Acórdão nº 07S1798 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA LAURA LEONARDO
Data da Resolução03 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - AA, residente na Rua Conde de Arnoso, nº ..., Cascais, instaurou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra Empresa-A, Companhia de Seguros SA, com sede na Rua Alexandre Herculano, ..., em Lisboa, pedindo que, ao abrigo do disposto nas Bases I, II, V, IX,XVI, XVIII, XXXIII da Lei nº 2127 de 3/08/1965 e dos artºs 4º, 12º, 25º, 49, 50º e 51º do DL nº 360/71 de 21/08 e demais legislação aplicável, seja a acção julgada procedente e, em consequência, declarado que a retribuição do autor é de Esc. 200.000$00 (€ 997,60) paga 14 vezes por ano e declarada a incapacidade temporária absoluta do autor de 10/09/1998 a 8/03/2000, bem como a incapacidade permanente absoluta, com assistência de 3ª pessoa, a partir de 9/03/2000.

Pede, ainda que a ré seja condenada a pagar ao autor: - as indemnizações diárias por incapacidade temporária absoluta de Esc. 6.615$00 correspondente aos três dias seguintes ao acidente e (....), desde o 4º dia até ao dia da alta, no montante de Esc. 2.396.835$00 (11.955,36 euros); - a pensão anual vitalícia correspondente à IPA no montante de Esc. 1.914.906$00 (9.551,51 euros) com início em 9/03/2000, acrescida do duodécimo a pagar em Dezembro de cada ano, actualizada nos termos legais; - a prestação suplementar para assistência por terceira pessoa correspondente a 25% da pensão anual e vitalícia, acrescida do respectivo duodécimo desde 9/03/2000 no valor de Esc. 518.509$00 (€ 2.586,31), actualizada nos termos legais; - juros de mora legais sobre as prestações vencidas contados desde os respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento.

Alega em resumo: - no dia 9/09/1998 deslocava-se para o seu local de trabalho tripulando um motociclo simples; - na saída da A5 para a CREL, o motociclo perdeu a aderência ao piso devido a areia existente no pavimento e, entrando em despiste para o lado esquerdo da via, atento o seu sentido de marcha, foi embater, no rail de protecção metálica desse lado; - em consequência do embate o autor sofreu as seguintes incapacidades: ITA de 10/09/98 a 8/03/2000, data da alta; e IPA com assistência de 3ª pessoa desde 9/03/2000; - a entidade patronal Empresa-B, Lda tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a ré seguradora até ao montante da retribuição anual de Esc. 2.800.000$00 (13.966,34 euros); - o autor auferia a retribuição mensal de 200.000$00 paga 14 vezes por ano acrescida do subsídio de alimentação de 19.800$00 x 12 meses por ano, no total anual de 3.037.600$00 (15.151,49 euros); A ré contestou, pugnando pela descaracterização do acidente. À cautela, corrigiu os valores indicados pelo autor referentes às indemnizações por ITA e à prestação suplementar por assistência prestada por terceira pessoa.

A entidade patronal Empresa-B, Lda foi citada, por resultar dos autos, designadamente da tentativa de conciliação, que para a ré Seguradora estava transferida a responsabilidade emergente de acidente de trabalho por retribuição inferior àquela que o autor auferia à data do acidente.

Na sua contestação, além de dar por integralmente reproduzida a defesa apresentada pela ré seguradora quanto ao modo e circunstâncias em que ocorreu o acidente e à responsabilidade do autor na sua ocorrência, alega, ainda, que, após o acidente, acordou com o autor em efectuar-lhe adiantamentos mensais como forma de auxílio temporário. Na sequência de tal acordo e no período que decorre desde a data do acidente até Dezembro de 2003, a ré/empregadora efectuou adiantamentos mensais ao autor no montante total líquido de € 38.603,13. As entregas desses valores foram feitas a título de empréstimo, na condição dos mesmos lhe serem reembolsados, reembolso que o autor não fez. Para o caso de ser condenada no pagamento de qualquer quantia a favor do autor, desde já invoca a compensação desse débito com o crédito que detém sobre ele, resultante daqueles adiantamentos.

O autor respondeu sustentando que as prestações foram efectuadas nos termos do disposto no artº 4º do Decreto 360/71 de 21/8. Não sendo o autor e a interveniente Empresa-B credores e devedores recíprocos, não se verificavam os requisitos da compensação estabelecidos no artº 847º-1 do Código Civil. De qualquer forma, a compensação nunca podia operar, por ineficácia da declaração, feita sob condição, conforme preceitua o artº 848º do mesmo Código.

O Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduziu pedido de reembolso das prestações de segurança social pagas ao seu beneficiário, ora autor, no montante de € 22.095,03, acrescida de juros legais desde a data da notificação da reclamação até integral pagamento (artº 8º-1 do DL nº 132/88 de 20/04).

