Acórdão nº 04P3205 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução21 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1.1.

O Tribunal Colectivo da 2.ª Vara Criminal do Porto (proc. n º 55/03.6JACBR) decidiu condenar: - o arguido FAB, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes consumado do no art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93 de 22/1 na pena de 7 (sete) anos de prisão; - a arguida HAST, como autora de um crime de tráfico de estupefacientes consumado do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93 de 22/1 na pena de 5 (cinco) anos de prisão; - a arguida EMTS, como cúmplice de um crime de tráfico de estupefacientes consumado dos arts. 27.º e 73.º, n.º 1, a) e b) do C. Penal e no art. 21.º. n.º 1 do DL 15/93 de 22/1 na pena de 2 (dois) anos de prisão, com a execução suspensa pelo período de 3 (três) anos; - a arguida PGPF, todos com os sinais dos autos, como autora de um crime de tráfico de estupefacientes na forma tentada dos arts. 22.º, 23.º, n.º 1 e 2 e 73.º, n.º 1, a) e b) do C. Penal e art. 21.º. n.º 1 do DL 15/93 de 22/1 na pena de 3 (três) anos de prisão com a execução suspensa pelo período de 4 (quatro) anos.

1.2.

Inconformados, recorreram: 1.2.1.

O FAB, para a Relação do Porto, concluindo na sua motivação: 1 - O presente recurso é limitado ao quantum da medida da pena decidida, nos termos do art. 403º do Cód. Proc. Penal.

2 - Resultou provado que o arguido confessou os factos a si respeitantes.

3 - Assumindo a realização de alguns telefonemas relatados nas escutas telefónicas.

4 - Referindo, porém, que sempre actuou em nome e por conta de outrem, identificando-o.

5 - Por outro lado, não se provou que tenha sido o recorrente a dizer à arguida HAST para esperar no local de entrega do produto estupefaciente.

6 - Tudo somado obrigaria a julgar-se adequada uma pena relativamente inferior.

Foram, pois, violados os arts. 40º, 2 e 70.º, 1 do Cód. Penal.

1.2.2.

A HAST, dirigindo-se a este Supremo Tribunal de Justiça e concluindo da seguinte forma: 1º - Os factos dados por provados, bem como aqueles que, pese embora investigados, se tiveram por não provados, implicam uma subsunção da conduta da Recorrente ao tipo de ilícito previsto no artigo 25 do DL 15/93 de 22-01 e não, como erradamente fez o Tribunal Recorrido, à previsão do artigo 21 do citado diploma.

  1. - Pois que, dos aludidos factos, alcança-se, quer pelos meios utilizados, quer pela modalidade e circunstância da acção, uma considerável diminuição de ilicitude.

  2. - O que implicaria uma punição face ao tipo privilegiado, ínsito no artigo 25 do DL 15/93, o que o Tribunal Recorrido não fez.

  3. - Sendo que o deveria ter feito, face a tudo o que provado ficou.

  4. - Devendo ainda ser fixada, dentro da moldura penal estabelecida na alínea a) do artigo 25, uma pena concreta de prisão nunca superior a 12 meses.

  5. - Cuja execução deveria ter sido suspensa nos termos do artigo 50 do C.P..

  6. - Suspensão essa determinada por tudo quanto provado ficou relativo à personalidade da Recorrente, as suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias desta.

  7. - O que, no caso em apreço, permite concluir, com toda a segurança, que a simples censura de facto e a ameaça da prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

    SE ASSIM SE NÃO ENTENDER, SEM PRESCINDIR E POR MERA CAUTELA 9º - Se se subsumir a conduta da Recorrente à previsão do artigo 21 do DL 15/93, o que não se concede, sempre deve ter lugar a atenuação especial da pena, nos termos do disposto nos artigos 72 e 73 do C.P..

  8. - Pois que, dos factos dados por provados alcançam-se circunstâncias anteriores e posteriores ao crime e contemporâneas dele de que resulta, inequivocamente, diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa e da necessidade da pena.

  9. - Para a subsunção da conduta da Arguida à previsão do artigo 25 do DL 15/93 ou para a atenuação especial da pena, no caso de subsunção à previsão do artigo 21 do referido diploma, concorrem todos os factos tidos por provados, com especial enfoque para as seguintes: A Recorrente limitou-se a ser um mero "correio" de transporte de droga.

    Que deteve por escasso período de tempo (23 horas).

    Que transportou dentro da sua carteira.

    Toda a operação foi planeada por terceiros, não tendo o domínio da mesma, mas apenas e só uma posse precária, circunstancial e acessória.

    Fê-lo aliciada por um co-arguido preso à data dos factos.

    Num momento em que atravessava dificuldades económicas para pagar as suas dívidas, tendo actuado para obter dinheiro que lhe permitisse fazer face às despesas e encargos que tinha.

    É jovem, tendo 29 anos à data dos factos.

    Tem 2 filhas menores de 5 e 11 anos, de quem é o único sustento, não contando com o apoio dos respectivos progenitores masculinos destas.

    Sempre teve ocupação profissional, que mantém até ao presente.

