Acórdão nº 04S3152 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A "A" - Companhia de Seguros, S.A. interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, revogando a sentença proferida no tribunal do trabalho do Barreiro, a condenou a pagar ao autor sinistrado B a pensão anual e vitalícia de 3.370,69 euros, com efeitos a partir de 28.8.98, 24,94 euros de despesas com transportes e juros de mora e que reconheceu ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais o direito ao reembolso das quantias pagas ao sinistrado a título de pensões provisórias.

A recorrente concluiu as suas alegações da seguinte forma: 1 - O recorrido tomou a iniciativa de efectivar a substituição de dois sinoblocos dos êmbolos da bomba de betão; 2 - Introduzindo o seu braço na zona em que funcionava o cilindro; 3 - Após o acidente, o sistema continuou a funcionar, tendo sido desligado.

4 - Se o sistema estivesse desligado, jamais poderia entrar em funcionamento de forma súbita e inesperada.

5 - Ao recorrido não competia a função de afinar ou reparar a referida máquina.

6 - Função esse que cabia ao mecânico da obra, sob a direcção do encarregado.

7 - Ao recorrido apenas competia, além das próprias funções de motorista, proceder à limpeza da máquina.

8 - O recorrido introduziu o seu braço direito no interior da máquina com esta a funcionar.

9 - O recorrido para proceder à limpeza da máquina não tinha de introduzir o braço no interior da máquina, muito menos com esta a funcionar.

10 - A operação de limpeza é feita com o auxílio de uma mangueira e sempre com a máquina desligada.

11 - O recorrido nunca esteve incumbido de intervir na parte mecânica ou de afinação da dita máquina.

12 - O botão de emergência não estava accionado.

13 - E cabia ao recorrido verificar se esse botão estava accionado.

14 - No caso "sub judice", o acidente deveu-se a culpa grave e indesculpável do recorrido.

15 - A Base VI, alínea b) do n.º 1 da Lei 2127 dispõe que não dá direito a reparação o acidente que provier de acto ou omissão da vítima, se ele tiver violado, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal.

16 - E ainda quando provém de falta grave e indesculpável.

17 - No caso dos autos verificaram-se cumulativamente os requisitos exigidos para que se considere descaracterizado o acidente: culpa grave e indesculpável da vítima e exclusividade dessa culpa.

18 - Acresce que a gravação da prova na vigência do CPT/81 (aprovado pelo Dec-Lei 272-A/81 de 30/9) corresponde a um acto que a lei não admite.

19 - Assim não há que proceder à reapreciação da matéria de facto com base na gravação dos depoimentos das testemunhas na audiência de julgamento, nos termos do art. 712.º, n.º 1, al. a) do CPC.

20 - Não houve erro na apreciação da prova produzida na audiência de discussão e julgamento por parte da Meritíssima Juíza que presidiu à mesma.

21 - Houve violação da lei substantiva, neste caso da Base VI, n.º 1, alínea b), da Lei 2.127, de 3/8/65.

22 - Improcede pelas mesmas razões o recurso interposto pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

O autor contra-alegou sustentando a improcedência do recurso e o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu douto parecer no mesmo sentido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos que o Tribunal da Relação manteve, com excepção do facto n.º 31 que deu por não escrito: 1. No dia 18 de Novembro de 1997, o Autor sofreu um acidente (alínea A) dos factos assentes).

  2. O acidente verificou-se quando o Autor, no exercício da sua profissão de motorista, procedia à afinação de uma máquina, do tipo auto-bomba, substituindo o sinebloco (alínea B) dos factos assentes).

  3. Em razão do acidente, o Autor sofreu as lesões descritas nos autos, maxime a amputação abaixo do 1/3 superior do antebraço direito (folhas 14) (alínea C) dos factos assentes).

  4. À data do acidente, o autor auferia o salário médio mensal de 100.988$00 (alínea D) dos factos assentes).

  5. O local do acidente situa-se na zona dos rodados traseiros da viatura a que a auto-bomba de betonagem está acoplada e consiste numa espécie de poço onde o betão é impulsionado através de dois cilindros hidráulicos (alínea E) dos factos assentes).

  6. Enquanto um dos cilindros sobe, o outro desce para recuperar a posição (alínea F) dos factos assentes).

  7. Esse poço está protegido por uma grelha, que tem que ser removida para efeitos de limpeza e manutenção, o que só deve acontecer quando os êmbolos estão desligados (alínea G) dos factos assentes).

  8. "C", L.da transferiu a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a ora Ré, através da apólice n.º 19-116455, na modalidade de folha de férias, sendo certo que à data do acidente, o Autor constava dessas folhas (alínea H) dos factos assentes).

  9. Ao Autor foi dada alta em 27 de Agosto de 1998, tendo-lhe sido atribuída IPATH com IPP de 65% (alínea I) dos factos assentes).

  10. Desde 28 de Agosto de 1998 até 28 de Fevereiro de 1999, ao Autor foi paga pela Ré a pensão anual provisória anual no valor de 666.506$00, com base na IPATH com IPP de 65 % (alínea J ) dos factos assentes).

  11. O Autor despendeu em transportes públicos, em deslocações ao Tribunal e/ou tratamentos cerca de 5.000$00 (alínea L) dos factos assentes).

  12. "D", E, F e G, nasceram, respectivamente, em 6 de Novembro de 1993, 21 de Dezembro de 1995, 10 de Novembro de 1983, 9 de Setembro de 1986, e são filhos do Autor (alínea M ) dos factos assentes).

  13. Entre a H e a C - Cedência de Pessoal, L.dª, foi celebrado o contrato junto a folhas 109 a 115 dos presentes autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais (alínea N) dos factos assentes).

  14. A máquina onde o Autor sofreu o acidente é propriedade da H(alínea O) dos factos assentes).

  15. Existe um botão de emergência, de cor encarnada, no comando à distância que, uma vez accionado, impede que os macacos hidráulicos se ponham em funcionamento (alínea P) dos factos assentes).

  16. No dia 18 de Novembro de 1997, o...

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