Acórdão nº 04S4090 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs no tribunal do trabalho de Setúbal a presente acção emergente de acidente de trabalho contra B - Companhia de Seguros, S.A., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia, alegando que seu marido C foi vítima de um acidente de trabalho mortal em 2 de Maio de 1999, quando se encontrava ao serviço de D.

A ré contestou por impugnação e excepcionou a descaracterização do acidente, alegando a este respeito que o sinistrado apresentava uma taxa de alcoolemia de 1,08g/l que terá afectado seriamente o seu comportamento, toldando-lhe a lucidez e levando-o a arriscar a vida de forma temerária.

Realizado o julgamento, a acção foi julgada procedente e a ré foi condenada a pagar à autora a pensão anual e vitalícia de 2.092,20 euros, com início em 3 de Maio de 1999 e a reembolsar o Instituto de Solidariedade Social e Segurança Social/Centro Nacional de Pensões das pensões de sobrevivência que pagou à autora.

A ré apelou, sem sucesso, para o Tribunal da Relação de Évora e interpôs agora o presente recurso de revista, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma: «1. A Recorrente suscitou, no seu recurso, não haver sido notificada da decisão sobre a matéria de facto, o que 2. Teria inviabilizado a hipótese de a atacar por via das contradições e obscuridade nela encerradas.

  1. Reconhecendo implicitamente aquela falta de notificação tanto assim é que sobre as suscitadas contradições se pronunciou, a Relação ficou aquém do que lhe competia, 4. Já que não extraiu as consequências jurídicas daquela falta de notificação. Não exerceu de pleno a jurisdictio.

  2. Envolvendo aquela falta de notificação matéria que influiu na decisão, segue-se que o vício emergente é a nulidade- V. art.º 201º, nº l, do Cód. de Processo Civil.

  3. Nem se diga que a Recorrente não arguiu qualquer nulidade já que o Tribunal não está vinculado às interpretações jurídicas das partes, e 7. Porque às partes basta suscitar os factos, sendo irrelevante não fazer o respectivo enquadramento jurídico.

  4. A Recorrente vem, simultaneamente, já que nada havendo eles presenciado se limitaram a traçar conjecturas a partir do cadáver de C, e 9. Por outro lado por via da ausência de razoabilidade dos seus depoimentos que não conheciam a vítima nem dela conheciam qualquer rotina.

  5. Esta questão não recolheu, todavia, a utilidade de uma linha que fosse da Relação - V. Conclusões 11 e 12.

  6. É certo que, escudando-se na falta de gravação da audiência, a Relação considerou ser-lhe impossível a reapreciação da prova. Porém, 12. Quanto à falta de qualidade das pretensas testemunhas, questão prévia ao conhecimento dos seus relatos, nada disse - V. Conclusões 11 e 12, pelo que 13. Se abre espaço à nulidade por virtude de o Tribunal deixar de se pronunciar sobre questão que devesse - V. art.º 668, n.º 1, do Cód. de Processo Civil.

  7. Incorporam os autos relatórios dos agentes da judiciária ouvidos em audiência. Consequentemente, 15. A partir dos mesmos, que não andarão longe dos relatos verbais, é sempre possível a modificação da matéria de facto dando-se como não provados os quesitos 1° a 9°, 14° e 15° - V. art.º 712°, n.º l, a), do Cód. de Processo Civil.

  8. De resto, os quesitos 1.º a 8.º que decorrem da matéria articulada sob os artigos 2.º a 7.º da p. i., reconduzem àqueles ditos relatórios.

  9. Relativamente à incongruência contida nas respostas 3° e 4°, cuja persiste, tal se deve ao facto de que no primeiro momento, sem estar travada a viatura manteve-se quieta e, no segundo, travada, deslizou.

  10. Ficou provado que o travão de mão funcionava de modo deficiente (resposta ao quesito 12°).

  11. Ficou igualmente provado que C por vezes se esquecia de accionar o travão de mão ( resp. ao quesito 11).

  12. Estes factos por si só impunham a C usar da máxima diligência, quer evitando esquecer-se de o accionar, quer accionando-o devidamente e, em via de reforço, engrenar à viatura uma velocidade contrária ao possível sentido da sua deslocação em razão de eventual deslize.

  13. E configurando o local uma ligeira inclinação (situação do inteiro conhecimento de C, alias à semelhança do mau funcionamento do travão) era-lhe absolutamente fácil antever o deslize, pelo que 22. Não havendo feito uso da caixa de velocidades imprimindo à viatura a 1.ª velocidade, o que teria evitado que a mesma deslizasse, C revelou, a um tempo, um comportamento merecedor de forte censura que traduz exclusividade e falta grave e indesculpável sua na produção do acidente.

  14. Ao minimizar o comportamento exigível a C naquelas circunstâncias concretas (travão deficiente e inclinação do terreno), mal andou a Relação já que desprezou o contexto em que ocorreu a deslocação da viatura.

  15. Supondo que C, ao aperceber-se da deslocação da viatura, teria tentado segurá-la pela parte traseira e assim atropelado, esta sua conduta configura acto temerário já que estando a viatura em movimento e em plano inclinado a tarefa de a suster era francamente irrealizável por um só homem, pelo que, 25. Aconselharia a prudência que evitasse a trajectória da viatura em lugar de se expor ao risco que lhe seria fatal.

  16. A pretensão da Recorrida deve ser denegada já que não foi feita prova do acidente e ainda que tivesse sido feita este estaria sempre descaracterizado.

  17. O acórdão fez violação dos artigos 342°, do Cód. Civil, 201, n.º 1, 668, n.º1, d), 712, n.º 1, a), do Cód. de Processo Civil, Base VI, n.º1, b), da Lei n. 2127 de 03/08/65 e art. 13° do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.

    Termos em que, Revogando a decisão e, em seu lugar outra produzida decretando a absolvição da Recorrente, Vossas Excelências farão JUSTIÇA.» A autora não contra-alegou e a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de ser negada a revista.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  18. Os factos Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos: Da especificação: 1) C faleceu no dia 02.05.1999, no estado de casado com a A., A.

    2) No dia 02.05.1999, C trabalhava ao serviço de D, na Herdade do Zambujal, Águas de Moura.

    3) No dia 02.05.99, C foi encontrado debaixo da viatura ligeira de mercadorias QQ.

    4) C faleceu em virtude de asfixia por compressão toráxica com fractura múltipla de costelas, conforme relatório da autópsia que consta do fls. 26 e 27 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

    5) C auferia a retribuição de 111.700$00 x 14 meses.

    6) D havia transferido para...

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