Acórdão nº 0616098 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2007

Data11 Abril 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No Círculo Judicial de Bragança, foram julgados em processo comum e perante Tribunal Colectivo, os arguidos B………., C………., D………., E………., F………., G………., H………., I………., J………., L………. e M………., todos devidamente identificados nos autos e actualmente detidos, tendo sido proferida a seguinte decisão: "Pelo exposto, o tribunal julga parcialmente procedente a acusação, nos termos supra explanados e, em consequência: a) - Como autora de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p., pelo art. 21º1) do DL 15/93 de 22/1, e ponderando o disposto no art. 71º CP, condena a arguida B………. na pena de cinco anos e seis meses de prisão; b) - Como autora de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p., pelo art. 21º1) do DL 15/93 de 22/1, e ponderando o disposto no art. 71º C.P., condena a arguida C………. na pena de cinco anos de prisão; c) - Absolve o arguido D………. do crime de tráfico de estupefacientes p. e p., pelo art. 21º1 do DL 15/93 de 22/1, como reincidente de que vem acusado, mas como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p., pelo art. 21º1 do DL 15/93 de 22/1, e ponderando o disposto no art.º 71º C.P, condena o arguido D………., na pena de seis anos de prisão; d) - Absolve o arguido E………. do crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artº.347º. do Cód. Penal, de que vem acusado.

- Como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p., pelo art. 21º1 do DL 15/93 de 22/1 e ponderando o disposto no art. 71º C.P. condena o arguido E………. na pena de sete anos e seis meses de prisão; - Como autor de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artº.6º da Lei nº.22/97, de 27 de Junho na redacção da Lei nº 98/01, de 25 de Agosto, e ponderando o disposto no art. 71º CP, condena o arguido E………. na pena de dez meses de prisão; Procedendo ao cumulo jurídico das penas ora aplicadas e ponderando em conjunto a globalidade dos factos e a personalidade do arguido neles revelada, ao abrigo do disposto no art. 77º CP condena o arguido E………. na pena única de oito anos de prisão.

e)- Absolve o arguido F………., do crime de tráfico de estupefacientes p. e p., pelo art. 21º1 do DL 15/93 de 22/1, como reincidente de que vem acusado, mas como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p., pelo art. 25º a) do DL 15/93 de 22/1, e ponderando o disposto no art. 71º C.P., condena o arguido F………., na pena de três anos de prisão; f)- Absolve o arguido G………., do crime de tráfico de estupefacientes p. e p., pelo art. 21º1 do DL 15/93 de 22/1 de que vem acusado.

Como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p., pelo art. 25º a) do DL 15/93 de 22/1, e ponderando o disposto no art. 71º C.P, condena o arguido G………., na pena de dois anos de prisão; Atendendo ao modo e condições de vida do arguido e à sua apurada actuação, à confissão dos factos e ter trabalho, e por se nos afigurar que a simples censura dos factos e a ameaça da pena satisfazem de modo adequado e suficiente as finalidades da punição, ao abrigo do art. 50º CP, suspende a execução da pena ora aplicada ao arguido G………., pelo período de quatro anos; g) - Absolve o arguido H………. do crime de detenção ilegal de arma p. e p. pelo art. 6º da Lei nº.22/97, de 27 de Junho, na redacção da Lei nº 98/01 de 25 de Agosto e, do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º1 do DL 15/93 de 22/1, como reincidente, de que vem acusado, mas como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p., pelo art. 21º1 do DL 15/93 de 22/1, e ponderando o disposto no art.71º C.P, condena o arguido H………. na pena de oito anos e seis meses de prisão; h)- Como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p., pelo art. 21º1 do DL 15/93 de 22/1, e ponderando o disposto no art.71º C.P., condena o arguido I………. na pena de cinco anos de prisão; i)- Absolve o arguido J………., do crime de tráfico de estupefacientes p. e p., pelo art. 21º1 do DL 15/93 de 22/1 de que vem acusado, mas como autor de um crime de traficante - consumidor de estupefacientes p. e p. pelo art. 26º 1 DL 15/93 de 22/1 e ponderando o disposto no art. 71º CP condena o arguido J………. na pena de dois anos de prisão; Atendendo ao modo e condições de vida, á sua apurada actuação, á confissão dos factos e ter trabalho, e por se nos afigurar que a simples censura dos factos e a ameaça da pena satisfazem de modo adequado e suficiente as finalidades da punição, ao abrigo do art. 50º CP, suspende a execução da pena ora aplicada ao arguido J………., pelo período de quatro anos; j)- Como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º1 do DL 15/93 de 22/1, e ponderando o disposto no art. 71º C.P., condena o arguido L………., na pena de quatro anos e seis meses de prisão; l) Como autora de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º 1 DL 15/93 de 22/1 e ponderando o disposto no art. 71º CP condena a arguida M………., na pena de cinco anos de prisão; Julga improcedente a pedido cível deduzido contra os arguidos E………. e C………. e em consequência absolve-os do pedido; Ao abrigo dos arts 109º 111º CP e art. 35º Lei 15/93 de 22/1, declara perdidos a favor do Estado, a droga e o dinheiro apreendido aos arguidos, os telemóveis, e os veículos automóveis NT-..-.. (B……….), ..-..-BQ e MQ-..-.. (E……….), ..-..-CH (F……….), XU-..-.. (H……….), ..-..-QI (J……….), e os demais bens apreendidos relacionados com a droga, e declara perdida a favor do Estado a arma de caça N………. apreendida ao arguido E………. .

