, nº 2 e 205.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.» 2.2.

    Arguido M. P.

    : «1.º A determinação da medida concreta da pena deve obedecer aos critérios e fatores a que aludem os artigos 40.º e 71.º do C.P., e tem que ser encontrada em função da culpa do agente, sem nunca a poder ultrapassar, e das exigências de prevenção - geral e especial -, tendo em vista a proteção dos bens jurídicos e a reintegração social daquele.

    1. Para além disso, o Tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, considerando, nomeadamente, as circunstâncias agravantes e atenuantes apresentadas nas alíneas a) a f), do n.º 2, do artigo 71.º do C.P.

    2. Conforme ensina o Prof. Dr. Figueiredo Dias, em “Direito Penal – Questões Fundamentais – A Doutrina Geral Do Crime”, Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, página 121: “1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial.

      2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa.

      3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.

      4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.” 4.º O julgador deve proceder à determinação da medida concreta da pena tendo em consideração este modelo e os critérios previstos nos artigos 40.º e 71.º do C.P.

    3. Sucede, porém, que o Tribunal a quo não procedeu à determinação da medida concreta da pena com base neste modelo e através dos critérios consagrados nos artigos 40.º e 71.º do C.P., uma vez que não valorou devidamente diversos fatores/circunstâncias que deveriam ter sido tidos/as em consideração no momento da determinação da mesma.

    4. Senão vejamos, a moldura penal abstrata aplicável ao ilícito em que o Recorrente foi condenado é a pena de prisão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

    5. Encontrada a moldura penal abstrata importa decidir qual a medida concreta da pena aplicável ao Recorrente, recorrendo aos critérios e fatores dos artigos 40.º e 71.º do C.P. e ao modelo perfilhado pela doutrina e adotado pela jurisprudência.

    6. As necessidades de prevenção geral são, no caso em apreço, muito elevadas, em virtude do mercado...

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