Acórdão nº 52/09.8TTSTR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Julho de 2011

Data14 Julho 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na secção social do Tribunal da relação de Lisboa: Relatório A, marteleiro de 1ª, cidadão da Ucrânia, intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros B, SA.

e contra C, Lda.

Após a realização da junta médica, foi proferida a seguinte decisão: “Por todo o exposto, e em consequência, decide este Tribunal: 1- Fixar a incapacidade de que padece o autor/sinistrado A, decorrente do acidente de trabalho que sofreu em 18/01/2008 em Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual de marteleiro, com Incapacidade Permanente Parcial residual para o exercício de outra profissão de 22,53% (vinte e dois vírgula cinquenta e três por cento), desde 29/01/2009.

2- Condenar a ré COMPANHIA DE SEGUROS B, S.A. a pagar ao A.:

  1. Uma pensão anual e vitalícia de € 5.008,53 (cinco mil, e oito Euros e cinquenta e três cêntimos) com início em 30/01/2009, actualizada para € 5.071,14 (cinco mil e setenta e um Euros e catorze cêntimos) no ano de 2010.

  2. A quantia de € 5.112 (cinco mil, cento e doze Euros) a título de subsídio por elevada incapacidade; c) Juros de mora, calculados à taxa legal de 4% ao ano e subsequentes taxas legais que eventualmente lhe sucedam, sendo os incidentes sobre os duodécimos de pensão já vencidos contados desde as datas em que deveriam ter sido pagos, e os referentes ao subsídio por elevada incapacidade desde a data referida em a), até integral pagamento; d) A quantia de € 1,29 a título de diferenças de indemnizações por incapacidades temporárias; e) Juros de mora sobre as diferenças referidas em d), contados à mesma taxa referida em c), desde as datas em que cada parcela quinzenal que as integra se considera devida, até integral pagamento; f) A quantia de € 7 (sete Euros), a título de reembolso de despesas com transportes.

    3- Condenar a Ré C, LDA a pagar ao autor:

  3. Uma pensão anual e vitalícia de € 4.674,35 (quatro mil, seiscentos e setenta e quatro Euros, e trinta e cinco cêntimos) com início em 30/01/2009, actualizada para € 4.732,78 (quatro mil, setecentos e trinta e dois euros, e setenta e oito cêntimos) no ano de 2010.

  4. Juros de mora, calculados à taxa legal de 4% ao ano e subsequentes taxas legais que eventualmente lhe sucedam, sobre os duodécimos de pensão já vencidos, contados desde as datas em que deveriam ter sido pagos.

  5. A quantia de € 6.286,28 (seis mil, duzentos e oitenta e seis Euros e vinte e oito cêntimos), a título de indemnizações por incapacidades temporárias.

  6. Juros de mora sobre as indemnizações referidas em c), contados à mesma taxa referida em b), desde as datas em que cada parcela quinzenal que as integra se considera devida, até integral pagamento.

    Valor da causa: O correspondente à soma das reservas matemáticas das pensões, indemnizações por incapacidades temporárias, subsídio por elevada incapacidade e despesas com transportes – art. 120º do CPT.” A Ré seguradora interpôs recurso desta decisão e termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: (…) O Autor contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.

    Remetidos os autos a este Tribunal da Relação e colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

    As questões que emergem das conclusões do recurso são as seguintes: - Se o sinistrado está afectado de IPATH; - No caso de estar afectado de IPATH se deve ser atribuído o factor de bonificação de 1,5 previsto na TNI; . Se o subsídio previsto no art. 23º da LAT deve ser atribuído a 100% em caso de IPATH.

    Fundamentação de facto: Para a apreciação do presente recurso relevam os seguintes factos processuais: 1.

    No dia 18.01.2008 na zona de Santarém, ao Km 62,1 na A1, pelas 19,30 horas, o Autor sofreu um acidente de viação quando regressava a casa sofrendo lesões no braço direito e mão...

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