    Com recurso a crédito bancário, que vem amortizando, adquiriu há cerca de 8 anos uma pequena casa de construção antiga onde vive com os filhos.

    É o principal suporte afectivo e económico dos filhos.

    No meio social em que está inserida mantém conduta discreta e não é alvo de reparo ou censura.

    Não tem antecedentes criminais.

    Confessou, perante o JIC a totalidade dos factos, contribuindo para a descoberta da verdade, cfr. fls. 88.

    Confessou, em audiência, a quase totalidade dos factos com alguma relevância para a descoberta da verdade.

    Mostrou-se arrependida.

    Todo este contexto sem que se tenha provado que tivesse já servido de "correio" de droga ...cfr. fls 12 da decisão recorrida.

    Que tivesse praticado outros actos para além dos dados como provados, relacionados com o negócio aludido nos factos provados.

  10. - Pelo que a atenuação especial da pena sempre deverá ter lugar, a ser fixada em não mais de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelas razões supra aduzidas SE ASSIM SE NÃO ENTENDER, SEM CONCEDER E POR MERA CAUTELA 13º - A mera detenção, precária, circunstancial e a acessoriedade da conduta da arguida não permitem sustentar a prática do crime em apreço em autoria, mas apenas em cumplicidade.

  11. - Pois que a Arguida teve um envolvimento ténue, não cobrou ou recebeu qualquer preço, não efectuou uma contribuição objectiva essencial para a consumação do tipo legal do crime visado.

  12. - O seu desempenho foi acessório, marginal, à margem dos contornos concretos do negócio, que sempre teria ocorrido sem o desempenho da Recorrente.

  13. - Pelo que a sua punição como cúmplice nunca deverá levar a uma pena concreta superior a 12 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelas razões supra aludidas.

  14. - O veículo apreendido nos autos, matrícula HD, propriedade da Recorrente, não pode ser considerado instrumento do crime para efeitos do disposto no artigo 35 do DL 15/91.

  15. - Pois que a utilização deste não era essencial ao resultado desejado.

  16. - Sem a sua utilização a infracção sempre teria ocorrido.

  17. - Tanto mais que, pelo reduzido volume de droga, esta foi transportada no interior da carteira da Arguida.

  18. - O automóvel em causa não, assim, era um meio indispensável ao transporte ou ocultação da droga.

  19. - O princípio da proporcionalidade não se ajusta à declaração de perda do veículo a favor do Estado, pois que o crime se desenvolveu de forma tal que o dito veiculo era meio irrelevante, secundário e descartável para a produção do crime...

  20. - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 25º e 21º e 35º do DL 15/93 de 22-01, 26º, 27º, 40º, 50º, 72º e 73º e 109º do C.P..

  21. - O Tribunal Recorrido interpretou e aplicou as normas supra citadas no sentido exposto no acórdão recorrido, devendo tê-lo feito no sentido exposto nestas motivações e conclusões.

    Termos em que deve o presente Recurso ser julgado procedente e, consequentemente, alterada a respectiva qualificação jurídica ou, se assim se não entender, atenuada especialmente a pena, em qualquer caso modificada a determinação desta para medida não superior a 12 meses de prisão, sempre e também em qualquer caso suspensa na sua execução, tudo em conformidade com as conclusões exaradas, com o que V. Ex.as. aplicarão adequadamente a Lei e farão a devida JUSTIÇA.

    Mais deve ser revogada a decisão de declaração de perda do veículo da Arguida a favor do Estado e, consequentemente, ordenada a sua restituição.

    1.2.3.

    Finalmente, o Ministério Público, dirigindo-se igualmente ao Supremo Tribunal de Justiça, restringiu o recurso à medida da pena infligida ao arguido FAB, e concluiu: 1ª - O douto acórdão recorrido condenou o recorrente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21 nº 1 do DL 15/93 de 22/1, conforme declaração de rectificação nº 20/93, com referência à tabela I-A anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 7 anos de prisão.

    1. - A determinação concreta da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime depuseram a favor ou contra o agente (artº 71 do CP).

    2. - A moldura penal abstracta do crime de tráfico de estupefacientes, por que foi condenado o arguido, é de pena de prisão de 4 a 12 anos.

    3. - O arguido agiu com dolo directo e com consciência da ilicitude da respectiva conduta, visto o seu modo de actuação, a quantidade de estupefaciente apreendida e as consequências da respectiva conduta.

    4. - Foi então apreendido, no interior da carteira da arguida HAST, que actuava de modo concertado com o recorrente, um pacote com um produto, com o peso líquido de 500,430 gramas o qual, posteriormente submetido a exame laboratorial revelou ser heroína.

    5. - A actuação do arguido decorreu em estabelecimento prisional onde se encontra recluso, sendo maior o desvalor da acção inerente à conduta em causa, porque passível de descredibilizar a aptidão punitiva do Estado 7ª -Tem antecedentes criminais "de grande relevo, na medida em que, antes dos factos aqui em apreço, sofreu duas condenações por crimes de tráfico de estupefacientes (penas de 6 anos de prisão já cumprida e de 9 anos de prisão que à data dos factos aqui em apreço e, mesmo actualmente, cumpre)" 8ª - Sendo elevada...

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