Acórdão nº 04P721 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2004 (caso NULL)

Data16 Junho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo nº 75/00.2.JBLSB, do 2º Juízo Criminal da comarca de Cascais, foi acusado, além de outros arguidos, AA, devidamente identificado, pela prática dos seguintes crimes: um crime de organização terrorista p. e p. nos termos do art° 300° n°s 2, a), 3 e 4 do CP; um crime de terrorismo p. e p. pelas disposições conjugadas dos art°s 301° n° l, com referência ao art° 300º, n° 2, a), e 146,° n°s l e 2, com referência ao art° 132°, n° 2, g) e i), todos do C.P.; um crime de terrorismo p. e p. pelas disposições conjugadas dos art°s 301°, n° l, com referência ao art° 300º, n° 2, a) e e), e art° 155°, n° l, a), todos do C.P.; um crime de terrorismo p. e p. pelo art° 301° n° l, com referência ao art° 160º, n° l, a), e n° 2, a), todos do C. P.; quatro crimes de terrorismo p. e p. pelo art° 301°, n° l, com referência ao art° 300°, n° 2, a), e 155°, n° l, a), todos do C.P.; um crime de terrorismo p. e p. pelo art° 301°, n° l, com referência ao art° 300°, n° 2, a), e 160º, n°s l, a), e 2, a), todos do C.P.; dois crimes de terrorismo p. e p. pelo art° 301°, n° l, com referência ao art° 300°, n° 2, a), ambos do C.P.; seis crimes de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelos art° 22°, 23º, 74° e 223°, n°s l e 3, a), todos do C.P.; um crime de falsidade de depoimento ou declaração p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos n°s l e 2 do art° 359° do C.P.; um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art° 256°, n°s l, c), e 3, do C.P.; um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art° 256°, n° l,b), do C.P.; um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelo art° 6° da Lei 22/97 de 27 de Junho; um crime de detenção de silenciador p. e p. pelo art° 275°, n° 4, do C.P.: dois crimes de sequestro p. e p. pelo art° 158°, n°s l e 2, b), do C.P. e um crime de um crime de auxilio à imigração ilegal p. e p. pelo art° 134° n° l e 2 do DL 244/98, de 8 de Agosto.

Submetido a julgamento, o arguido foi condenado: Como autor material de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299º, n° l e 3, do C.P.- na pena de 6 anos de prisão; como co-autor moral de dois crimes de sequestro agravado p. e p. pelo artigo 158°, n° l e 2, alínea b), do CP. - na pena de 3 anos de prisão, por cada um deles; como co-autor material de um crime de extorsão agravado na forma tentada p. e p. pelos artigos 223°, n° l e 3, alínea a), e 204, n° 2, alínea f), e 22°. 23, e 73° todos do C.P., numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão; como co-autor moral de 5 crimes de extorsão simples na forma tentada p. e p. pelo artigo 223°, n° 1, 22°, 23° e 73°, todos do C.P., numa pena de 18 meses de prisão por cada um deles; como co-autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 275°, n° l e 3, do C.P., numa pena de l ano de prisão; como autor material de crime de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelo artigo 134°, n° l e 2, do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, numa pena de 3 anos de prisão; como autor material de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256°, nº l, alínea b), do C.P., numa pena de 4 meses de prisão e como autor material de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256°, n° l, alínea c, e n° 3, do C.P., numa pena de 9 meses; em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de 18 - dezoito - anos de prisão.

Não se conformando com a decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação, mas não obteve provimento.

  1. De novo inconformado, recorre para este Supremo Tribunal, terminando a motivação com a formulação das seguintes conclusões: 1° - O recorrente, fundamentou o seu recurso arguindo na 1ª conclusão da sua motivação, numa nulidade insanável com fundamento de que o tribunal colectivo, em primeira instância, que julgou o recorrente, era composto pela Magistrada Drª. BB, do Tribunal da Comarca de Cascais, a qual interveio no inquérito, interrogando os arguidos que lhe foram presentes, (fls. 35 a 38 e 40 a 43 - 11/5/2000) decretando a sua prisão preventiva (fls. 45-11/5/2000), emitiu mandatos de busca domiciliárias (fls. 54 - 11/5/2000), ordenou a tomada de declarações para memória futura da testemunha Musteata e ouviu-a (fls. 72 -25/5/2000, e fls. 93 a 97 - 6/6/2000), reexaminou, posteriormente, os pressupostos da prisão preventiva, mantendo-a (fls. 4400 6/12/2001 e, fls. 5120 - 6/3/2002); 2ª - E a verdade é que o acórdão de 27/03/2003, em conferência, concedeu provimento ao recurso, por enfermar de nulidade insanável, por nela ter intervindo o Juiz que interveio no inquérito, realizando o primeiro interrogatório judicial e assinando mandatos de busca, embora não se pronuncie sobre as outras intervenções do Juiz alegadas pelos recorrentes que deveria apreciar, nomeadamente, a manutenção da prisão preventiva em momento posterior, após reexame dos pressupostos da prisão preventiva.

