Acórdão nº 04P491 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Data19 Fevereiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O arguido A e outro, cidadãos moldavos devidamente identificados, foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, tendo, a final, na procedência da acusação, o primeiro sido condenado como co-autor material de um crime de extorsão na forma tentada - art.ºs 22.º, 23.º, 26.º, 73.º, n.º 1 a) e b), 233.º, n.º 1 e 3 a), e 204.º, todos do Código Penal - além do mais, na pena de 4 anos de prisão; e como autor material de um crime de falsificação de documento - art.º 256.º, n.º 1, c), e 3, do mesmo Código - na pena de um ano e 10 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos e onze meses de prisão. Inconformado recorreu à Relação de Lisboa clamando pela sua absolvição quanto ao crime de extorsão e a substituição da pena de prisão por multa ou reduzida ao seu limite mínimo quanto ao uso de documento falso. Terminou pedindo a renovação da prova, nestes termos: «Requer-se a renovação da prova: a) Modo como foram obtidas no âmbito do outro processo, as escutas telefónicas nomeadamente, o despacho que as ordenou; se existe ou não recurso sobre as mesmas e, não existindo, se expirou ou não o prazo para a sua interposição; b) Reapreciação de todos os depoimentos prestados em sede de julgamento, requerendo-se para tanto, pelo tribunal a quo, a transcrição das gravações das cassetes que os contêm.» Aquele tribunal superior, por maioria (1), baseando-se na circunstância de o requerimento em causa não observar os requisitos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, nomeadamente, «quanto à impugnação da matéria de facto provada, não indica concretamente quais os pontos de facto que pretende impugnar, não menciona as provas que impõem decisão diversa nem indica as provas que devem ser renovadas», indeferiu, sem mais, aquela pretensão do arguido. E quanto ao mais, negou provimento ao recurso, confirmando nomeadamente as penas aplicadas. Inconformado, recorre o arguido agora ao Supremo Tribunal de Justiça, pugnando, do mesmo jeito, pela absolvição quanto ao crime de extorsão e o mais quanto ao de uso de documento falso. Mas considera nulo o acórdão da Relação, nomeadamente pela circunstância de o indeferimento da renovação da prova não estar «nem pouco, nem muito nem nada, fundamentado». No despacho preliminar do relator foi suscitada a questão prévia da irrecorribilidade da decisão no que tange ao crime de uso de documento falso e também a de nulidade do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT