Acórdão nº 04S610 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.

"A" intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra os B, pedindo, além do mais, que a ré fosse condenada a reconhecer que a transferência da trabalhadora C para a estação de correios de Soure é ilegal e, em consequência, a anular essa nomeação e a transferir a autora para a mesma vaga.

Por sentença de primeira instância, após diversas vicissitudes, foi a acção julgada procedente.

Em apelação, porém, foi suscitada a questão prévia de preterição de pressuposto processual, entendendo-se que devia ter sido chamada à lide a trabalhador C em coligação com a ré, e declarando-se, em consequência, a absolvição da instância.

É desta decisão que vem interposto, pela autora, recurso de agravo, em cuja alegação de recurso, formula as seguintes conclusões: a) - No caso dos autos, não existe entre os pedidos formulados nas alíneas a) e b) da parte conclusiva da petição inicial qualquer conexão ou relação de prejudicialidade, ao contrário do que se sustenta no acórdão recorrido. Na verdade, b) - no pedido formulado sob a al. b) não se pede que a Ré, recorrida, seja condenada a transferir a A., ora recorrente, para a EC de Soure, em substituição da C, mas sim para preenchimento da vaga aberta com a transferência do trabalhador D e com efeitos reportados a 20-06-97.

  1. Sendo que a data é aqui elemento relevante uma vez que a C só foi colocada na EC de Soure por despacho de 31-07-97.

  2. Ora, se o pedido formulado na al. b) tivesse sido para substituição da C e com efeitos a 31-07-97, aí sim, poderia ter o Acórdão recorrido razão.

  3. Não o sendo, é evidente que fez o Acórdão recorrido uma interpretação errónea da questão a dirimir nos presentes autos. Assim, f) no caso em. apreço, não só não existe uma situação de litisconsórcio necessário passivo - como reconhece o próprio Acórdão - como também não existe obrigatoriedade de serem demandadas a Ré e a trabalhadora C em coligação.

  4. Isto porque, é absolutamente indiferente a eventual procedência ou improcedência do pedido formulado na aI. a) para efeitos de procedência do pedido da alínea b).

  5. Pelo que, não tinha também o Meritíssimo Juiz da primeira instância de mandar intervir a trabalhadora C até à Audiência de Julgamento, nos termos e para os efeitos do disposto na al. a) do art°. 27° do C.P.T..

  6. Não se verifica, pois, nos autos a preterição de qualquer pressuposto processual.

  7. Inexistindo, pois, qualquer excepção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
6 temas prácticos
6 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT