Acórdão nº 04S3150 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2006 (caso NULL)

Data08 Março 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "AA" instaurou, em 1 de Outubro de 1999, no Tribunal do Trabalho da Maia, acção executiva para pagamento de quantia certa contra Empresa-A, tendo requerido a prévia liquidação da quantia exequenda em dívida por aquela sociedade, com base em sentença de condenação.

Em resumo, alegou que, na sequência de um processo disciplinar que lhe moveu a referida entidade patronal, foi por esta despedido com fundamento em justa causa, por decisão de 30 de Junho de 1993; a acção de impugnação de despedimento que interpôs foi julgada procedente e, em consequência, declarada inexistente a justa causa invocada e, por isso, ilícito o seu despedimento, sendo a ora executada condenada a reintegrá-lo nos seus quadros de pessoal, sem prejuízo da respectiva antiguidade, categoria profissional, salários e demais direitos, regalias e garantias que já detinha, bem como a pagar-lhe todas as remunerações deixadas de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, acrescidas de juros a contar de 5 de Janeiro de 1994 até integral pagamento.

À data do despedimento, auferia o salário base mensal de 118.900$00, acrescido de diuturnidades no valor de 7.400$00 e de um complemento de trabalho nocturno no montante de 36.257$00, no total de 162.557$00; por isso, os salários deixados de auferir no ano de 1993 (ano do despedimento) totalizam 1.056.620$00, quantia correspondente a 6,5 meses multiplicados pelo valor de 162.557$00. Para os anos de 1994 a 1999 foram tidas em conta as remunerações auferidas pelos seus colegas de trabalho que desempenhavam exactamente as mesmas funções e tinham a mesma categoria profissional.

Assim, procedendo ao cálculo da capitalização da indemnização (juros de mora) para cada mês ao longo do período de tempo vigente e tendo em consideração que a executada procedeu ao despedimento colectivo de todos os seus trabalhadores, tendo direito a uma indemnização igual à dos seus colegas de trabalho que desempenhavam as mesmas funções e tinham a mesma categoria profissional, a quantia a liquidar é, na data da instauração da execução, de 48.304.981$00.

A executada contestou, defendendo que deve ser julgada improcedente a liquidação peticionada e liquidado o crédito do exequente em 14.057.026$00, acrescido da quantia de 4.541.021$00, a título de juros vencidos até 2 de Novembro de 1999, declarando-se extinta a instância, uma vez que já está consignada em depósito, à ordem do tribunal, a quantia de 19.000.000$00, montante suficiente para garantir o pagamento do pedido.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente provada e procedente a liquidação, fixando em 20.653.688$00 a quantia exequenda, acrescida de juros de mora até integral pagamento.

  1. Inconformados, o exequente apelou e a executada interpôs recurso de apelação subordinado, que foi rejeitado, tendo a Relação julgado parcialmente procedente o recurso do exequente quanto aos vencimentos relativos ao ano de 1993, fixando-os na quantia de 5.270,40 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 5 de Janeiro de 1994, até integral pagamento.

    É contra esta decisão que a executada e o exequente agora se insurgem, mediante recurso de revista, em que formulam as seguintes conclusões: RECURSO DA EXECUTADA: 1.ª - A ora recorrente, como ficou provado, foi dissolvida e liquidada em 29 de Dezembro de 1999, não tendo constituído nenhum liquidatário, extinguindo a sua personalidade jurídica e capacidade judiciária por força da não satisfação dos requisitos exigidos pelo artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro; 2.ª - O artigo 276.º, n.º 3, do Código de Processo Civil determina que a instância se extingue pela morte física ou jurídica de uma das partes quando se mostre inútil a continuação da lide; 3.ª - Nestes termos, a instância deveria ter sido suspensa e extinta logo após a liquidação da recorrente, Empresa-A, L.da, por impossibilidade superveniente da lide resultante da modificação subjectiva de uma das partes da qual resultou a sua morte jurídica, não tendo deixado, nem nenhuma espécie de bens, nem qualquer liquidatário ou representante legal; 4.ª - De igual forma e pelas mesmas razões deve o douto acórdão da Veneranda Relação do Porto, tirado em 17 de Novembro de 2003, ser declarado nulo visto que foi proferido após a dissolução e liquidação da Empresa-A, L.da.

    Termina pedindo que se declare nulo o acórdão recorrido, bem como a extinção da instância.

    RECURSO DO EXEQUENTE: 1.ª - Deve ser mantido o decidido no Acórdão de que ora se recorre, na parte em que revogou a sentença da 1.ª instância, designadamente quanto ao valor dos vencimentos relativos ao ano de 1993; 2.ª - O ora recorrente entende ter direito - relativamente aos anos de 1994 a 1998, lapso de tempo em que se manteve em vigor o seu contrato de trabalho até à data do despedimento colectivo -, às remunerações iguais às dos colegas de trabalho que desempenhavam as mesmas funções e detinham a mesma categoria profissional, ao abrigo do princípio constitucional plasmado no artigo 59.° da Constituição da República Portuguesa, de que para «trabalho igual, salário igual»; 3.ª - O recorrente não discorda da fundamentação explanada na douta sentença de 1.ª instância quanto ao referido princípio constitucional, mas não aceita o entendimento vertido na mesma no que concerne ao ónus da prova; 4.ª - De facto, tal ónus da prova quanto à natureza, quantidade e qualidade do trabalho prestado pelos colegas de trabalho do ora recorrente deverá recair sobre a recorrida e não sobre o recorrente; 5.ª - Incumbe à ora recorrida demonstrar e provar que, apesar do recorrente desempenhar as mesmas funções e dispor da mesma categoria profissional do seu colega de trabalho BB (n.º 9 dos factos provados), o pagamento das remunerações teria de ser diferente, porque diferente era a quantidade e a qualidade do trabalho prestado; 6.ª - A recorrida tornou, culposamente, impossível a efectiva prestação de trabalho e, consequentemente, a prova pelo recorrente de que, no período compreendido entre 1994 e 1998, iria ter níveis de produtividade e desempenho, pelo menos iguais aos do referido colega de trabalho; 7.ª - Existe, pois, in casu, uma inversão do ónus da prova, ao abrigo do disposto no artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil; 8.ª - Era à recorrida que cabia provar que o recorrente no seu histórico de avaliações dos anos de 1988 a 1992 (data de admissão ao serviço da recorrida até à data do despedimento ilícito), revelava não ter a perícia e destreza necessárias, a quantidade de trabalho era insuficiente e o nível de conhecimentos fraco; 9.ª - Prova que não logrou obter (quesitos n.os 5 e 6 do questionário que foram dados como não provados); 10.ª - O recorrente, durante o tempo em que se manteve o despedimento até à reintegração - a qual nunca chegou a ocorrer - não prestou trabalho à ora recorrida, não tendo sido submetido a qualquer processo de avaliação do seu mérito pessoal; 11.ª - Tem o recorrente direito a receber uma remuneração equivalente à do seu colega de trabalho BB; 12.ª - Ao não entender desta forma, o Acórdão recorrido violou os artigos 13.º e 59.º da CRP e o artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil; 13.ª - Partindo dos valores das retribuições auferidas pelo colega de trabalho do recorrente, e segundo a fórmula de cálculo vertida no requerimento executivo, a quantia exequenda, no total, deve ser liquidada no montante de 48.304.981$00 (240.944,22 euros); 14.ª - Afastado que foi o critério de comparação com as retribuições do colega de trabalho do recorrente, pelas razões expostas no aresto recorrido, não pode o mesmo abraçar a tese adoptada pela 1.ª instância ao utilizar tais valores para atingir os referidos valores intermédios; 15.ª - Deveriam ter sido indagados os valores máximos e mínimos pagos pela recorrida aos trabalhadores da categoria profissional do recorrente; 16.ª - O Acórdão de 2.ª instância que entendeu ser de afastar - por falta de prova por parte do recorrente (o que não se aceita) - o critério de comparação com as retribuições auferidas pelo colega de trabalho do ora recorrente (n.º 9 da matéria fáctica), não pode vir depois adoptar esses mesmos valores para balizar valores intermédios em que se baseia o critério adoptado por questões de equidade e razoabilidade; 17.ª - Aceitando, apenas em termos subsidiários, o recurso à equidade feito pela 1.ª instância, cujo critério de cálculo dos salários que o recorrente teria auferido nos anos de 1994 a 1998, foi acolhido pelo douto aresto ora em crise, 18.ª - E assim, partindo dos valores intermédios, e de acordo com a fórmula de cálculo vertida nas alegações de recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, a quantia exequenda, no total, deve ser liquidada em 73.312,53 euros, quantia total que resulta da fórmula de cálculo explanada nas alegações de recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, devidamente actualizada até 31.03.2004 (data...

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