Acórdão nº 04S3039 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VÍTOR MESQUITA |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Nos presentes autos de acidente de trabalho os Srs. peritos, por unanimidade, consideraram o sinistrado A, afectado de uma incapacidade PP de 61% e incapaz para o exercício da profissão habitual.
Veio ser proferida decisão, na qual se deixou exarado o seguinte: - Nos termos do art. 138º, nº 2, do CPT, e arts. 9º e 17º, nº1, b), e 23º da Lei 100/97, de 13/09, e art. 74º do Dec-Lei 143/99, de 30/4, e tendo em atenção que o sinistrado tinha 59 anos de idade (à data da alta), considero-o afectado de uma IPP de 91,5% (nº5, a), das Instruções Gerais da TNI) e incapaz para o trabalho habitual, a partir de 01/02/02, dia seguinte ao da alta definitiva, e, consequentemente, com direito a uma pensão anual e vitalícia, no montante de 3.641,23 euros, com início naquela data, calculada com base no salário acima referido e subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de 3.818,8 euros.
Assim, condena-se: 1. a Seguradora (B) a pagar ao sinistrado: 1.1. a pensão anual e vitalícia de 3.641,23 euros, calculada com base no salário transferido, com início no dia seguinte ao da alta definitiva.
1.2. a quantia de 3.818.8 euros de subsídio de elevada incapacidade permanente: 1.3. a quantia de 17,46 euros de despesas de transporte.
Inconformada com esta "sentença de 28/08/2002" dela interpôs a B, recurso de apelação para o TR Porto.
Este, por acórdão de fls. 151 a 154, concedeu parcial provimento ao recurso, por reconhecer que existia erro de cálculo na pensão atribuída, alterando, por isso, a sentença recorrida na medida em que condenou a recorrente a pagar ao recorrido a pensão anual e vitalícia no montante de 3.641,13 euros, que se fixa em 3.552,8 euros.
Ainda irresignada com este acórdão, dele interpõe a seguradora o presente recurso de revista.
Tendo apresentado alegações formula as seguintes conclusões: 1ª No acórdão em apreço foi decidido que o sinistrado ficou afectado de uma IPP de 91,5% e incapaz para o exercício da profissão habitual.
-
Este grau de incapacidade permanente parcial - 91,5% - resulta da circunstância de ter sido aplicado o factor de bonificação de 1,5 previsto no nº 5, a), da T.N.I., ao grau de 61% de que o sinistrado efectivamente padece.
-
No cálculo do valor da pensão foi considerada a fórmula prevista no art. 17º, b), da Lei 100/97, de 13/09.
-
Porém, os apontados benefícios não são cumuláveis, entendendo-se que o que resulta da incapacidade para a profissão habitual é mais abrangente, proporcionando ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 52/09.8TTSTR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Julho de 2011
...de 31.05.2004, proc nº 0412920, Ac. Rel. Coim. de 9.04.2009, proc. nº 825/07.6TTTMR.C1 e os Ac do STJ de 2.02.2005 (Vitor Mesquita) proc. nº 04S3039 e de 19.03.2009 (Sousa Peixoto), proc. nº 08S3920, todos disponíveis em www.dgsi.pt.([1] ) Assim, a decisão recorrida que atribuiu ao sinistra......
-
Acórdão nº 7119/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2006 (caso NULL)
...disponível em www.dgsi.pt/jtrp, P. n° 0412920; e o Ac. do STJ de 2/2/2005 (Relator-Vítor Mesquita), disponível em www.dgsi.pt/jstj, P. n° 04S3039, bem como jurisprudência aí Em sentido contrário pode ver-se o Ac. da Rel. do Porto de 5/12/2005 (Relator-Domingos Morais), disponível em www.dgs......
-
Acórdão nº 52/09.8TTSTR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Julho de 2011
...de 31.05.2004, proc nº 0412920, Ac. Rel. Coim. de 9.04.2009, proc. nº 825/07.6TTTMR.C1 e os Ac do STJ de 2.02.2005 (Vitor Mesquita) proc. nº 04S3039 e de 19.03.2009 (Sousa Peixoto), proc. nº 08S3920, todos disponíveis em www.dgsi.pt.([1] ) Assim, a decisão recorrida que atribuiu ao sinistra......
-
Acórdão nº 7119/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2006 (caso NULL)
...disponível em www.dgsi.pt/jtrp, P. n° 0412920; e o Ac. do STJ de 2/2/2005 (Relator-Vítor Mesquita), disponível em www.dgsi.pt/jstj, P. n° 04S3039, bem como jurisprudência aí Em sentido contrário pode ver-se o Ac. da Rel. do Porto de 5/12/2005 (Relator-Domingos Morais), disponível em www.dgs......