    1. - Ora o Tribunal Constitucional, ao apreciar o recurso do Ministério Público, baseado nas omissões do acórdão do TRL de 27/03/2003, que não nos factos, pois esses mantêm-se, decidiu ao contrário do T.R.L declarando, numa primeira fase, constitucional a actuação da Ma Juíza, sempre com base no intervenção da Drª BB, localizada exclusivamente ao dia 11/05/2000.

    2. - Porém, em recurso para a conferência, o recorrente, face á evidência dos actos praticados pela referida Mª Juíza, não exclusivos daquela data, mas de. facto todos aqueles que foram praticados e que lhe permitiram criar uma convicção profunda (ao invés do julgamento independente e imparcial, que o primeiro acórdão referia, na esteira do disposto no art° 6°. n° l da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei 65/78 - citada mas não aplicada), veio o Tribunal Constitucional, pronunciar-se pela impossibilidade de conhecer os factos objecto do recurso para a conferência, ordenando, que seria ao Tribunal da Relação de Lisboa quem competiria reformular o seu Acórdão, sem repetir nos precisos termos em que o fez.

    3. - Porém, pura e simplesmente o Tribunal da Relação de Lisboa, demitiu-se de apreciar e reformular o acórdão, violando assim o art° 40° do CPP, e art° 668°, d), do CPC.

    4. - Igualmente o Tribunal da Relação de Lisboa, não apreciou a matéria de facto objecto do recurso, delimitado ás conclusões descritas na motivação (art° 5°a art° 47°), não especificando, nem fundamentando de facto e de direito a justificação da sua decisão, deixando assim de pronunciar-se sobre questões que deveria apreciar, tanto mais que foram especificados, alegados os pontos que se considera incorrectamente julgados, as provas que impunham decisão diversa da recorrida, as provas que devem ser renovadas, fazendo, por referência aos suportes técnicos, competindo a sua transcrição, conforme orientação jurisprudencial, ao tribunal de 1ª Instância, violando assim o art° 412°, n° 2, e n° 3, do CPP, bem como o art° 668°, d), do CPC.

    5. - Quanto ás declarações para memória futura, no que tange ao recorrente, não se cumpriu o disposto nos art° 271°, n° 2, do CPP, porquanto nem o arguido AA, nem o seu mandatário foram notificados do dia, hora e local da prestação do depoimento das testemunhas CC e DD. para que pudessem estar presentes, se o desejassem, exercendo o contraditório, constituindo uma nulidade insanável, bem como uma inconstitucionalidade, nos termos do art° 119°, c), do. CPP, que deverá ser interpretado á luz da Constituição da República. - art° 32°, n° 5, que determina que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando os actos instrutórios subordinados ao princípio do contraditório.

      Esta é, aliás, a posição do Dig° Procurador-Geral Adjunto que, em plena audiência de recursos e, em sede de alegações, reconheceu e concluiu, que efectivamente, no que tange ao arguido AA, e no que respeita ás declarações para memória futura tomadas ás testemunhas já aludidas, a mesma não tendo sido precedida de competente notificação quer ao arguido quer ao seu mandatário, constituíam uma nulidade absoluta, embora tendo como efeito anular aquele específico acto, posição com a qual não pode o recorrente concordar uma vez que tratando-se de uma nulidade insanável, esta torna invalida o acto em que se verificar, e bem assim os que dele dependerem e aqueles que poderem afectar, sendo certo que o arguido está acusado, como os demais de um crime de associação criminosa.

    6. -Porém, nem mesmo com a admissão desta nulidade absoluta (e insanável) reconhecida por quem efectivamente acusou, o Tribunal da Relação de Lisboa reconheceu provimento, neste particular aspecto, violando, os art°s 119°, c), 122° n° l, ambos do CPP, e art° 32, n° 5, da C.R.P.

    7. -Quanto ás escutas telefónicas, verificou-se que, ao contrário do que a jurisprudência do Tribunal Constitucional recomenda, (acórdão de 21/05/2001 - proc° n° 97-407-2) e que devem as sessões das escutas, ser levadas imediatamente ao Juiz que as ordenou (sessão por sessão) para que as analise e junte ao processo tudo o que possa interessar aos autos e destruir aquilo que não interessa, e o que se verificou foi que as sessões foram sendo juntas, umas após outras e, a final (60 dias) foram todas entregues as magistrado que ordenou os escutas para as valorar. Sucede que, pela análise dos oito volumes...

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