Acórdão nº 04S608 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução23 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Frustrada a tentativa de conciliação, a que se reporta o art. 108º do CPT, A, viúvo, patrocinado pelo Ministério Público, por si e em representação dos seus filhos menores B e C, veio intentar acção emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros D, pedindo que a R. seja condenada a pagar: - Ao Autor A- a pensão anual e vitalícia, com início em 21 de Fevereiro de 2001, dia imediato ao da morte (da sinistrada), no valor de 2.401,08 €, a pagar no seu domicílio, sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 2/14 da pensão anual, a pagar, respectivamente nos meses de Maio e de Novembro, pensão que é actualizável a partir da idade da reforma por velhice ou em caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho; - a quantia de 4.010,34 €, a título de subsídio por morte (sendo metade para si e a outra metade para os dois filhos; - a quantia de 2.673,56 € referente a indemnização de despesas do funeral, com transladação.

- a importância de 25 € relativa a despesas de transportes obrigatórios a tribunal.

- A cada um dos filhos menores da vítima (E) e do primeiro A. a pensão anual e temporária, com início em 21 de Fevereiro de 2001, dia imediato ao da morte, no valor de 1.600,72 €, a pagar no domicílio do 1º A., sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, a pagar, respectivamente, aos meses de Maio e Novembro, até perfazerem a idade de 18, 22 ou 23 anos, enquanto frequentarem o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior ou sem limite de idade, quando afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho.

- Juros de mora calculados à taxa legal.

Alegaram, em síntese que o 1º A. foi casado com E, sinistrada a que se referem os autos, casamento esse que se dissolveu por óbito da mulher ocorrido no dia 20 de Fevereiro de 2001, resultante de acidente de trabalho ocorrido naquele dia na zona de passagem de nível da Amieirinha, Marinha Grande, quando a vítima se deslocava da sua residência (e do A.) para o seu local de trabalho, percorrendo o trajecto que diariamente usava, vindo a ser colhida por uma automotora, com o nº 802, quando fazia a travessia da via férrea pela passagem de peões ali existente, a vítima trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de "AL - Fábrica de Material Eléctrico, Lda, com sede e instalações na zona industrial da Marinha Grande, a qual havia transferido para a R. a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho; em consequência do acidente a vítima sofreu as lesões descritas na relatório de autópsia junto aos autos, as quais foram causa directa e adequada da sua morte que sobreveio de forma imediata, foi sepultada no cemitério de Ivano-Fronlovik, Ucrania, a sinistrada auferia a remuneração de 399,03 € (80.000$00) x 14 meses, acrescida de 53,12 € x 11 meses (subsidio de alimentação), 105,99 x 14 meses (subsidio de turno) e 24,93 € x 14 meses (subsidio de poliester).

A R. apresentou contestação (fls. 153 a 156), sustentando que o acidente se ficou a dever única e exclusivamente à conduta negligente e temerária da sinistrada, grosseiramente negligente, pelo que o sinistro de encontra descaracterizado como acidente de trabalho, não dando direito a reparação. Pede a improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador, considerados assentes os factos sobre que houve acordo na tentativa de conciliação e nos articulados (artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º e 10º da p.i.) e elaborada a base instrutória, sem qualquer reclamação.

Tendo-se procedido a julgamento, respondeu-se aos quesitos pela forma constante de fls. 204.

E veio ser proferida sentença (fls. 207 a 212) que, julgando a acção procedente, condenou a R. nos pedidos formulados.

Inconformada com esta sentença, dela interpôs a R. recurso da apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de fls. 282 a 295, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Ainda irresignada com este acórdão, interpõe a...

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