Acórdão nº 7119/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de LisboaI- MARIA … , nascida a 26/5/1955, sofreu um acidente de trabalho em 27/10/2001 quando trabalhava por conta de Past…, Lda, mediante o salário mensal de € 334,19 x 14.

II- A responsabilidade emergente de acidente de trabalho encontrava-se transferida para a COMPANHIA DE SEGUROS, SA.

A referida Seguradora considerou a sinistrada curada em 7/3/2003, com uma IPP de 36,72% (fols. 17).

O perito do Tribunal, em exame de fols. 25 a 26, considerou que a sinistrada ficara afectada de uma IPP de 36,72% com IPATH, a partir da data da alta da seguradora, incluindo a bonificação de 1,5 prevista no ponto 5-a) da TNI.

Na tentativa de conciliação que se seguiu (fols. 30 a 31), a seguradora e a sinistrada aceitaram a existência do acidente de trabalho, o nexo causal existente entre o mesmo e as lesões, bem como a retribuição auferida, a transferência de responsabilidade e a IPP fixada, não aceitando a seguradora, todavia, a existência de IPATH atribuída pelo Perito Médico do Tribunal.

Foi assim requerido, pela seguradora, exame por Junta Médica, nos termos do art. 117°-1-b) e 1380-2 do CPT de 2000, com formulação de quesitos por parte da seguradora (fols. 38, 34 e 41).

Veio a realizar-se, para o efeito, um exame por Junta Médica a 25/6/03, (fols. 46 a 47) a qual, por unanimidade, foi de parecer de que a sinistrada é portadora de IPP em consequência do acidente dos presentes autos, resultando, todavia que tal IPP é de 36,72%, sem IPATH, mas incluindo a bonificação de 1,5.

Por despacho de fols. 52, solicitou-se ao Instituto de Emprego e Formação Profissional a emissão de "parecer sobre a eventual incapacidade da sinistrada para o trabalho habitual, atenta a natureza das funções desempenhadas (empregada doméstica, ou de limpeza) e considerando as lesões e sequelas decorrentes do acidente do autos", dada a divergência entre o Perito Médico do Tribunal e os Peritos que integraram a Junta Médica e por o Tribunal não se encontrar esclarecido quanto ao fundamento da divergência.

Após exame da sinistrada, o IEFP emitiu parecer (fols. 69 a 73) no sentido de que as sequelas apresentadas pela sinistrada "lhe conferem incapacidade para o trabalho habitual (servente de limpeza)."111- Em seguida veio a ser proferida sentença que condenou a seguradora nos seguintes termos: "Logo e em conclusão, nos termos dos artigos 139.° e 140. C.P. T. e artigos 10, 2°, 6°, 10°, 17°, 23°, 26°, 37°, 410 da Lei n° 100/97 de 13/9 e 6°, 7°, 9°, 10°, 11°, 12°, 23°, 41°, 43°, 56°, 57°, 59° e 71° do Decreto-Lei n° 143/99 de 30/04, decide-se o seguinte: 1) Considerar a sinistrada MARIA … afectada por uma I.P.P. de 36,72 %, com IPATH, desde 10/03/03, em consequência do acidente de trabalho dos autos; 2) Condenar a Companhia de Seguros, SA, a pagar à sinistrada MARIA … a pensão anual, vitalícia e actualizável de Euros 2.862,84, devida desde 11/03/03 e calculada sobre o salário mínimo nacional em vigor à, data (Euros 356,60 x 14 meses = Euros 4.992,40 e a fórmula de cálculo acima enunciada; 3) Condenar a COMPANHIA DE SEGUROS, SA a pagar à sinistrada MARIA … um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, no montante único de Euros 4.176,12 (Euros 348,01 x 12 meses) e devido desde 11/3/2023; 4) Condenar a COMPANHIA DE SEGUROS, SA a pagar à sinistrada MARIA … os juros de mora às taxas legais de 7% (até 30/4/03) e 4% (desde 1/5/03) ao ano, calculados sobre cada uma das prestações já vencidas (alíneas 2) e 3), entre 11/3/03 e o seu integral pagamento." IV- Dessa sentença recorreu a seguradora (fols.

88 a 95) apresentando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo" violou as disposições legais constantes dos artigos 17°, 23° e 26° da Lei 100/97, 13.09, o Ponto 5 alínea a) da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pela Lei...

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