Acórdão nº 04P3503 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução28 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

O Tribunal da Relação de Coimbra, por Acórdão de 14 de Julho de 2004, negou provimento aos recursos interpostos pelos arguidos A e B, assim confirmando inteiramente a decisão da 1ª instância - Vara Mista de Coimbra, 2ª Secção - que, após julgamento desses e doutros arguidos, os tinha condenado pelos seguintes crimes e nas seguintes penas parcelares: - esses dois arguidos e outro, por um crime de dano, previsto e punido pelo art. 212º, nº 1, do C. Penal, na pena de oito meses de prisão, por dois crimes de sequestro, previstos e punidos pelo art. 158º, nº 1, do C. Penal, na pena de dois anos de prisão por cada um deles, por dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo art. 210º, nº 1, do C. Penal, na pena de três anos de prisão por cada um deles, e por um crime de burla informática, previsto e punido pelo art. 221º, nº 1, do C. Penal, na pena de dez meses de prisão (factos 5. da acusação); - esses dois arguidos e outro, por um crime de dano, previsto e punido pelo art. 212º, nº 1, do C. Penal, na pena de oito meses de prisão, por um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo pelo art. 158º, nº 1, do C. Penal, na pena de um ano de prisão, e por um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, do C. Penal, na pena de três anos de prisão (factos 6. da acusação); - esses dois arguidos e outro, por um crime de dano, previsto e punido pelo art. 212º, nº 1, do C. Penal, na pena de oito meses de prisão e por dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo art. 210º, nº 1, do C. Penal, na pena de três anos de prisão por cada um deles (factos 7. da acusação); - o "A" e outros dois, por um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo art. 210º, nºs 1 e 2, b), com referência ao art. 204º, nº 2, f), do C. Penal, na pena de cinco anos de prisão (factos 9. da acusação); - o "A" e outros dois, por um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo art. 210º, nºs 1 e 2, b), com referência ao art. 204º, nº 2, f), do C. Penal, na pena de cinco anos de prisão (factos 10. da acusação); - o "A" e outros dois, por um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, b), com referência ao art. 204º, nº 2, f), do C. Penal, cada um deles na pena de cinco anos de prisão (factos 11. da acusação); - o "A" e outros dois, por dois crimes de roubo qualificado, pp. e pp. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, b), com referência ao art. 204º, n.º 2, f), do C. Penal, na pena de cinco anos de prisão por cada um deles (factos 12. da acusação); - o "A" e outros dois, por um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, do C. Penal, na pena de três anos de prisão (factos 13. da acusação).

Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, a 1ª instância condenara o arguido A na pena única de onze anos e seis meses de prisão e o arguido B na pena única de oito anos de prisão.

  1. Inconformados, os arguidos A e B recorrem agora para este Supremo Tribunal de Justiça e, da sua fundamentação, feita em conjunto, retiram as seguintes conclusões: 1ª- O Acórdão recorrido enferma da nulidade cominada no artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal, já que não procedeu ao exame crítico das provas, tal com impõe o artigo 374.º, n.º 2, do mesmo Código. O Tribunal a quo, para negar provimento à impugnação da matéria de facto realizada pelos recorrentes limitou-se a aderir, sem mais, à fundamentação do Acórdão proferido pela 1ª Instância e a se socorrer dos princípios da imediação e da oralidade, não efectuando qualquer crítica às provas referidas pelos recorrentes aquando da referida impugnação, nem se pronunciando quer sobre as mesmas, quer, sobre os argumentos invocados pelos recorrentes, não conhecendo das conclusões 1ª a 3ª, do Recurso interposto, limitando-se a realizar juízos genéricos do âmbito doutrinal.

    1. - O Venerando Tribunal da Relação de Coimbra ao não conhecer da matéria plasmada na conclusão 7ª e dissecada aquando da fundamentação do Recurso interposto pelos aqui recorrentes, da decisão proferida pela 1ª Instância, feriu de nulidade o Acórdão por si proferido e do qual ora se recorre, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C. P. Penal.

    2. - O Acórdão recorrido, ao condenar os arguidos ora recorrentes pela prática de crimes de sequestro, previsto e punido no artigo 158.º, do Código Penal, violou o artigo 30.º, do mesmo Código, pelo que deverão os arguidos ser absolvidos da prática de tais crimes.

    3. - O Acórdão recorrido violou os artigos 40.º e 71.º do Código Penal. Atentas todas as circunstâncias descriminadas nos pontos 13 a 21 da motivação, e favoráveis aos arguidos, deveriam ter sido fixadas penas substancialmente inferiores (pena única de prisão nunca superior a sete anos, para o arguido ora recorrente A, e pena única de prisão nunca superior a cinco anos para o arguido ora recorrente B).

    4. - Violados foram assim os critérios dosiométricos do artigo 71.º do Código de Processo Penal, bem como os princípios da adequação e da proporcionalidade.

    Termos em que, Deve o presente Recurso ser considerado provido nos termos enunciados nas conclusões, como é...

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