Realizado o julgamento - com prévia selecção dos factos assentes e controvertidos - foi proferida sentença, cuja parte decisória se transcreve: «Por todo o exposto decide-se: A) I - declarar que pela IPA (incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho) tem o Autor direito a uma pensão vitalícia de 10.307,92 €, a pagar em duodécimos, devida desde 9/3/2000, actualizada para 10.668,92 € desde 1/1/2001, para 11.042,10 € desde 1/1/2002 , para 11.262,94 € desde 1/1/2003, para 11.544,51 € desde 1/1/2004, para 11.810,03 € desde 1/1/2005; II - declarar que pela ITA (incapacidade temporária absoluta) tem o Autor direito à indemnização de 32,37 € referente aos três primeiros dias seguintes ao acidente e de 11.728,80 € referente ao período restante, ou seja, de 10/9/98 a 8/3/2000; III - declarar que, por estar afectado de IPA com assistência de 3ª pessoa desde 9/3/2000, tem direito a uma prestação suplementar correspondente a 25% do montante da pensão fixada, a pagar em duodécimos, no montante anual de 2.576,98 €, devida desde 9/3/2000, actualizada para 2.667,18 € desde 1/1/2001, para 2.760,53 € desde 1/1/2002, para 2.815,74 € desde 1/1/2003, para 2.886,13 € desde 1/1/2004 e para 2.952,51 € desde 1/1/2005; IV - declarar que tem o Autor direito a uma prestação (subsídio de Natal) a pagar em Dezembro de cada ano, de valor igual ao montante do duodécimo da pensão anual a que nesse mês o Autor tiver direito, sendo de 858,99 € em Dezembro de 2000, de 889,06 € em Dezembro de 2001, de 920,18 € em Dezembro de 2002, de 938,58 € em Dezembro de 2003 e de 962,04 € em Dezembro de 2004, sem prejuízo do duodécimo a vencer em Dezembro de 2005; V - declarar que tem o Autor direito aos juros de mora à taxa legal até integral pagamento; B) I - condenar a Ré Empresa-A - Companhia de Seguros SA a pagar ao Autor: - pensão vitalícia de 9.549,45 € devida desde 9/3/2000, a pagar em duodécimos, actualizada para 9.883,68 € desde 1/1/2001, para 10.229,61 € desde 1/1/2002, para 10.434,20 € desde 1/1/2003, para 10.695,06 € desde 1/1/2004 e para 10.941,05 € desde 1/1/2005 - prestação suplementar por assistência de 3ª pessoa de 2.387,36 € devida desde 9/3/2000, a pagar em duodécimos, actualizada para 2.470,92 € desde 1/1/2001, para 2.557,40 € desde 1/1/2002, para 2.608,55 € desde 1/1/2003, para 2.673,77 € desde 1/1/2004 e para 2.735,26 € desde 1/1/2005 - indemnizações por ITA: 30,09 € referente aos três primeiros dias seguintes ao acidente e 10.892,58 referente ao período de 13/9/98 a 8/3/2000 (543 dias) - subsídio de Natal: 795,79 € referente a Dezembro de 2000, 823,64 € referente a Dezembro de 2001, 852.47 € referente a Dezembro de 2002, 869,52 € referente a Dezembro de 2003 e 891,26 referente a Dezembro de 2004, sem prejuízo do duodécimo a vencer em Dezembro de 2005; II - condenar a Ré Empresa-B a pagar ao Autor: - pensão vitalícia de 758,47 € devida desde 9/3/2000, a pagar em duodécimos, actualizada para 785,02 € desde 1/1/2001, para 812,50 € desde 1/1/2002, para 828,74 € desde 1/1/2003, para 849,45 € desde 1/1/2004 e para 868,98 € desde 1/1/2005; - prestação suplementar por assistência de 3ª pessoa de 189,62 € devida desde 9/3/2000, a pagar em duodécimos, actualizada para 196,26 € desde 1/1/2001, para 203,13 € desde 1/1/2002, para 207,19 € desde 1/1/2003, para 212,36 € desde 1/1/2004 e para 217,25 € desde 1/1/2005; - indemnizações por ITA: 2,28 € referente aos três primeiros dias seguintes ao acidente e 836,22 € referente ao período de 13/9/98 a 8/3/2000 (543 dias); - subsídio de Natal: 63,20 € referente a Dezembro de 2000, 65,42 € referente a Dezembro de 2001, 67,71 € referente a Dezembro de 2002, 69,06 € referente a Dezembro de 2003 e 70,78 referente a Dezembro de 2004, sem prejuízo do duodécimo a vencer em Dezembro de 2005; III - condenar ambas as Rés a pagar ao Autor juros de mora à taxa legal, de 10% até 16/4/99, de 7% desde 17/4/99, e de 4% desde 1/5/2003: a) no que respeita às indemnizações por ITA contados desde o 15º dia em que a respectiva prestação se venceu, até à data da alta (8/3/2000) e desde esta data sobre a quantia global em dívida por cada uma das Rés e até integral pagamento; b) no que respeita às pensões por IPA, prestação suplementar por assistência de 3ª pessoa e subsídio de Natal, contados desde a data de vencimento de cada duodécimo até integral pagamento; C) - julgar improcedente a excepção de compensação invocada pela Ré Empresa-B; D) -...

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