Acórdão nº 04P268 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal Colectivo de Vila Franca de Xira foi julgado, juntamente com outro, o arguido A e, a final, condenado pela co-autoria de um crime de roubo, p.p. no artº. 210º, nº. 1, do C., Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão e ainda pela autoria de um crime de detenção de arma proibida, p.p. nos termos do artº. 275º, nº. 2, do C. Penal, por referência ao artº. 3º, nº. 1, al. f), do D.L. nº. 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de 60 dias de multa, à taxa de 2 €, com 40 dias de prisão subsidiária. 2. Do acórdão condenatório recorreu directamente para o Supremo Tribunal de Justiça o referido arguido A, o qual, após fundamentação, formulou conclusões demasiado prolixas, que se podem resumir assim: - o arguido não cometeu o crime de detenção de arma proibida; - só por lapso o acórdão recorrido remete para o nº. 2 do artº. 275º do C. Penal, pois seguramente se queria referir ao nº. 3; - a navalha que transportava consigo, com 15 cm de comprimento total e 6 cm de lâmina, não cabe na definição do nº. 4 do D.L. 48/95, de 15 de Março; - o recorrente não utilizou a navalha durante a prática dos factos; - a navalha não possui qualquer disfarce; - o recorrente explicou que usava a navalha como porta-chaves e nas situações normais da vida; - a simples detenção de uma navalha sem disfarce não é crime e o recorrente deve ser absolvido nessa parte; - na aplicação da pena, o tribunal recorrido considerou desfavoravelmente o facto do recorrente ter praticado os factos no período de suspensão de outras penas anteriormente aplicadas, mas não considerou devidamente o facto de ter-se pronta e voluntariamente entregue às autoridades, ter indicado onde se encontravam os objectos subtraídos ao lesado, ter confessado os factos com relevância, ter-se mostrado arrependido, ser jovem de 21 anos, trabalhador-estudante (do 12º ano) e encontrar-se inserido social e familiarmente; - tendo em conta essas circunstâncias atenuantes, o tribunal devia ter suspendido a execução da pena, sujeitando a suspensão da execução ao cumprimento de deveres, à prática de regras de conduta e a um regime de prova assente num plano individual de readaptação; - termos em deverá julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se o acórdão ora recorrido nos termos descritos, absolvendo-se o recorrente do crime de detenção de arma ilegal e restituindo-o à liberdade, através da suspensão da execução da pena aplicada pela prática do crime de roubo. 3. O Ministério Público na 1ª instância respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido de ser provido quanto ao crime de detenção de arma proibida, do qual o recorrente deve ser absolvido por não se verificarem os respectivos elementos constitutivos, mas de não ser provido quanto às condenação do recorrente em prisão efectiva. No Supremo Tribunal de Justiça, a hierarquia do Mº. Pº. apôs o seu visto. 4. Colhidos os vistos, foi realizada a audiência com o formalismo legal. Cumpre decidir. São duas as questões a decidir: 1ª- Se a detenção de um canivete, sem disfarce, com 15 cm de comprimento no total e 6 cm de lâmina, não tendo o agente justificado a posse, integra a prática de um de um crime de detenção de arma proibida, p.p. nos termos do artº. 275º, nº. 3, do C. Penal, por referência ao artº. 3º, nº. 1, al. f), do D.L. nº. 207-A/75, de 17 de Abril? 2ª- Se face às circunstâncias provadas, devia ter sido suspensa a execução da pena de prisão aplicada ao recorrente pelo crime de roubo, ainda que mediante a imposição de certos deveres e regime de prova? Os factos provados, no que importa à decisão deste recurso, são os seguintes: 1. Na madrugada do dia 1 de Junho de 2003, os arguidos, que se encontravam na zona de Alcântara, em Lisboa, formularam o propósito de entrar num veículo de táxi e solicitar o transporte de ambos para a zona de Vialonga; 2. Assim, pelas 7.30 horas do citado dia, os arguidos dirigiram-se ao veículo de táxi conduzido por B e solicitaram-lhe que este os conduzisse para Vialonga, tendo o arguido C efectuado o percurso sentado no banco traseiro da viatura e o arguido A sentado no banco da frente, ao lado do condutor; 3. A determinada altura, formaram os arguidos o propósito de assaltar o motorista de táxi que os conduzia por forma a apoderar-se dos...

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