Acórdão nº 0540404 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Dezembro de 2006

Data13 Dezembro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 404/05-4 (…/04.0GEVNG) Relatora: Olga Maurício Acordam, em audiência, na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1.

No .º juízo criminal das Varas de Competência Mista e Comarca de Vila Nova de Gaia, no processo …/04.0GEVNG, julgado em processo sumário, foi proferida sentença condenando o arguido B………. na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 3 (três), o que perfaz a quantia de € 360 (trezentos e sessenta euros) pela prática, como autor material e sob a forma consumada, de um crime de posse de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 275º, nº 3, do Código Penal, com referência ao artigo 3.º, n.º 1, al. f) do Dec-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril.

  1. Inconformado o arguido interpôs recurso da decisão proferida, apresentando as seguintes conclusões: 1ª - Foi-lhe imputada a prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º, n.°s 1 e 3 do CP, com referência ao art. 3°, n.° 1, al. f) do DL n.° 207- A/75, de 17 de Abril, tendo sido proferida, a final, sentença condenatória.

    1. - Efectuado o julgamento, resultou provado que ele detinha uma faca a qual foi examinada conforme se alcança de fls. 6 (auto de apreensão) e 18 (acta de audiência), tendo sido apurado tratar-se de uma faca (tipo punhal) de aço inoxidável ("STAINLESS STEEL"), com um total de 32 cm de comprimento, sendo 13 cm de cabo (que apresenta insígnias de uma D……….) e 19 cm de lâmina, e tendo o arguido justificado a sua posse com o facto de a referida faca ter o símbolo do "C………", clube do qual é adepto e que apenas a mostrava aos amigos ………. (por brincadeira, como se acrescenta na motivação da sentença).

    2. - Os normativos legais convocáveis são: a) Art. 275°, n° 3 do CP: "Se as condutas referidas no n.° 1 [Quem importar, fabricar ou obtiver por transformação, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título ou por qualquer meio, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo (...), fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente (...)] disserem respeito a armas proibidas não incluídas nesse número, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias"; b) Art. 4º do DL n° 48/95, de 15 de Março, nos termos do qual "Para efeito do disposto no Código Penal, considera-se arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim"; c) Art. 3º, n.° 1, al. f) do DL n° 207-A/75, de 17 de Abril, o qual dispõe que: "É proibida, salvo nos casos previstos neste diploma, a detenção, uso e porte das seguintes armas (...): Armas brancas ou de fogo com disfarce ou ainda outros instrumentos sem aplicação definida, que possam ser usados como arma letal de agressão, não justificando o portador a sua posse" (sublinhados nossos).

    3. - Quanto aos conceitos implicados, tem a jurisprudência clarificado que: a) São armas brancas «(...) as que, feitas de aço polido, cortam ou perfuram por meio da força muscular, derivando a sua designação da cor do aço ser muito mais clara que a do ferro» «A expressão arma branca abrange todo um conjunto de instrumentos cortantes e perfurantes, normalmente de aço, a maioria deles utilizados habitualmente nos usos ordinários da vida, mas também podendo sê-lo para ferir e matar.» b) Arma com disfarce é aquela que encobre ou dissimula o seu real poder vulnerante», ou que está «(...) apetrechada com qualquer artifício ou mecanismo que a dissimule sob a forma de objecto distinto ou com diferente utilização ou que oculte as suas características ou dimensões» c) Outros instrumentos sem aplicação definida são «(...) objectos que normalmente os cidadãos não trazem consigo e, por isso, a anormalidade da sua detenção terá de ser justificada» 5ª - A jurisprudência dominante vai no sentido de entender que só a arma branca com disfarce é proibida. É aliás nesse sentido que vai o Ac. do STJ n.° 4/2004, de 21.04.2004, de fixação de jurisprudência: «(...) uma navalha com 8,5 cm ou 9,5 cm de lâmina só poderá considerar-se arma branca proibida, nos termos do...

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