Acórdão nº 04S4090 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs no tribunal do trabalho de Setúbal a presente acção emergente de acidente de trabalho contra B - Companhia de Seguros, S.A., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia, alegando que seu marido C foi vítima de um acidente de trabalho mortal em 2 de Maio de 1999, quando se encontrava ao serviço de D.
A ré contestou por impugnação e excepcionou a descaracterização do acidente, alegando a este respeito que o sinistrado apresentava uma taxa de alcoolemia de 1,08g/l que terá afectado seriamente o seu comportamento, toldando-lhe a lucidez e levando-o a arriscar a vida de forma temerária.
Realizado o julgamento, a acção foi julgada procedente e a ré foi condenada a pagar à autora a pensão anual e vitalícia de 2.092,20 euros, com início em 3 de Maio de 1999 e a reembolsar o Instituto de Solidariedade Social e Segurança Social/Centro Nacional de Pensões das pensões de sobrevivência que pagou à autora.
A ré apelou, sem sucesso, para o Tribunal da Relação de Évora e interpôs agora o presente recurso de revista, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma: «1. A Recorrente suscitou, no seu recurso, não haver sido notificada da decisão sobre a matéria de facto, o que 2. Teria inviabilizado a hipótese de a atacar por via das contradições e obscuridade nela encerradas.
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Reconhecendo implicitamente aquela falta de notificação tanto assim é que sobre as suscitadas contradições se pronunciou, a Relação ficou aquém do que lhe competia, 4. Já que não extraiu as consequências jurídicas daquela falta de notificação. Não exerceu de pleno a jurisdictio.
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Envolvendo aquela falta de notificação matéria que influiu na decisão, segue-se que o vício emergente é a nulidade- V. art.º 201º, nº l, do Cód. de Processo Civil.
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Nem se diga que a Recorrente não arguiu qualquer nulidade já que o Tribunal não está vinculado às interpretações jurídicas das partes, e 7. Porque às partes basta suscitar os factos, sendo irrelevante não fazer o respectivo enquadramento jurídico.
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A Recorrente vem, simultaneamente, já que nada havendo eles presenciado se limitaram a traçar conjecturas a partir do cadáver de C, e 9. Por outro lado por via da ausência de razoabilidade dos seus depoimentos que não conheciam a vítima nem dela conheciam qualquer rotina.
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Esta questão não recolheu, todavia, a utilidade de uma linha que fosse da Relação - V. Conclusões 11 e 12.
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É certo que, escudando-se na falta de gravação da audiência, a Relação considerou ser-lhe impossível a reapreciação da prova. Porém, 12. Quanto à falta de qualidade das pretensas testemunhas, questão prévia ao conhecimento dos seus relatos, nada disse - V. Conclusões 11 e 12, pelo que 13. Se abre espaço à nulidade por virtude de o Tribunal deixar de se pronunciar sobre questão que devesse - V. art.º 668, n.º 1, do Cód. de Processo Civil.
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Incorporam os autos relatórios dos agentes da judiciária ouvidos em audiência. Consequentemente, 15. A partir dos mesmos, que não andarão longe dos relatos verbais, é sempre possível a modificação da matéria de facto dando-se como não provados os quesitos 1° a 9°, 14° e 15° - V. art.º 712°, n.º l, a), do Cód. de Processo Civil.
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De resto, os quesitos 1.º a 8.º que decorrem da matéria articulada sob os artigos 2.º a 7.º da p. i., reconduzem àqueles ditos relatórios.
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Relativamente à incongruência contida nas respostas 3° e 4°, cuja persiste, tal se deve ao facto de que no primeiro momento, sem estar travada a viatura manteve-se quieta e, no segundo, travada, deslizou.
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Ficou provado que o travão de mão funcionava de modo deficiente (resposta ao quesito 12°).
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Ficou igualmente provado que C por vezes se esquecia de accionar o travão de mão ( resp. ao quesito 11).
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Estes factos por si só impunham a C usar da máxima diligência, quer evitando esquecer-se de o accionar, quer accionando-o devidamente e, em via de reforço, engrenar à viatura uma velocidade contrária ao possível sentido da sua deslocação em razão de eventual deslize.
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E configurando o local uma ligeira inclinação (situação do inteiro conhecimento de C, alias à semelhança do mau funcionamento do travão) era-lhe absolutamente fácil antever o deslize, pelo que 22. Não havendo feito uso da caixa de velocidades imprimindo à viatura a 1.ª velocidade, o que teria evitado que a mesma deslizasse, C revelou, a um tempo, um comportamento merecedor de forte censura que traduz exclusividade e falta grave e indesculpável sua na produção do acidente.
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Ao minimizar o comportamento exigível a C naquelas circunstâncias concretas (travão deficiente e inclinação do terreno), mal andou a Relação já que desprezou o contexto em que ocorreu a deslocação da viatura.
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Supondo que C, ao aperceber-se da deslocação da viatura, teria tentado segurá-la pela parte traseira e assim atropelado, esta sua conduta configura acto temerário já que estando a viatura em movimento e em plano inclinado a tarefa de a suster era francamente irrealizável por um só homem, pelo que, 25. Aconselharia a prudência que evitasse a trajectória da viatura em lugar de se expor ao risco que lhe seria fatal.
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A pretensão da Recorrida deve ser denegada já que não foi feita prova do acidente e ainda que tivesse sido feita este estaria sempre descaracterizado.
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O acórdão fez violação dos artigos 342°, do Cód. Civil, 201, n.º 1, 668, n.º1, d), 712, n.º 1, a), do Cód. de Processo Civil, Base VI, n.º1, b), da Lei n. 2127 de 03/08/65 e art. 13° do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.
Termos em que, Revogando a decisão e, em seu lugar outra produzida decretando a absolvição da Recorrente, Vossas Excelências farão JUSTIÇA.» A autora não contra-alegou e a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de ser negada a revista.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos: Da especificação: 1) C faleceu no dia 02.05.1999, no estado de casado com a A., A.
2) No dia 02.05.1999, C trabalhava ao serviço de D, na Herdade do Zambujal, Águas de Moura.
3) No dia 02.05.99, C foi encontrado debaixo da viatura ligeira de mercadorias QQ.
4) C faleceu em virtude de asfixia por compressão toráxica com fractura múltipla de costelas, conforme relatório da autópsia que consta do fls. 26 e 27 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
5) C auferia a retribuição de 111.700$00 x 14 meses.
6) D havia transferido para...
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