Acórdão nº 7119/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 09 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de LisboaI- MARIA … , nascida a 26/5/1955, sofreu um acidente de trabalho em 27/10/2001 quando trabalhava por conta de Past…, Lda, mediante o salário mensal de € 334,19 x 14.
II- A responsabilidade emergente de acidente de trabalho encontrava-se transferida para a COMPANHIA DE SEGUROS, SA.
A referida Seguradora considerou a sinistrada curada em 7/3/2003, com uma IPP de 36,72% (fols. 17).
O perito do Tribunal, em exame de fols. 25 a 26, considerou que a sinistrada ficara afectada de uma IPP de 36,72% com IPATH, a partir da data da alta da seguradora, incluindo a bonificação de 1,5 prevista no ponto 5-a) da TNI.
Na tentativa de conciliação que se seguiu (fols. 30 a 31), a seguradora e a sinistrada aceitaram a existência do acidente de trabalho, o nexo causal existente entre o mesmo e as lesões, bem como a retribuição auferida, a transferência de responsabilidade e a IPP fixada, não aceitando a seguradora, todavia, a existência de IPATH atribuída pelo Perito Médico do Tribunal.
Foi assim requerido, pela seguradora, exame por Junta Médica, nos termos do art. 117°-1-b) e 1380-2 do CPT de 2000, com formulação de quesitos por parte da seguradora (fols. 38, 34 e 41).
Veio a realizar-se, para o efeito, um exame por Junta Médica a 25/6/03, (fols. 46 a 47) a qual, por unanimidade, foi de parecer de que a sinistrada é portadora de IPP em consequência do acidente dos presentes autos, resultando, todavia que tal IPP é de 36,72%, sem IPATH, mas incluindo a bonificação de 1,5.
Por despacho de fols. 52, solicitou-se ao Instituto de Emprego e Formação Profissional a emissão de "parecer sobre a eventual incapacidade da sinistrada para o trabalho habitual, atenta a natureza das funções desempenhadas (empregada doméstica, ou de limpeza) e considerando as lesões e sequelas decorrentes do acidente do autos", dada a divergência entre o Perito Médico do Tribunal e os Peritos que integraram a Junta Médica e por o Tribunal não se encontrar esclarecido quanto ao fundamento da divergência.
Após exame da sinistrada, o IEFP emitiu parecer (fols. 69 a 73) no sentido de que as sequelas apresentadas pela sinistrada "lhe conferem incapacidade para o trabalho habitual (servente de limpeza)."111- Em seguida veio a ser proferida sentença que condenou a seguradora nos seguintes termos: "Logo e em conclusão, nos termos dos artigos 139.° e 140. C.P. T. e artigos 10, 2°, 6°, 10°, 17°, 23°, 26°, 37°, 410 da Lei n° 100/97 de 13/9 e 6°, 7°, 9°, 10°, 11°, 12°, 23°, 41°, 43°, 56°, 57°, 59° e 71° do Decreto-Lei n° 143/99 de 30/04, decide-se o seguinte: 1) Considerar a sinistrada MARIA … afectada por uma I.P.P. de 36,72 %, com IPATH, desde 10/03/03, em consequência do acidente de trabalho dos autos; 2) Condenar a Companhia de Seguros, SA, a pagar à sinistrada MARIA … a pensão anual, vitalícia e actualizável de Euros 2.862,84, devida desde 11/03/03 e calculada sobre o salário mínimo nacional em vigor à, data (Euros 356,60 x 14 meses = Euros 4.992,40 e a fórmula de cálculo acima enunciada; 3) Condenar a COMPANHIA DE SEGUROS, SA a pagar à sinistrada MARIA … um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, no montante único de Euros 4.176,12 (Euros 348,01 x 12 meses) e devido desde 11/3/2023; 4) Condenar a COMPANHIA DE SEGUROS, SA a pagar à sinistrada MARIA … os juros de mora às taxas legais de 7% (até 30/4/03) e 4% (desde 1/5/03) ao ano, calculados sobre cada uma das prestações já vencidas (alíneas 2) e 3), entre 11/3/03 e o seu integral pagamento." IV- Dessa sentença recorreu a seguradora (fols.
88 a 95) apresentando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo" violou as disposições legais constantes dos artigos 17°, 23° e 26° da Lei 100/97, 13.09, o Ponto 5 alínea a) da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pela Lei...
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