Determina a entrega ao arguido H………. das armas de caça O………., nºs M…..B e U…..E que lhe foram apreendidas e como requereu (…)".

Inconformados com tal decisão, dela recorreram os arguidos E………., H………. e M.........., nos seguintes termos: O arguido E……….

impugna a matéria de facto, por terem sido valoradas as escutas telefónicas sem que tenha sido confrontado com a transcrição das mesmas e por terem merecido credibilidade as declarações prestadas pelo co-arguido D……….; impugna ainda que fosse proprietário do veículo MQ-..-.. e que o mesmo tivesse sido usado no tráfico de estupefacientes. Relativamente à matéria de direito, entende que os factos devem ser integrados no art. 25º do Dec-Lei 15/93, de 22/1 e que o veículo MQ-..-.. não deve ser declarado perdido a favor do Estado.

O arguido H……….

insurge-se apenas contra a medida concreta da pena, que entende exagerada.

Finalmente, a arguida M……….

, impugna a matéria de facto, por entender que a sua condenação assentou no depoimento pouco convincente de uma única testemunha, nas escutas telefónicas que, em seu entender, não podem ser consideradas meios de prova e na falta de exame crítico da prova. Quanto ao direito, entende que a pena de prisão aplicada é exagerada.

Respondeu o MP na 1ª instância, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e pela improcedência de todos os recursos.

Nesta Relação, o Ex.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos.

Cumprido o disposto no artigo 417º/ 2 do CPP, não houve resposta Colhidos os vistos legais, procedeu-se à audiência de julgamento.

  1. Fundamentação 2.1 Matéria de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: Pelo menos, durante o ano de 2003, o arguido E………. decidiu dedicar-se à venda de produtos estupefacientes, com a finalidade de dessa forma angariar para si próprio vantagens económicas, e após ter feito aquisição de produtos estupefacientes a alguns indivíduos nomeadamente de Guimarães e outras localidades, durante o Maio de 2004 o arguido E………. passou também a adquirir para subsequente revenda produtos estupefacientes ao arguido H………., após este haver saído em liberdade condicional; E até à data da sua detenção em 23/11/04, o arguido E………. contactava e comprava duas a três vezes por semana, ou de forma mais espaçada quando adquiria uma maior quantidade de produto, ao arguido H.......... heroína e cocaína, produtos esses que, posteriormente, o E………. vendia a outros indivíduos, fossem eles apenas consumidores de tais produtos ou também vendedores dos mesmos, e que lhe eram entregues por aquele H………. ou pela companheira deste M……….; O arguido E………. criou uma "rede" de venda dos produtos estupefacientes por si adquiridos os quais, para além de ele os vender directamente a consumidores, eram também vendidos por outros indivíduos a consumidores, e pelo menos desde o final de ano de 2003 e até à data das detenções o E………. vendeu: - heroína e cocaína ao arguido D………., conhecido por "D1……….", a quem entregava diariamente uma grama de heroína e duas doses de cocaína correspondente a 50,00 Euros de heroína e 20,00 Euros de cocaína e ás vezes mais do que uma vez por dia, e à companheira deste B………., até que por volta de Setembro de 2004, tais aquisições passaram a ser feitas directamente pela arguida B……….; O D1………. e B……… adquiriam também heroína e cocaína em Mirandela, das quais lhes vieram a ser apreendidas, em 11/6/03 com o peso bruto de 1,572 gr. heroína, e em 25/4/05 com o peso bruto de 1,154 gr heroína e 0,639 gr. cocaína; - desde, pelo menos, Maio de 2004 até à sua detenção, heroína e cocaína ao arguido L………., em quantidades variáveis por norma entre a meia e a uma grama que por sua vez vendia, a consumidores da área desta comarca e áreas limítrofes.

    - de Julho de 2004 a Setembro de 2004, o arguido E………. entregou ao arguido G………., conhecido por "G1……….", pelo menos duas doses de cocaína diária, para si e sua esposa, para trabalhar para si na reconstrução de uma casa que comprara em Macedo de Cavaleiros, bem como lhe entregou heroína para este levar uma vez ao P………. em Bragança e a outros dois consumidores em Macedo, e já desde Maio de 2004 que o G………. adquiria ao E………. doses individuais para si e para entregar a terceiros consumidores, nomeadamente o Q………. .

    Para além de vender aos arguidos acima mencionados, o arguido E………., por inúmeras vezes, directamente ou a sua companheira, a arguida C………., venderam ou...

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