Acórdão nº 04S3152 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A "A" - Companhia de Seguros, S.A. interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, revogando a sentença proferida no tribunal do trabalho do Barreiro, a condenou a pagar ao autor sinistrado B a pensão anual e vitalícia de 3.370,69 euros, com efeitos a partir de 28.8.98, 24,94 euros de despesas com transportes e juros de mora e que reconheceu ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais o direito ao reembolso das quantias pagas ao sinistrado a título de pensões provisórias.
A recorrente concluiu as suas alegações da seguinte forma: 1 - O recorrido tomou a iniciativa de efectivar a substituição de dois sinoblocos dos êmbolos da bomba de betão; 2 - Introduzindo o seu braço na zona em que funcionava o cilindro; 3 - Após o acidente, o sistema continuou a funcionar, tendo sido desligado.
4 - Se o sistema estivesse desligado, jamais poderia entrar em funcionamento de forma súbita e inesperada.
5 - Ao recorrido não competia a função de afinar ou reparar a referida máquina.
6 - Função esse que cabia ao mecânico da obra, sob a direcção do encarregado.
7 - Ao recorrido apenas competia, além das próprias funções de motorista, proceder à limpeza da máquina.
8 - O recorrido introduziu o seu braço direito no interior da máquina com esta a funcionar.
9 - O recorrido para proceder à limpeza da máquina não tinha de introduzir o braço no interior da máquina, muito menos com esta a funcionar.
10 - A operação de limpeza é feita com o auxílio de uma mangueira e sempre com a máquina desligada.
11 - O recorrido nunca esteve incumbido de intervir na parte mecânica ou de afinação da dita máquina.
12 - O botão de emergência não estava accionado.
13 - E cabia ao recorrido verificar se esse botão estava accionado.
14 - No caso "sub judice", o acidente deveu-se a culpa grave e indesculpável do recorrido.
15 - A Base VI, alínea b) do n.º 1 da Lei 2127 dispõe que não dá direito a reparação o acidente que provier de acto ou omissão da vítima, se ele tiver violado, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal.
16 - E ainda quando provém de falta grave e indesculpável.
17 - No caso dos autos verificaram-se cumulativamente os requisitos exigidos para que se considere descaracterizado o acidente: culpa grave e indesculpável da vítima e exclusividade dessa culpa.
18 - Acresce que a gravação da prova na vigência do CPT/81 (aprovado pelo Dec-Lei 272-A/81 de 30/9) corresponde a um acto que a lei não admite.
19 - Assim não há que proceder à reapreciação da matéria de facto com base na gravação dos depoimentos das testemunhas na audiência de julgamento, nos termos do art. 712.º, n.º 1, al. a) do CPC.
20 - Não houve erro na apreciação da prova produzida na audiência de discussão e julgamento por parte da Meritíssima Juíza que presidiu à mesma.
21 - Houve violação da lei substantiva, neste caso da Base VI, n.º 1, alínea b), da Lei 2.127, de 3/8/65.
22 - Improcede pelas mesmas razões o recurso interposto pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.
O autor contra-alegou sustentando a improcedência do recurso e o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu douto parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos que o Tribunal da Relação manteve, com excepção do facto n.º 31 que deu por não escrito: 1. No dia 18 de Novembro de 1997, o Autor sofreu um acidente (alínea A) dos factos assentes).
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O acidente verificou-se quando o Autor, no exercício da sua profissão de motorista, procedia à afinação de uma máquina, do tipo auto-bomba, substituindo o sinebloco (alínea B) dos factos assentes).
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Em razão do acidente, o Autor sofreu as lesões descritas nos autos, maxime a amputação abaixo do 1/3 superior do antebraço direito (folhas 14) (alínea C) dos factos assentes).
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À data do acidente, o autor auferia o salário médio mensal de 100.988$00 (alínea D) dos factos assentes).
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O local do acidente situa-se na zona dos rodados traseiros da viatura a que a auto-bomba de betonagem está acoplada e consiste numa espécie de poço onde o betão é impulsionado através de dois cilindros hidráulicos (alínea E) dos factos assentes).
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Enquanto um dos cilindros sobe, o outro desce para recuperar a posição (alínea F) dos factos assentes).
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Esse poço está protegido por uma grelha, que tem que ser removida para efeitos de limpeza e manutenção, o que só deve acontecer quando os êmbolos estão desligados (alínea G) dos factos assentes).
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"C", L.da transferiu a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a ora Ré, através da apólice n.º 19-116455, na modalidade de folha de férias, sendo certo que à data do acidente, o Autor constava dessas folhas (alínea H) dos factos assentes).
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Ao Autor foi dada alta em 27 de Agosto de 1998, tendo-lhe sido atribuída IPATH com IPP de 65% (alínea I) dos factos assentes).
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Desde 28 de Agosto de 1998 até 28 de Fevereiro de 1999, ao Autor foi paga pela Ré a pensão anual provisória anual no valor de 666.506$00, com base na IPATH com IPP de 65 % (alínea J ) dos factos assentes).
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O Autor despendeu em transportes públicos, em deslocações ao Tribunal e/ou tratamentos cerca de 5.000$00 (alínea L) dos factos assentes).
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"D", E, F e G, nasceram, respectivamente, em 6 de Novembro de 1993, 21 de Dezembro de 1995, 10 de Novembro de 1983, 9 de Setembro de 1986, e são filhos do Autor (alínea M ) dos factos assentes).
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Entre a H e a C - Cedência de Pessoal, L.dª, foi celebrado o contrato junto a folhas 109 a 115 dos presentes autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais (alínea N) dos factos assentes).
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A máquina onde o Autor sofreu o acidente é propriedade da H(alínea O) dos factos assentes).
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Existe um botão de emergência, de cor encarnada, no comando à distância que, uma vez accionado, impede que os macacos hidráulicos se ponham em funcionamento (alínea P) dos factos assentes).
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No dia 18 de Novembro de 1997, o...
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Acórdão nº 323/12.6TUPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2014
...de Justiça de 97.10.22, in A.D. 435º, p. 400. [5] Vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2005.01.18, Recurso n.º 04S3152, de 2008.10.09, Recurso n.º 1163/08 - 4.ª Secção, de 2009.01.07, Recurso n.º 823/06.7TTAVR.C1.S1 - 4.ª Secção, de 2009.11.25, Recurso n.º 143/0......
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Acórdão nº 2060/19.1T8PDL.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Abril de 2022
...nada consta da decisão de facto a propósito. [11] Vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2005.01.18, Recurso n.º 04S3152, de 2008.10.09, Recurso n.º 1163/08 - 4.ª Secção, de 2009.01.07, Recurso n.º 823/06.7TTAVR.C1.S1 - 4.ª Secção, de 2009.11.25, Recurso n.º 143/0......
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