Acórdão nº 04S3039 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Nos presentes autos de acidente de trabalho os Srs. peritos, por unanimidade, consideraram o sinistrado A, afectado de uma incapacidade PP de 61% e incapaz para o exercício da profissão habitual.

Veio ser proferida decisão, na qual se deixou exarado o seguinte: - Nos termos do art. 138º, nº 2, do CPT, e arts. 9º e 17º, nº1, b), e 23º da Lei 100/97, de 13/09, e art. 74º do Dec-Lei 143/99, de 30/4, e tendo em atenção que o sinistrado tinha 59 anos de idade (à data da alta), considero-o afectado de uma IPP de 91,5% (nº5, a), das Instruções Gerais da TNI) e incapaz para o trabalho habitual, a partir de 01/02/02, dia seguinte ao da alta definitiva, e, consequentemente, com direito a uma pensão anual e vitalícia, no montante de 3.641,23 euros, com início naquela data, calculada com base no salário acima referido e subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de 3.818,8 euros.

Assim, condena-se: 1. a Seguradora (B) a pagar ao sinistrado: 1.1. a pensão anual e vitalícia de 3.641,23 euros, calculada com base no salário transferido, com início no dia seguinte ao da alta definitiva.

1.2. a quantia de 3.818.8 euros de subsídio de elevada incapacidade permanente: 1.3. a quantia de 17,46 euros de despesas de transporte.

Inconformada com esta "sentença de 28/08/2002" dela interpôs a B, recurso de apelação para o TR Porto.

Este, por acórdão de fls. 151 a 154, concedeu parcial provimento ao recurso, por reconhecer que existia erro de cálculo na pensão atribuída, alterando, por isso, a sentença recorrida na medida em que condenou a recorrente a pagar ao recorrido a pensão anual e vitalícia no montante de 3.641,13 euros, que se fixa em 3.552,8 euros.

Ainda irresignada com este acórdão, dele interpõe a seguradora o presente recurso de revista.

Tendo apresentado alegações formula as seguintes conclusões: 1ª No acórdão em apreço foi decidido que o sinistrado ficou afectado de uma IPP de 91,5% e incapaz para o exercício da profissão habitual.

  1. Este grau de incapacidade permanente parcial - 91,5% - resulta da circunstância de ter sido aplicado o factor de bonificação de 1,5 previsto no nº 5, a), da T.N.I., ao grau de 61% de que o sinistrado efectivamente padece.

  2. No cálculo do valor da pensão foi considerada a fórmula prevista no art. 17º, b), da Lei 100/97, de 13/09.

  3. Porém, os apontados benefícios não são cumuláveis, entendendo-se que o que resulta da incapacidade para a profissão habitual é mais abrangente, proporcionando ao...

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